A Lei n.º 12_2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, alterou a alínea c) do n.º 1 do artigo 23-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), determinando uma limitação à aceitação de gastos para efeitos fiscais, que sejam titulados por documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início/inscrição de atividade para efeitos deste Imposto.

De recordar que também já não eram dedutíveis os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido e por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente.