A Lei n.º 56_2023, de 6 de outubro, alterou o artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Com esta alteração, os imóveis adquiridos para revenda e que beneficiam de isenção de IMT, terão de ser alienados no prazo de um ano. Antes da entrada em vigor desta Lei (7 de outubro) este prazo era de três anos.
Consequentemente, caso não se verifique a alienação, no referido prazo de um ano, o proprietário perde o direito à isenção deste imposto, a que acrescerão juros compensatórios.