Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido.
O Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a UE e o Reino Unido, que foi publicado no Jornal
Oficial da União Europeia nº 444, série L, de 31/12/2020, prevê a isenção de direitos aduaneiros e
quotas nas trocas comerciais de produtos originários da UE ou do RU a partir de 01/01/2021.
Sem prejuízo de posteriores informações mais detalhadas sobre a aplicação das disposições
estabelecidas em matéria de origem neste Acordo e regulamentação conexa,-que irãoser oportunamente
divulgadas -, afigura-se, desde já, de salientar os seguintes pontos:
1. ASPECTOS GERAIS
Tal como acontece com todos os outros Acordos preferenciais celebrados pela UE, o tratamento
preferencial previsto neste Acordo aplica-se aos produtos origináriosdas Partes que cumpram as
regras de origem aplicáveis e demais disposições(que se encontram, neste caso, estabelecidas no
Capítulo 2 – Regras de Origem da Secção sobre Comércio de Mercadorias – pág. 41 a 56 do Acordo-, e
AnexosORIG-1 a 6 – pág.458 a 529) referentes à matéria de origem.
As regras de origem constantes deste Acordo tiveram como referência as adotadas nos Acordos mais
recentes celebrados pela UE – como o Acordo de Parceria Económica UE/Japão –, embora com alguma
flexibilidade adicional para os operadores económicos no que se refere a determinadas matérias em
particular, tais como:
• Acumulação bilateral total – que determina a possibilidade de acumulação não só de matérias
originárias das Partes do Acordo, mas também de operações realizadas nos territórios das
mesmas;
• Separação contabilística para alguns produtos finais identificados (e não apenas para matérias);
• Regras de tolerância específicas:
. Para Produtos dos Capítulos 2 e 4 a 24 SH, (com exceção dos produtos da pesca do Capítulo 16)
. peso das matérias não originárias até 15% do peso do produto;
. Para os restantes produtos (exceto os dos Capítulos 50 a 63 SH) – valor das matérias não
originárias até 10% do preço à saída da fábrica do produto;
. Para Produtos dos Capítulos 50 a 63 SH – tolerâncias estabelecidas nas Notas 7 e 8 do Anexo
ORIG-1 relativo às Notas Introdutórias;
• Possibilidade de aplicação de Draubaque de direitos- com uma cláusula de revisão ao fim de
2 anos, no mínimo, que permite a reavaliação da situação e a possibilidade de introdução de
proibição, por acordo entre ambas as Partes.
No que respeita às regras aplicáveis a produtos específicos, são também fixados critérios semelhantes
aos adotados nos Acordos mais recentes, em especial o do Japão, embora com algumas especificidades
em diversos produtos (como televisões, carros elétricos e baterias, etc.), e algumas derrogações às regras
de origem dentro de contingentes, em particular para o alumínio e alguns produtos da pesca.
Refira-se que, para osprodutosserem considerados origináriosda UE ou do RU, têm que cumprir
as regras de origem que lhes são aplicáveisnos termos do Anexo ORIG-2 do Acordo (pág. 466 a
515), e têm que ter sido enviados diretamente de uma Parte do Acordo para a outra, em cumprimento
da regra de não alteração prevista no art.ºORIG.16º.
Para esses produtos originários de uma Parte do Acordo poderem beneficiar do tratamento preferencial
previsto, o importador terá que requerer essa preferência com base na apresentação de uma prova
de origem. Segundo o Acordo (art.º ORIG 18º) esta prova pode ser de dois tipos:
• Atestado de Origem – efetuado pelo Exportador, numa das línguas oficiais da UE, na fatura ou
em outro documento comercial que descreva as mercadorias de forma suficientemente detalhada
para permitir a sua identificação – declarando que os produtos em causa se qualificam para o
benefício de tratamento preferencial.
Esse Atestado é válido pelo período de 12 meses e aplica-se:
a) Ao envio único de produtosde uma Parte do Acordo;
b) Ao envio de remessas múltiplas de produtos idênticosdurante o período especificado
nesse Atestado – o qual não pode, contudo, exceder 12 meses.
