As senhas de presença, atribuídas aos Órgãos Sociais, são consideradas rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), nos termos do Artigo 2.º n.º 2 do Código do IRS.

Estão também sujeitas a incidência contributiva para a Segurança Social nos termos ao Artigo 68º, alínea b) do Código Contribuitivo.