Há dois tipos de vales sociais: vales de infância e vales educação.

A atribuição destes vales não está sujeita a incidência contributiva para a Segurança Social, conforme previsto na alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo (não integram a base de incidência contributiva, designadamente: c) os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de  creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social).

Os vales infância destinam-se ao pagamento de despesas de educação, dos filhos dos trabalhadores e gerentes, cuja idade seja inferior a 7 anos. Desde que sejam atribuídos a todos os trabalhadores, com contrato sem termo, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS. Para a entidade patronal, são considerados gastos de utilidade social, dedutíveis ao lucro tributável e majorados em 40%. 

Os vales educação destinam-se ao pagamento de despesas de educação dos filhos dos trabalhadores e gerentes com idade superior a 7 anos e até aos 25 anos. Estes vales são sempre considerados rendimentos do trabalho para os respetivos trabalhadores. Na entidade patronal, são gastos com o pessoal. 

 

 

     Nota Audico

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- Equipa Audico

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