
Lei n.º 21_2023, de 25 de maio
Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
No artigo 2.º desta Lei é definido o conceito de startup:
1 — Considera -se startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:
a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu
capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e) Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores
em Portugal; e
f) Cumpra uma das seguintes condições:
i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, enquadrando -se nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A., na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
2 — Não estão abrangidas pela subalínea ii) da alínea f) do número anterior as empresas de promoção, intermediação, investimento ou desenvolvimento imobiliário.
3 — A falta de verificação dos requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal — Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo — SPAPPE (Startup Portugal) com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou de um negócio rapidamente escalável e com elevado potencial de crescimento.
Por sua vez no artigo 4.º define-se o conceito de scaleup:
Considera -se scaleup a pessoa coletiva que, não cumprindo os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, mas observando os demais requisitos estabelecidos no mesmo número, reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup é realizado mediante procedimento de comunicação prévia dirigida à Startup Portugal.