Decreto Regulamentar n.º 1_2021, de 8 de março

Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, concretiza uma medida do «Programa SIMPLEX+», contemplando as normas respeitantes à declaração automática de rendimentos, nos termos das quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
disponibiliza, com base nos elementos informativos relevantes de que dispõe, uma declaração de
rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável, bem
como a correspondente liquidação provisória do imposto e os elementos que serviram de base ao
cálculo das deduções à coleta.
Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do IRS, o universo dos sujeitos
passivos abrangidos pela declaração automática de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) é fixado por decreto regulamentar.
Não obstante, relativamente à declaração automática de rendimentos respeitante ao ano de
2016, o artigo 193.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio estabelecer, no n.º 1, e como
medida transitória, o universo de contribuintes abrangidos por aquela declaração automática.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, de 10 de janeiro, dando cumprimento ao
referido n.º 8 do artigo 58.º -A do Código do IRS, veio definir, para os anos subsequentes a 2016,
o universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos, alargando o
seu âmbito de aplicação, designadamente aos agregados com dependentes, bem como aos que
usufruam benefícios fiscais respeitantes a donativos que sejam objeto de comunicação à AT por parte
das entidades beneficiárias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
Posteriormente, tendo em conta que, por via do cumprimento da obrigação acessória de entrega
da declaração modelo 37 pelas entidades referidas no artigo 127.º do Código do IRS, a AT dispõe da
informação relativa a valores aplicados em planos de poupança -reforma, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2019, de 4 de fevereiro, passaram a incluir -se no universo dos sujeitos passivos abrangidos pela declaração automática de rendimentos os contribuintes que realizem aquelas aplicações.
Tendo presente o objetivo de ir alargando progressivamente o universo de abrangidos pela
declaração automática do IRS à medida que a AT disponha da informação necessária para o efeito,
procede -se agora à inclusão, naquele universo, dos contribuintes que estejam inscritos na base de
dados da AT para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista
na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS
(com exceção do código 1519), que estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação e
que emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas -recibo
e recibos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.