Oficio_Circulado_25018_2024

Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou instruções tendo em vista clarificar as alterações mais significativas em matéria de IVA.

A anterior redação da alínea 11) do artigo 9.º restringia a aplicação da isenção às lições ministradas a título pessoal. 
Com a nova redação, a isenção é alargada a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior.

É aditada a alínea 39) ao artigo 9.º com a seguinte redação:

“39) As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %, e das quais dependam para a respetiva visita.”

Nos termos da norma agora aditada, as prestações de serviços que consistam em:

– proporcionar a visita guiada, ou não, a bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efetuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes;

– entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, excetuando-se as entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria, beneficiam da aplicação da isenção do imposto quando efetuadas a título gratuito a acompanhantes de pessoas com grau de incapacidade permanente, das quais dependam para o efeito.

A alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

“a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos;”

Com a presente alteração, passam a estar isentas as transmissões de bens a título gratuito para posterior distribuição a animais abandonados ou em risco, quando efetuadas às entidades elencadas na norma.

Alteração à lista I anexa ao Código do IVA

1. Verba 1.3.2

A verba 1.3.2 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“1.3.2 – Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas e similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou  molusco superior a 50 %, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.”

Com a nova redação, as pastas de atum, cavala e sardinha passam a beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto.

2. Verba 2.29

A verba 2.29 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“2.29 – Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.”

A verba passa a abranger também as cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em velocípedes.

3. Verba 2.37
A verba 2.37 da lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“2.37 – Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.”

Com a nova redação, a verba vê o seu âmbito de aplicação alargado, passando a contemplar, de forma geral, os meios de produção de energia renováveis mediante aplicação da taxa reduzida à aquisição, transmissão e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à sua captação e aproveitamento.

C – Alteração à lista II anexa ao Código do IVA

1. Verba 3.1

A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
“3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.”

Com a presente alteração deixam de ser aplicáveis os critérios de repartição do valor tributável até aqui constantes da segunda parte da verba.
Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidas pela verba forem fornecidas bebidas alcoólicas e/ou refrigerantes, aplica-se a estas a taxa normal do imposto por estarem excecionadas da verba 3.1 da Lista II.

D – Aditamento à lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à lista II anexa ao Código, as verbas 1.3.3 e 1.5.3.

1. Verba 1.3.3

É aditada a verba 1.3.3 à lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
“1.3.3 – Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.”

Passam, assim, a beneficiar da aplicação da taxa intermédia os enchidos (alheiras) à base de pão, compostas por qualquer tipo de recheio, fumadas.

2. Verba 1.5.3

É aditada a verba 1.5.3 à lista II anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
“1.5.3 – Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).”

«Óleo alimentar» é a mistura de dois ou mais óleos dos referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de junho, refinados isoladamente ou em conjunto, com exceção do azeite.
Estão, assim, abrangidos pela taxa intermédia os óleos de milho, girassol, sésamo, etc.
No entanto, a verba não abrange as transmissões de óleos vegetais com azeite, como sejam, por exemplo, a mistura de azeite com óleo de bagaço de azeitona ou a mistura de azeite com óleo de girassol.

PARTE II – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A – Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho – Regula o benefício a conceder a certas entidades de interesse público através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

1. A alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“e) As entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal ‘82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares’ e ‘79110 – Atividades das agências de viagem’ quanto às seguintes despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:”

Com a presente alteração, os sujeitos passivos que exerçam, a titulo principal, “atividades de agências de viagens” (CAE 79110), passam a beneficiar da restituição de montante equivalente ao IVA suportado em despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, elencadas nas subalíneas da norma, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

2. É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
1– A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.”

A norma visa assegurar que não pode haver duplicação de benefício entre mecanismos de restituição de montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços (no caso, o mecanismo regulado pelo Decreto-Lei n.º 84/2017) e entre estes e o exercício do direito a dedução do correspondente imposto nos termos previstos no Código do IVA.
Considerando que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 84/2017 não pode condicionar o direito à dedução em sede de IVA, fica afastada a possibilidade de restituição do montante equivalente ao imposto nos casos em que este seja dedutível.
De qualquer forma, tendo-se verificado a restituição do montante equivalente ao imposto, a sua dedução apenas pode ocorrer após devolução daquele montante ao Estado.

B – Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril – Aprova medidas excecionais e temporárias de resposta ao aumento dos preços dos combustíveis.

O artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estabelece uma isenção temporária2, com direito a dedução do imposto suportado a montante, aplicável à transmissão de:
– Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e
– Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

1. Alterações introduzidas pela Lei n.º 81/2023 de 28 de dezembro

Previamente à aprovação da Lei do Orçamento de Estado para 2024, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, foi alterada pelo artigo 14.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro. Assim, passaram a beneficiar, também, da isenção temporária:
– as transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia quando acolhidos por associações de proteção animal legalmente constituídas.

Por força do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, esta alteração vigora até ao dia 31 de dezembro de 2024.

2. Alterações introduzidas pela Lei do OE2024

2.1 Aditamento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
É aditada a alínea c) ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, com a seguinte redação:
“c) Garrafas de vidro”.

As garrafas de vidro, quando normalmente utilizadas no âmbito de atividades de produção agrícola, passam a ser abrangidas pela isenção temporária prevista no diploma.
A isenção não abrange as garrafas de vidro que sejam utilizadas no âmbito de outras atividades, nomeadamente, de vinicultura.

2.2 Prorrogação do período de vigência do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril
Conforme resulta do artigo 5.º da referida Lei, a isenção prevista no artigo 4.º cessava a sua vigência em 31 de dezembro de 2022.

Tendo sido inicialmente prorrogada até 31 de dezembro de 2023, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do OE2023), a isenção é agora novamente prorrogada pelo n.º 2 do artigo 285.º da Lei do OE2024, que determina que o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, se mantém vigente até 31 de dezembro de 2024.

PARTE III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Faturas em PDF
Até 31 de dezembro de 2024 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Impressão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes

O n.º 4 do artigo 284.º da Lei do OE2024 determina que:
O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral de Resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
c) Bilhetes por máquinas;
d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.

Esta norma não abrange a impressão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, são

“«Documentos fiscalmente relevantes», os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços;”

Fonte: AT