Lei n.º 11_2021, de 9 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 — Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
2 — Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, bem como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.