As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem sempre beneficiar da tributação à taxa especial de 20%?

As remunerações dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, sejam qualificadas como rendimentos do trabalho dependente (categoria A) só podem beneficiar da tributação à taxa especial de 20% nos casos em que o exercício dessas funções possa ser enquadrado no código 801 da portaria Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, ou seja

Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro.

E quem são considerados investidores, administradores e/ou gestores?

a) Os investidores só podem usufruir do regime aplicável aos residentes não habituais se o rendimento for auferido na qualidade de administrador ou gerente;
b) São qualificados como gestores:
1) Os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Estatuto do Gestor Público);
2) Os responsáveis por estabelecimentos estáveis de entidades não residentes;
c) Os quadros superiores de empresas são as pessoas com cargo de direção e poderes de vinculação da pessoa coletiva.

Fonte: AT