Decreto-Lei n.º 92_2023, de 12 de outubro

Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738.

Transcorridas mais de duas décadas da última alteração ao regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, e colhida a necessária experiência prática da sua aplicação, justifica -se, por imperativos de interesse geral, atualizar regras e procedimentos, quer para efeitos de proteção dos consumidores, quer para a promoção de uma concorrência não falseada, alinhando o regime de acesso com o do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor.
Por outro lado, a Diretiva 2006/1/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/738 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, tendo como objetivo o incremento da utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias, de modo a aumentar a flexibilidade operacional, contribuindo para um aumento da produtividade e da competitividade das empresas e, para além disso, garantir a utilização de veículos mais recentes, mais seguros e menos poluentes.
Pretende, ainda, assegurar que as empresas possam beneficiar plenamente das vantagens da utilização de veículos de aluguer, tornando mais fácil enfrentar picos de procura de curto prazo, sazonais ou temporários, ou substituir veículos defeituosos ou danificados, assegurando o cumprimento dos requisitos de segurança e as condições de trabalho para os condutores.
Assim, com o presente decreto -lei estabelece -se que o exercício da atividade fica sujeito a comunicação prévia com prazo, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 30 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos previstos para o acesso à atividade.
Reduziu -se também a exigência do número mínimo de veículos para o acesso à atividade, viabilizando que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece -se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado.
O presente regime prevê, expressamente, a utilização de veículos de aluguer para o transporte de mercadorias por conta de outrem e para o transporte de mercadorias por conta própria, independentemente do peso bruto do veículo, fixando -se que podem ser utilizados veículos de aluguer, matriculados ou postos em circulação num outro Estado-Membro. 
No entanto, no caso de empresas estabelecidas em território nacional, estas apenas podem utilizar esses veículos por um período máximo de dois meses. A fim de assegurar a monitorização e legalidade do aluguer de veículos de mercadorias, nomeadamente no caso de aluguer, por empresas nacionais, de veículos matriculados noutros Estados -Membros, reforça -se a obrigatoriedade de registo.
Estabeleceram -se medidas de desmaterialização, designadamente prevendo a possibilidade dos contratos digitais.
Mais se verifica a necessidade de proceder à alteração da Lei n.º 84 -C/2022, de 9 de dezembro, de forma a esclarecer os termos da responsabilidade das empresas rent-a-car e rent-a-cargo pelo pagamento de portagens.
Por fim, e tendo em vista ultrapassar as dificuldades de acesso à profissão de instrutor, procede–se à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.