• Conhecimento do Importador – a partir das informações que lhe forem diretamente fornecidas
pelo exportador e que demonstrem que o produto é originário e cumpre as condições do Capítulo
2 do Acordo. Neste contexto, o importador e o exportador devem acordar, nas suas relações
comerciais, que o conjunto de informações que permitem estabelecer o carácter originário dos
produtos será disponibilizado ao importador na data em que este solicitar a atribuição de
tratamento preferencial.
O exportador deve assegurar-se que as condições exigidas para que possa declarar a origem preferencial
das suas mercadorias se encontram cumpridas, sendo assim responsável pela exatidãodos Atestados de
Origem que efetuar, e das informações nesta matéria que providenciar ao importador. Este, por seu turno,
deverá conservar os Atestados de Origem que lhe sejam entregues pelo exportador e fornecer cópia dos
mesmos às autoridades aduaneiras do seu País, se estas lha solicitarem.
Nos termos do nº 2 – al. a) do art.º ORIG.-18ºA, existe ainda a possibilidade de os importadores
solicitarem a posteriori o benefício do tratamento preferencial decorrente do Acordo – até 3 anos após
a data em que ocorreu a importação.
As condições para serem efetuados Atestados de Origem encontram-se reguladas no art.º ORIG-19º,
devendo ser seguido o texto que consta do Anexo ORIG-4., que abaixo se transcreve na versão
portuguesa, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação:
Se for manuscrito, este Atestado/certificado de Origem tem de ser preenchido a tinta e em letras de
imprensa, devendo ser estabelecido em conformidade com as respetivas notas de rodapé, as quais não
têm, contudo, de ser reproduzidas.
“ANEXO ORIG-4: TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM
(Período: de___________ a __________ (1))
O exportador dos produtos que são objeto do presente documento (N.º de referência do exportador….. (2))
declara que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos são de ……..(3) origem preferencial.
…………………………………………………………………………………………………… (4) (Local e data)
…………………………………………………………………………………………………… (Nome do exportador)
Notas de rodapé:
(1) Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplasde produtos originários
idênticos na aceção do artigo ORIG.19 [Certificado de origem], n.º 4, alínea b), do presente Acordo, indicar
o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12
meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável
um período, o campo pode ser deixado em branco.
(2) Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da
União, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares
da União. No caso dos exportadores do Reino Unido, trata-se do número atribuído em conformidade com
as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Reino Unido. Se não tiver sido atribuído um
número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.
(3) Indicar a origem do produto: Reino Unido ou União.
(4) Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos
2. ALGUNS ASPECTOS PARTICULARES
Importações (do RU) na UE
Está previsto que no texto do Atestado de Origem conste um número de referência do exportador pelo
qual este possa ser identificado. No caso dos exportadores do RU, este número deverá ser definido
segundo a sua regulamentação interna, devendo, de acordo com informação disponibilizada no web site
das autoridades inglesas, ser utilizado o número EORI.
Uma vez que não foram definidas disposições transitórias na legislação comunitária para as importações
do RU, tal significa que o CAU se aplica integralmente desde 01/01/2021 a essas operações, sem
qualquer derrogação, e que o Acordo de Comércio e Cooperação concluído também é aplicado desde
a mesma data.
