Despacho Normativo n.º 1_2021, de 11 de janeiro

Cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto.

O impacto da crise pandémica em todo o ecossistema do turismo e as distorções que resultaram
das medidas específicas de contenção que foram impostas assumiram contornos sem precedentes, tendo exigido a definição de ações de aplicação urgente que, no seu conjunto, permitissem pavimentar o regresso gradual da atividade económica.
Tendo em vista a introdução imediata de mecanismos de apoio público específicos para o
setor do turismo de modo a salvaguardar a atividade plena das empresas e o seu capital humano,
o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, criou a Linha de Apoio às Microempresas do
Turismo, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas cuja atividade tinha
sido fortemente afetada pelos efeitos económicos do surto da doença COVID -19.
O Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de agosto, publicado numa fase subsequente de
estabilização económica e social, reforçou a atuação daquela Linha, alargando -a a atividades económicas com relevo para o turismo, atualizando o seu contexto para apoiar a retoma sustentada
da atividade económica, e intensificando o auxílio através da previsão de conversão de uma parte
do financiamento em apoio não reembolsável.
A situação epidemiológica atual, bem como as medidas recentemente adotadas para prevenção, contenção e mitigação da infeção, justificam uma nova atualização da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, através da introdução de um conjunto de alterações que, no atual contexto de excecionalidade, acautelem a continuidade do acesso a liquidez por parte dos agentes económicos, minimizando, dessa forma, as significativas disrupções na sua atividade decorrentes dos imperativos de segurança e saúde públicas.
Essas alterações dizem respeito ao reforço do orçamento para 100 milhões de euros, ao alargamento da aplicação do mecanismo de conversão de 20 % do financiamento a fundo perdido a todas as candidaturas, assim como à introdução da possibilidade de empresas que não se encontrem em atividade efetiva acederem à linha de apoio desde que estejam impossibilitadas de a exercer em virtude de determinações administrativas de não abertura.
Tendo presente a disponibilidade orçamental existente, alarga -se ainda a possibilidade de acesso a este instrumento de apoio às pequenas empresas, também fortemente afetadas pelos efeitos económicos da atual crise sanitária, procedendo -se aos ajustamentos que se afiguram pertinentes para o efeito, nomeadamente quanto ao montante máximo do apoio, uma vez que o mesmo é calculado em função dos postos de trabalho, e à data referência para verificação da obrigação de manutenção do emprego, uma vez que só agora tais empresas têm acesso à presente linha de crédito.