A empresa requerente solicitou informação vinculativa sobre pacotes turísticos, tendo a AT emitido a seguinte informação:
a) – “No que respeita ao primeiro pacote (organização de uma semana de férias em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, em que todos os serviços são subcontratados a terceiros), partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente final as prestações de serviços, estão reunidos os requisitos necessários para a aplicação do regime especial.”
b) – “Quanto ao segundo “pacote” (organização de passeio ao Santuário de Fátima, com a duração de um dia, que inclui transporte em autocarro e almoço, em que todos os serviços – transporte, alojamento e refeições – são subcontratadas a terceiros), chegamos à mesma conclusão do 1.º pacote, isto é, partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente final, estão, igualmente, reunidos os requisitos necessários para a aplicação do regime especial.”
c) – “Quanto ao terceiro “pacote” (semana de férias em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, mas em que “o transporte é efetuado em autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros”), temos que, o serviço de transporte prestado pela própria agência e não adquirido de terceiros sujeitos passivos, apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pelo regime geral do IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe aplicando o regime especial das agências de viagens (vd. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia “Maria Kozak”, proc. n.º C-557/11).
Mais informou que “Importa reter que o regime especial é afastado nos casos em que a agência de viagens coloca à disposição do cliente os seus recursos próprios, sem os adquirir a terceiros, situação em que se aplica a disciplina geral do CIVA. Neste caso concreto, quando um operador económico sujeito às disposições do Regime da margem efetua, contra o pagamento de um preço global fixado antecipadamente, operações compostas por prestações de serviços fornecidas, em parte por si mesmo e, em parte por outros sujeitos passivos, o regime do IVA previsto nessa disposição aplica-se apenas às prestações de serviços fornecidas por terceiros.”
d) – “Finalmente, quanto ao último “pacote” (organização de passeio ao Santuário de Fátima que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, mas em que o “transporte é efetuado em autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros”), o enquadramento é igual ao do terceiro pacote, ou seja, o serviço de transporte prestado pela própria agência e não adquirido a terceiros sujeitos passivos, apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pela disciplina geral do IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe aplicando o regime especial das agências de viagens.”
Nestes dois últimos casos concretos, em que o transporte de pessoas é efetuado pela própria Requerente, o mesmo está sujeito à disciplina geral de tributação do imposto.
Relativamente ao terceiro pacote, em que o transporte é efetuado com destino a Benidorm e regresso, é-lhe aplicável o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, que isenta, entre outros, “o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro”.