Para ser solicitada na UE a preferência que decorre deste Acordo, o importador comunitário deve
preencher o DAU indicando o código 300 na casa 36 (Preferência), e o código GB na casa 34 (código do
País de Origem). Também a casa 44 referente aos Documentos deve conter uma das seguintes
informações específicas, em conformidade com a prova de origem que fundamenta o pedido de
preferência:
− U116 – se o pedido for feito com base num Atestado de Origem;
− U117 – se o pedido for feito com base no Conhecimento do Importador;
− U118 – se o pedido for feito com base num Atestado de Origem para remessas múltiplas;
Exportações (da UE) para o RU
Tendo em conta que o sistema de auto-certificação de origem estabelecido na legislação comunitária, e
Acordos mais recentes, assenta no estatuto de exportador registado, foi entendido que o exportador
comunitário de produtos originários para o RU, que pretenda efetuar um Atestado de Origem para as
suas mercadorias, deverá estar registado na base de dados REX;
Para o efeito, deverá utilizar o formulário que consta do Anexo 22 – 06 A do Ato de Execução do Código
Aduaneiro da União (AE – CAU) acessível através do portal de finanças pelo seguinte link:
http://intranet/legislacaoDoutrina/Codigos_tributarios_aduaneiros/Paginas/AE_CAU_Anexos.aspx
A título de informação geral de enquadramento, e com vista a uma melhor compreensão do âmbito de
aplicação, condições e procedimento necessário para a obtenção deste estatuto de exportador registado,
recomenda-se também a leitura da parte útil do Ofício Circulado nº 15579/ 2017 de 30-03-2017da DSTA
que se reporta a este tema, que pode ser consultado no seguinte link:
https://infoaduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_
Circulado_15579_2017.pdf
Importa destacar que, tratando-se de remessas de valor inferior a 6.000€, qualquer exportador, mesmo
que não detenha o referido estatuto, poderá efetuar o Atestado de Origem;
De acordo com informação disponibilizada pela Comissão Europeia, a regulamentação interna
recentemente aprovada no RU veio estabelecer a possibilidade de os seus importadores apresentarem a
declaração de importação, e demais documentação relativa a essa operação, em momento posterior à
mesma (até 6 meses da entrada em vigor do Acordo ), o que, de algum modo, confere alguma flexibilidade
para que os exportadores comunitários possam cumprir durante esse período os procedimentos
necessários para obtenção do estatuto de exportador registado no sistema REX.
Também o art.º ORIG 18º A, ao regulamentara possibilidade, já atrás referida, de apresentação a posteriori
do pedido de tratamento preferencial (no prazo de 3 anos a contar da data da importação), vem evitar que
uma dilação, dentro desse espaço temporal, na apresentação desse pedido possa comprometer o
benefício do tratamento preferencial pretendido.
Estas medidas poderão, assim, contribuir para aliviar alguma pressão sobre os exportadores da UE no
momento presente, permitindo aos que ainda não são detentores do estatuto de exportador registado
(REX) que cumpram os procedimentos estabelecidos para tal.
Por último, cabe ainda referir que, devendo o Atestado de Origem ser efetuado pelo exportador de um
produto com base em informações que demonstrem que o mesmo é originário – incluindo informações
sobre o caráter originário das matérias utilizadas na produção do referido produto -, revela-se, muitas
vezes, necessário que lhe sejam fornecidas informações detalhadas por parte dos fornecedores
comunitários dessas matérias primas, o que, nos termos da legislação comunitária, é feito através de
Declarações de fornecedor.
Tendo em conta que o curto espaço de tempo decorrido entre a conclusão deste Acordo UE/RU e a sua
entrada em vigor não permitiu aos fornecedores comunitários actualizar, em tempo útil, as suas
declarações de acordo com as novas circunstâncias, a Comissão Europeia decidiu, pelo Regulamento nº
2020/2254 de 29/12/2020 publicado no JOUE, L, nº446 de 31/12/2020, estabelecer um período transitório
Origem para o seus produtos com base nas Declarações de fornecedor que ainda não têm na sua posse,
mas que irão obter mais tarde.
Esta possibilidade não isenta, contudo, os exportadores em causa da responsabilidade de assegurar a
exactidão dos Atestados de Origem que efetuarem, e da informação que prestarem com base nos
elementos disponíveis. Em qualquer caso, e nos termos do Regulamento acima referido, terão sempre
que ter na sua posse até 01/01/2022 as Declarações de fonecedor atualizadas, sob pena de terem de
informar os seus importadores no RU de que os Atestados de Origem que efetuaram anteriormente não
podem ser considerados fundamentados.