Oficio Circulado n.º 90068_2024
A alínea b) do artigo 317.º, da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 (adiante designada LOE 2024), procedeu à revogação do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH), com produção de efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Considerando que o artigo 236.º da referida lei contém uma disposição transitória quanto ao referido regime dos RNH, nos seus n.ºs 3, 4 e 5, divulga-se o seguinte entendimento sancionado por despacho n.º 53/2024-XXIII, de 12 de fevereiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Disposição Transitória no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
1. De acordo com o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 236.º da LOE para 2024 (Disposição transitória no âmbito do IRS), o regime fiscal dos RNH, nos termos anteriormente em vigor à sua revogação, continua a ser aplicável, até ao final do 10.º ano consecutivo, a partir do ano, inclusive, da inscrição do sujeito passivo como RNH. O referido prazo, é contado a partir da data em que o sujeito passivo se tornou residente em território português, ao sujeito passivo que:
a) Em 2024-01-01, já se encontre inscrito como RNH no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período de 10 anos, durante o qual tem o direito a ser tributado como RNH. (Cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024);
b) Em 2023-12-31, reúna as condições previstas no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) para qualificação como residente para efeitos fiscais em território português, e apresente o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2023, na respetiva funcionalidade existente no Portal das Finanças, até 2024-03-31. (Cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024);
c) Se torne residente para efeitos fiscais até 2024-12-31, e apresente, posteriormente, o seu pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024, na respetiva funcionalidade no Portal das Finanças, até 2025-03-31, declarando que reúne as condições legalmente estabelecidas para ser considerado RNH.
Neste sentido, o interessado deverá dispor de um dos seguintes elementos:
i) Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
ii) Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iii) Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
iv) Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
v) Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
vi) Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência. (Cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024)
Para efeitos de prova das situações acima referidas, deve o sujeito passivo estar munido do(s) referido(s) elemento(s) comprovativo(s) e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT;
d) Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024 (Cfr. alínea d) do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024).
2. Quando o pedido de inscrição como RNH com efeitos ao ano 2024 (efetuado nos termos da alínea c)~do n.º 3 do artigo 236.º da LOE 2024), seja apresentado após 2025-03-31, e venha a ser deferido, a respetiva tributação como RNH, produzirá efeitos a partir do ano, inclusive, em que o pedido de inscrição seja efetuado, mas tão somente pelo prazo remanescente, até ao termo do 10.º ano consecutivo, contado desde 2024, ano em que o sujeito passivo se tornou residente no território português.