
Este Despacho determina que:
1. Que ao abrigo dos principias da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de
pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º , n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
2. Que para efeitos do disposto no artigo 15. º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |





