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	<title>Arquivo de Ofícios Circulados - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Ofícios Circulados - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<item>
		<title>TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE – NOVO MODELO A APLICAR A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2023 – PERGUNTAS FREQUENTES</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jun 2023 09:00:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Oficio circulado n.º 20258_2023 Em execução do previsto no n.º 2 do artigo 281.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), que determinou ao Governo que avaliasse a possibilidade de “introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/06/Oficio_circulado_20258_2023.pdf">Oficio circulado n.º 20258_2023</a></p>
<p>Em execução do previsto no n.º 2 do artigo 281.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), que determinou ao Governo que avaliasse a possibilidade de “introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido”, foi aprovado, ainda no final do ano de 2022, por despacho ministerial, um novo modelo de tabelas de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de julho de 2023.<br />
Considerando que se trata de uma nova metodologia na determinação da adequada taxa de retenção na fonte a aplicar a cada caso concreto, mostra-se conveniente divulgar um conjunto de situações concretas sob a forma de “Frequently Asked Questions” (FAQ).</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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		<item>
		<title>CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS EMBALAGENS &#8211; PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO</title>
		<link>https://www.audico.pt/contribuicao-sobre-as-embalagens-procedimentos-de-aplicacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Jul 2022 23:16:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º35170_2022 Considerando que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/07/Oficio_Circulado_35170_2022.pdf">Oficio Circulado n.º35170_2022</a></p>
<p>Considerando que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, criou, no seu artigo 320.º, uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição;<br />
Considerando a publicação da Portaria n.º 331-E/2021 de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, mormente os procedimentos e formalidades nela previstos;<br />
Considerando que o n.º 2 do artigo 23.º da referida portaria determina que a contribuição se aplica a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de<br />
janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio;<br />
Considerando a necessidade de serem devidamente observados, pelos sujeitos passivos da referida contribuição, os procedimentos que lhes permitam o cumprimento das obrigações e formalidades estabelecidas na lei e na portaria suprarreferidas;<br />
Divulga-se, em conformidade com o meu despacho de 1.07.2022, as seguintes instruções:</p>
<p>Nota: Ver Ofício Circulado da AT</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E  LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-orcamento-do-estado-para-2022-alteracoes-ao-codigo-do-iva-e-legislacao-complementar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jun 2022 11:53:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 30249_2022 Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27 de junho, a Lei n.º 12/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar. Tendo em vista a clarificação das alterações...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-orcamento-do-estado-para-2022-alteracoes-ao-codigo-do-iva-e-legislacao-complementar/">IVA &#8211; ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E  LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/oc_30249_2022.pdf">Ofício Circulado n.º 30249_2022</a></p>
<p>Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27 de junho, a Lei n.º 12/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), introduzindo alterações ao Código do IVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar. Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à divulgação das presentes instruções.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-orcamento-do-estado-para-2022-alteracoes-ao-codigo-do-iva-e-legislacao-complementar/">IVA &#8211; ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022. ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E  LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Representação fiscal do não não residente. Clarificação de procedimentos</title>
		<link>https://www.audico.pt/representacao-fiscal-do-nao-residente-clarificacao-de-procedimentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 22:01:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[Representação Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 90054_2022 Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas: 1 &#8211; Enquadramento A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/Oficio_Circulado_90054_2022.pdf">Oficio Circulado n.º 90054_2022</a></p>
<p>Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado<br />
o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas:</p>
<p>1 &#8211; Enquadramento<br />
A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei tributária radica no instituto civil da representação, através do qual se visam suprir casos de incapacidade para o exercício de direitos.<br />
Excetuadas as situações em que a representação é estatutária, porque indissociável desta incapacidade de exercício dos sujeitos, ela é meramente instrumental e pressupõe uma inaptidão do representado, quer para a realização de um negócio jurídico (nos termos da lei civil), quer para o cumprimento de obrigações e exercício de direitos decorrentes de uma relação jurídica tributária.<br />
Por conseguinte, e admitindo que o pedido de atribuição de um NIF por cidadãos não residentes poderá não se ater, necessariamente, ao âmbito definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro,<br />
a imposição legal de designação de um representante fiscal não deverá destacar-se da finalidade intrínseca do próprio instituto da representação e do contexto jurídico tributário.<br />
Nesse sentido, a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário<br />
assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, para o exercício de direitos destes últimos.<br />
Assim, ancorados nesta interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo<br />
19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha domicílio<br />
fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), (ii) não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, (iii) não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, (iv) não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal.<br />
Deste modo, sendo a representação fiscal um instrumento finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo.</p>
<p>2 &#8211; Inscrição e atribuição de NIF<br />
No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico<br />
Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.</p>
<p>3 &#8211; Inicio de uma relação jurídica tributária<br />
Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente,<br />
venha a:<br />
• Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
• Celebrar um contrato de trabalho em território português;<br />
• Exercer uma atividade por conta própria em território português;<br />
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013), exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria,<br />
uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu inicio (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).<br />
Nota: Relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação é sempre facultativa.&nbsp;</p>
<p>4 &#8211; Alteração de morada para o estrangeiro<br />
Os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva).<br />
Considera-se existir uma relação jurídica tributária, para este efeito, quando ocorre, nomeadamente, um dos seguintes factos:<br />
&#8211; Seja proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
&#8211; Tenha em vigor um contrato de trabalho em território português;<br />
&#8211; Exerça uma atividade por conta própria em território português.<br />
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.</p>
<p>5 &#8211; Nomeação como representante fiscal<br />
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).</p>
<p>6 &#8211; Responsabilidade do representante fiscal<br />
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:<br />
• Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;<br />
• Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;<br />
• Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.<br />
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:<br />
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade<br />
tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).</p>
<p>7- Modo de efetuar a designação de representante fiscal<br />
a. No Portal das Finanças (com a senha de acesso ao Portal das Finanças): o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode efetuar a nomeação do seu representante através do Portal das Finanças acedendo a “Serviços/Dados Cadastrais/Representante/Entregar Nomeação”, e selecionando a opção “IRS” ou “IVA e IRS”, neste caso, se exercer uma atividade em território português.<br />
b. Através do e-balcão (com a senha de acesso ao Portal das Finanças), selecionando em “Imposto ou área “&gt; Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “&gt; Identificação e em “Questão”&gt; Representação<br />
Fiscal:<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte singular, titular de NIF como não residente, deve submeter, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante;<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte que aceita ser representante fiscal, deve submeter, em anexo, a procuração com a atribuição de poderes para o efeito.<br />
c. Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão, presencialmente, o cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante. Este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.<br />
Nota: As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado/a ou solicitador/a, identificados/as nessa qualidade.</p>
<p>8 &#8211; Falta de designação de representante fiscal<br />
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do<br />
Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos<br />
do n.º 7 do artigo 19.º da LGT</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO PRESTADOS EM GINÁSIOS OU EM OUTROS ESTABELECIMENTOS DESPORTIVOS</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-servicos-de-nutricao-prestados-em-ginasios-ou-em-outros-estabelecimentos-desportivos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 May 2022 15:06:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=988263</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 30247_2022 1. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA isenta do imposto “As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”. 2. Esta disposição legal corresponde à alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/05/Oficio_circulado_30247_2022.pdf">Oficio Circulado n.º 30247_2022</a></p>
<p>1. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA isenta do imposto “As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões<br />
paramédicas”.</p>
<p>2. Esta disposição legal corresponde à alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), a qual determina que os Estados-Membros devem isentar<br />
&#8220;As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-membro em causa&#8221;.</p>
<p>3. Decorre da norma comunitária que os Estados-Membros não isentam todas as prestações de serviços efetuadas no âmbito das profissões referidas, mas apenas as prestações de serviços de assistência, com uma finalidade terapêutica, ou seja, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde1.</p>
<p>4. Atendendo a que o Código do IVA não define as profissões paramédicas abrangidas pela norma de isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º, observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de<br />
julho, bem como no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde, uma vez que, na legislação nacional, são estes dois diplomas que definem e regulam o exercício das profissões paramédicas.</p>
<p>5. As consultas de nutrição enquadram-se na descrição prevista para o exercício da atividade de &#8220;dietética&#8221;, enquanto profissão paramédica de acordo com os decretos-lei mencionados, pelo que as prestações de serviços efetuadas por nutricionistas podem ser abrangidas pela isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA, desde que cumpridas as condições enumeradas nos citados diplomas e as mesmas constituam operações abrangidas pelo item 5 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, visando o objetivo terapêutico, como tal definido pela jurisprudência comunitária.</p>
<p>6. Não obstante, o enquadramento desta atividade tem sido objeto de controvérsia, nomeadamente quando as prestações de serviços efetuadas por estes profissionais, certificados e habilitados para o efeito, são realizadas em instituições desportivas, designadamente como forma de melhorar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva.</p>
<p>7. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio declarar, no Acórdão C-581/19 2:<br />
“A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, constitui uma prestação de serviços distinta e independente e não é suscetível de ser abrangida pela isenção prevista no artigo 132.°, n.º 1, alínea c), desta diretiva.”</p>
<p>8. Mais recentemente, o Acórdão n.º 1/2022 3, de 20 de janeiro, do Supremo Tribunal Administrativo, procede à uniformização de jurisprudência nos seguintes termos:<br />
“Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, alínea 1), do Código do IVA.”<br />
Assim, para conhecimento dos Serviços e de outros interessados, comunica-se o seguinte:</p>
<p>9. As prestações de serviços efetuadas por profissional certificado e habilitado para o efeito que correspondam ao acompanhamento e aconselhamento nutricional realizado em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos ou relativamente às quais aquele profissional tenha sido contratado por entidade que se dedica à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas, não se encontram abrangidas pela alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.</p>
<p>10. São revogadas todas as orientações da Autoridade Tributária e Aduaneira que contrariem o presente entendimento.</p></div>
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		<item>
		<title>EXPORTAÇÃO DE BENS CULTURAIS</title>
		<link>https://www.audico.pt/exportacao-de-bens-culturais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 May 2022 21:20:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado 15893_2022 Considerando que a legislação aplicável à Exportação de Bens Culturais tem sido objeto de alterações; Atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, revogou o Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais; Tendo em conta que o Regulamento de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/05/Oficio_Circulado_15893_2022.pdf">Oficio Circulado 15893_2022</a></p>
<p>Considerando que a legislação aplicável à Exportação de Bens Culturais tem sido objeto de alterações;<br />
Atendendo a que o Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, revogou o Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais;<br />
Tendo em conta que o Regulamento de Execução (UE) n.º 1081/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012, no que respeita ao Regulamento (CE) n.º 116/2009, revogou o Regulamento (CEE) n.º 752/93;<br />
Considerando que importa alterar vários aspetos contemplados nas Circulares n.º 39/2011 e n.º 85/2011, Série II da ex- DGAIEC, face às diversas alterações legislativas entretanto ocorridas;<br />
Tendo em conta que se mostra conveniente sistematizar, de um modo claro e conciso a legislação em vigor, tendo em vista obter-se uma eficaz atuação das Alfândegas na fiscalização da fronteira externa comum, racionalizando e uniformizando os procedimentos aduaneiros no que concerne ao controlo da exportação de bens culturais;</p>
<p>Determina-se o seguinte:<br />
1. São aprovadas as Instruções de Aplicação do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008 e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1081/2012, de 9 de dezembro de 2012, que constam do Anexo ao presente Oficio Circulado, sobre a Exportação de Bens Culturais.<br />
2. As Circulares n.º 39/2011 e n.º 85/2011, Série II da ex- DGAIEC são revogadas, bem como todas as Circulares e Ofícios Circulados publicados até à presente data, sobre esta matéria.</p></div>
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		<item>
		<title>ALTERAÇÃO AO ARTIGO 28.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracao-ao-artigo-28-o-do-estatuto-dos-beneficios-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Feb 2022 19:09:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 20239_2022 Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, a isenção consagrada no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), passou a operar de forma automática, deixando de estar condicionada à submissão de requerimento e aprovação pelo Ministro das Finanças. Considerando as dúvidas suscitadas pelos sujeitos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/02/oc_20239_2022.pdf">Ofício Circulado n.º 20239_2022</a></p>
<p>Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, a isenção consagrada no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), passou a operar de forma automática, deixando de estar condicionada à submissão de requerimento e aprovação pelo Ministro das Finanças.<br />
Considerando as dúvidas suscitadas pelos sujeitos passivos referentes à produção de efeitos da alteração legislativa, mais concretamente no que concerne à necessidade de efetuar pedido de manutenção do benefício relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes de 1 de janeiro de 2021 e que, após esta data, tenham sofrido alterações quanto a prazos, valores ou intervenientes, foi, por Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de 2022-02-22, determinada a divulgação do entendimento da Autoridade Tributária sobre esta Lei.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>ALTERAÇÕES ÀS DECLARAÇÕES MODELO 10, MODELO 25 E MODELO 37</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracoes-as-declaracoes-modelo-10-modelo-25-e-modelo-37-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Feb 2022 18:42:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 20238_2022 Pela Portaria n.º 278/2021, de 02 de dezembro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo 10 – “Rendimentos e Retenções &#8211; Residentes” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea ii) da...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/02/oc_20238_2022.pdf">Ofício Circulado n.º 20238_2022</a></p>
<p>Pela Portaria n.º 278/2021, de 02 de dezembro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo 10 – “Rendimentos e Retenções &#8211; Residentes” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea ii) da alínea c) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.<br />
Pela Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro, foram aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 25 &#8211; “Donativos recebidos”, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do artigo 66.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (doravante EBF).<br />
Pela Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo 37 – “Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; TAXAS DE DERRAMA INCIDENTES SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DO PERÍODO  FISCAL DE 2021</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-taxas-de-derrama-incidentes-sobre-o-lucro-tributavel-do-periodo-fiscal-de-2021/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jan 2022 17:03:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício_Circulado n.º 20237_2022_derramas Para conhecimento e informação aos interessados, divulga-se, em anexo, a lista dos Municípios com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, das taxas de derrama lançadas sobre o lucro tributável do IRC do período de 2021, bem como o âmbito das respetivas isenções necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22. Nos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/01/Oficio_Circulado-n.o-20237_2022_derramas.pdf">Ofício_Circulado n.º 20237_2022_derramas</a></p>
<p>Para conhecimento e informação aos interessados, divulga-se, em anexo, a lista dos Municípios com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, das taxas de derrama lançadas sobre o lucro tributável do IRC do período de 2021, bem como o âmbito das respetivas isenções necessárias ao preenchimento da Declaração de Rendimentos Modelo 22.<br />
Nos termos da Lei que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei nº 73/2013, de 03 de setembro), estas taxas incidem sobre o Lucro tributável<br />
sujeito e não isento de IRC relativo ao período de 2021.<br />
Para efeitos de aplicação da tabela em anexo e com o intuito de dissipar eventuais dúvidas, esclarecese o seguinte:<br />
1- A taxa normal da derrama municipal é aplicada quando o sujeito passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma taxa reduzida ou isenções lançadas pelo Município;<br />
2- Só podem beneficiar das taxas reduzidas da derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito” e o sujeito<br />
passivo não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo Município;<br />
3- Só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município, evidenciados na coluna “Âmbito”.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-de-cambio-para-a-determinacao-do-valor-aduaneiro-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Nov 2021 18:59:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 15868_2021 Taxas de câmbio para determinação do valor aduaneiro a utilizar de 1 a 31 de dezembro de 2021. &#160;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Oficio_circulado_15868_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 15868_2021</a></p>
<p>Taxas de câmbio para determinação do valor aduaneiro a utilizar de 1 a 31 de dezembro de 2021.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/taxas-de-cambio-para-a-determinacao-do-valor-aduaneiro-2/">TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>DISPONIBILIZAÇÃO NA NET DE NOVA VERSÃO CONSOLIDADA DO ATO DELEGADO DO CAU (AD-CAU)</title>
		<link>https://www.audico.pt/disponibilizacao-na-net-de-nova-versao-consolidada-do-ato-delegado-do-cau-ad-cau/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Nov 2021 18:20:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7394</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio_circulado_15867_2021 Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia n.º 396, série L, de 10 de novembro de 2021 do Regulamento Delegado (UE) 2021/1934 da Comissão de 30 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias, comunica-se que...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/disponibilizacao-na-net-de-nova-versao-consolidada-do-ato-delegado-do-cau-ad-cau/">DISPONIBILIZAÇÃO NA NET DE NOVA VERSÃO CONSOLIDADA DO ATO DELEGADO DO CAU (AD-CAU)</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Oficio_circulado_15867_2021.pdf">Oficio_circulado_15867_2021</a></p>
<p>Na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia n.º 396, série L, de 10 de novembro de 2021 do Regulamento Delegado (UE) 2021/1934 da Comissão de 30 de julho de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito a determinadas disposições relativas à origem das mercadorias, comunica-se que foi publicado, nesta data, na Intranet e Internet nova versão consolidada do texto do AD-CAU, bem como dos anexos 22-01, 22-03 e 22-04.<br />
As alterações em causa estão enunciadas na página respeitante à identificação das versões.<br />
O Regulamento acima identificado entra em vigor a 30 de novembro de 2021, contudo, as alterações que introduz aos anexos 22-01, 22-03 e 22-04 apenas são aplicáveis a partir de 2022-01-01.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/disponibilizacao-na-net-de-nova-versao-consolidada-do-ato-delegado-do-cau-ad-cau/">DISPONIBILIZAÇÃO NA NET DE NOVA VERSÃO CONSOLIDADA DO ATO DELEGADO DO CAU (AD-CAU)</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA de novembro a junho de 2022</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-de-novembro-a-junho-de-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Nov 2021 15:26:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7369</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio_circulado n.º_30243_2021 IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO; CÓDIGO ÚNICO DE DOCUMENTO (ATCUD) E COMUNICAÇÃO DE SÉRIES; FATURAS EM PDF. &#160;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-de-novembro-a-junho-de-2022/">IVA de novembro a junho de 2022</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Oficio_circulado_30243_2021.pdf">Oficio_circulado n.º_30243_2021</a></p>
<p>IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO;<br />
CÓDIGO ÚNICO DE DOCUMENTO (ATCUD) E COMUNICAÇÃO DE SÉRIES;<br />
FATURAS EM PDF.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-de-novembro-a-junho-de-2022/">IVA de novembro a junho de 2022</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>ENCAMINHAMENTO DE MERCADORIAS A VERIFICAR NOUTROS LOCAIS</title>
		<link>https://www.audico.pt/encaminhamento-de-mercadorias-a-verificar-noutros-locais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Oct 2021 14:27:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7330</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio circulado n.º 15859_2021 Considerando que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 189.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro (CAU) e do artigo 238.º do Regulamento (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro (AE-CAU), que a verificação e extração de amostras das mercadorias pode,...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/encaminhamento-de-mercadorias-a-verificar-noutros-locais/">ENCAMINHAMENTO DE MERCADORIAS A VERIFICAR NOUTROS LOCAIS</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/10/Oficio_circulado_15859_2021.pdf">Oficio circulado n.º 15859_2021</a></p>
<p>Considerando que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 189.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro (CAU) e do artigo 238.º do Regulamento (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro (AE-CAU), que a verificação e extração de amostras das mercadorias pode, por iniciativa das autoridades aduaneiras ou na sequência de pedido do declarante, ser efetuada em local diferente daquele em que as mercadorias foram apresentadas.<br />
Atendendo a que o transporte até esse local onde deve proceder-se à verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, deve ser efetuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade.<br />
Tendo em conta que as mercadorias se mantêm sob fiscalização aduaneira até que estejam cumpridas todas as formalidades de desalfandegamento as quais, nestas situações, dependem da sua verificação.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Entrega da declaração modelo 3 do ano de 2020 – Dispensa de coima &#8211; Artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)</title>
		<link>https://www.audico.pt/entrega-da-declaracao-modelo-3-do-ano-de-2020-dispensa-de-coima-artigo-32-o-do-regime-geral-das-infracoes-tributarias-rgit/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Sep 2021 11:16:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 60357_2021, de 23 de setembro Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente às notificações recebidas no âmbito do procedimento de redução de coima e de processos de contraordenação, pela entrega da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020, após o prazo previsto na lei, no artigo 60.º, n.º 1 do Código do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/09/Oficio_Circulado_60357_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 60357_2021</a>, de 23 de setembro</p>
<p>Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente às notificações recebidas no âmbito do procedimento de redução de coima e de processos de contraordenação, pela entrega da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020, após o prazo previsto na lei, no artigo 60.º, n.º 1 do Código do IRS (30 de junho de 2021), informa-se de que por Despacho do SEAAF n.º 311/2021-XXII, de 23 de setembro, foi sancionado o seguinte entendimento:</p>
<p>1. As declarações Modelo 3 do IRS do ano de 2020, entregues após o prazo previsto no artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRS (30 de junho de 2021), no período entre 01072021 e 26072021 (incluindo estes dias), consideram-se como entregues fora do prazo, porquanto a AT observou a obrigação imposta pela alínea o), do artigo 59.º, da Lei Geral Tributária (LGT) com a disponibilização a 1 de março de 2021 no Portal das Finanças, dos formulários digitais da Modelo 3 do IRS do ano de 2020, suscetível de preenchimento pelo contribuinte, bem como o ficheiro em formato XML.<br />
Como tal, a entrega de declarações Modelo 3 do IRS do ano de 2020, no período entre 01072021 e 26072021 (incluindo estes dias), consubstancia infração punível com coima, nos termos do artigo 116.º do RGIT.</p>
<p>2. Contudo, a interpretação da redação dada à alínea o) do n.º3 do artigo 59.º da LGT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte à sua publicação, não<br />
é de leitura imediata, exigindo antes conhecimento do sistema tributário em vigor e exegese interpretativa com domínio do conhecimento jurídico, não acessível/exigível ao cidadão comum, o<br />
que pode ter criado a expectativa de que teria havido, relativamente ao prazo de entrega da Modelo 3, do ano de 2020, uma prorrogação nos termos daquela norma.</p>
<p>3. Assim, e tendo presente que o artigo 32.º do RGIT prevê a dispensa de coima nas situações em que (i) a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária, (ii) estar regularizadaa falta cometida e (iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa, e que no presente caso estes requisitos se verificam, nas situações em que seja apresentada defesa nos processos de<br />
contraordenação, cuja infração seja a entrega fora do prazo da declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2020 e o prazo de cumprimento da obrigação tenha ocorrido entre o dia 01072021 e<br />
26072021 (incluindo estes dias), é aplicável o citado artigo 32.º e, consequentemente devem os serviços proceder à dispensa de coima.</p>
<p>4. Salienta-se que para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada defesa no processo de contraordenação, no respetivo prazo legal.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>ARTIGO 57.º &#8211; A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) &#8211; DIFERIMENTO DE  PRAZOS [n.º 1 e n.º 2]</title>
		<link>https://www.audico.pt/artigo-57-o-a-da-lei-geral-tributaria-lgt-diferimento-de-prazos-n-o-1-e-n-o-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Aug 2021 11:53:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7161</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 60346_2021 ARTIGO 57.º &#8211; A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) &#8211; DIFERIMENTO DE PRAZOS [n.º 1 e n.º 2]. Visando a uniformização de procedimentos quanto ao âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 57.ºA, da Lei Geral Tributária (LGT), relativos ao diferimento dos prazos que terminam no decurso do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/oc_60346_2021-1.pdf">Ofício Circulado n.º 60346_2021</a></p>
<p>ARTIGO 57.º &#8211; A DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) &#8211; DIFERIMENTO DE PRAZOS [n.º 1 e n.º 2].</p>
<p>Visando a uniformização de procedimentos quanto ao âmbito de aplicação dos n.ºs 1 e 2, do artigo 57.ºA, da Lei Geral Tributária (LGT), relativos ao diferimento dos prazos que terminam no decurso do mês de agosto, foi, por despacho da Senhora Diretora-Geral, de 05 de agosto de 2021, sancionado o seguinte entendimento:<br />
1. O artigo 57.º-A na LGT, está inserido no Capítulo I – Regras Gerais, do Título III – Do Procedimento Tributário, pelo que o regime nele contido reconduz-se ao âmbito do Procedimento Tributário.<br />
1.1.Ficam, deste modo, excluídos do regime previsto no artigo 57.º-A, da LGT:<br />
. O processo de contraordenação e o processo de redução de coima. Consequentemente, o diferimento nele previsto não se aplica aos prazos para pagamento de coimas nem ao prazo para o exercício do direito de defesa previsto no artigo 71.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);<br />
. O processo de execução fiscal (PEF), porquanto, à luz do disposto no artigo 103.º da LGT, este tem natureza judicial e não procedimental. Por este motivo, o diferimento do termo do prazo previsto no artigo 57.º-A, não se aplica a atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal (ex. pagamento em prestações), com exceção, do exercício do direito de audição que precede a efetivação da reversão. Assim, caso o termo do prazo para o exercício do direito de audição, que precede a reversão, ocorra no decurso do mês de agosto, deve considerar-se o seu diferimento para o primeiro dia útil do mês de setembro.<br />
1.2.Os n.ºs 1 e 2, do artigo 57.º-A da LGT integram, assim</p>
<p>. A obrigação principal de efetuar o pagamento da dívida tributária, seja no decurso do prazo legal de pagamento ou em sede de pagamento em prestações, na fase prévia à instauração do<br />
processo executivo. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil.<br />
. As obrigações acessórias, considerando, para este efeito, a apresentação de declarações. O prazo para o seu cumprimento que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o<br />
último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil.<br />
. Os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT,<br />
devendo considerar-se para este efeito, quer os atos que devam ser praticados durante o procedimento, quer os atos que dão início ao procedimento. Compreende-se, assim, a apresentação de requerimentos pelos contribuintes, ou quem legalmente os represente, com vista à revisão dos atos tributários; ao reconhecimento de benefícios; à emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária; à interposição de reclamações e de recursos hierárquicos, cujos prazos legais terminem no decurso do mês de agosto. O prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.<br />
. Os prazos para o exercício do direito de audição ou prestação de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, em quaisquer procedimentos tributários, e não apenas nos procedimentos constantes das alíneas a), c), d), e), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 54.º da LGT. O prazo que termine no decurso do mês de agosto transfere-se para o primeiro dia útil do mês de setembro.<br />
2. A possibilidade de cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) cujo prazo termine no decurso do mês de agosto até ao último dia desse mês, independentemente desse dia ser útil ou não útil, não implica quaisquer acréscimos ou penalidades. Tal significa que, por força do regime de diferimento do prazo para cumprimento de obrigações, não há lugar nem a juros compensatórios (cf. artigo 35.º da LGT) ou a juros de mora (cf. artigo 44.º da LGT), nem a qualquer responsabilidade contraordenacional (RGIT).</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ABAIXO DAS MINIMAS</title>
		<link>https://www.audico.pt/utilizacao-de-quotas-de-depreciacao-amortizacao-abaixo-das-minimas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Jul 2021 16:09:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 20234_2021 UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ABAIXO DAS MINIMAS. Tendo chegado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inúmeras comunicações, por parte dos sujeitos passivos, relativas à utilização de quotas de amortização ou depreciação abaixo das mínimas, no âmbito da atual conjuntura de Covid -19, informa-se que, por meu despacho de 01-07-2021 ,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/oc_20234_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 20234_2021</a></p>
<p>UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO ABAIXO DAS MINIMAS.</p>
<p>Tendo chegado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) inúmeras comunicações, por parte dos sujeitos passivos, relativas à utilização de quotas de amortização ou depreciação abaixo das mínimas, no âmbito da atual conjuntura de Covid -19, informa-se que, por meu despacho de 01-07-2021 , foi sancionada a divulgação das seguintes instruções:<br />
1- Até à reforma do Código do IRC, operada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas estava sujeita a autorização prévia por parte da AT, de acordo com o então n.º 6 do art.º 30.º do CIRC, e n.º 2 do art.º 18.º do<br />
Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.<br />
2 &#8211; Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2014, o n.º 6 do art.º 30.º do CIRC foi revogado e foi aditado o art.º 31. 0 &#8211; A, deixando a utilização de quotas de depreciação ou amortização abaixo das mínimas de estar dependente de autorização prévia da AT, mas apenas de mera comunicação, a efetuar até ao fim do período de tributação, na qual os sujeitos passivos indiquem as quotas de depreciação/amortização dos respetivos elementos do ativo fixo tangível e/ou do ativo intangível a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização, de acordo com o previsto no n.º 5 do art.º 31.º-A e n.º 2 do art.º 18.º do Dec. Reg. n.º 25/2009 (atualizado pelo Dec. Reg. n.º 4/2015, de 22 de abril).<br />
3 -A comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31.º-A do CIRC, no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, pode ser efetuada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao fim do 5.º mês seguinte ao termo do respetivo período de tributação, desde que as razões que o justifiquem resultem de quebra de atividade em contexto de pandemia Covid-19, de acordo com o Despacho n.º 99/2021-XXII, do Secretário de Estado Adjunto e dos<br />
Assuntos Fiscais (SEAAF).<br />
4 &#8211; Trata-se de uma mera comunicação e não de um pedido de autorização, pelo que a utilização de quotas de depreciação ou amortização inferiores às mínimas por parte dos contribuintes não está dependente da prolação de qualquer ato administrativo da AT, sem prejuízo do controlo por parte dos Serviços de Inspeção.<br />
5 &#8211; Todavia, tendo chegado à AT inúmeras comunicações nos termos do referido Despacho de SEAAF n.º 99/2021-XXII, e para efeitos de salvaguarda dos valores da segurança e certeza jurídicas, considera-se justificável a adoção por parte dos sujeitos passivos de quotas inferiores às mínimas, em resultado da não utilização ou da redução de utilização dos respetivos ativos, em consequência da situação de pandemia Covid-19.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; comércio eletrónico</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-comercio-eletronico-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Jun 2021 18:04:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6980</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou hoje os seguintes Ofícios Circulados sobre as novas regras do comércio eletrónico e do regime do Balcão Único: Ofício Circulado n.º 30238_2021 Ofício Circulado n.º 30239_2021 Ofício Circulado n.º  30240_2021 &#160;</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-comercio-eletronico-2/">IVA &#8211; comércio eletrónico</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">A Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou hoje os seguintes Ofícios Circulados sobre as novas regras do comércio eletrónico e do regime do Balcão Único:</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/oc_-30238_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 30238_2021</a></p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/oc_-30239_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 30239_2021</a></p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/oc_-30240_2021.pdf">Ofício Circulado n.º  30240_2021</a></p>
<p>&nbsp;</p></div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-comercio-eletronico-2/">IVA &#8211; comércio eletrónico</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>EXPORTAÇÕES PARA O REINO UNIDO. PROCEDIMENTOS NA FRONTEIRA FRANÇA/RU</title>
		<link>https://www.audico.pt/exportacoes-para-o-reino-unido-procedimentos-na-fronteira-franca-ru/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jun 2021 15:53:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6964</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio_Circulado_15834_2021 EXPORTAÇÕES PARA O REINO UNIDO. PROCEDIMENTOS NA FRONTEIRA FRANÇA/RU. Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia (BREXIT) o Reino Unido passou a ser um país terceiro à União Europeia e, por isso, passaram a ser cumpridas formalidades aduaneiras para titular o comércio de e para o Reino Unido, à semelhança do que...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/Oficio_Circulado_15834_2021.pdf">Oficio_Circulado_15834_2021</a></p>
<p>EXPORTAÇÕES PARA O REINO UNIDO. PROCEDIMENTOS NA FRONTEIRA FRANÇA/RU.</p>
<p>Decorrente da saída do Reino Unido da União Europeia (BREXIT) o Reino Unido passou a ser um país<br />
terceiro à União Europeia e, por isso, passaram a ser cumpridas formalidades aduaneiras para titular o<br />
comércio de e para o Reino Unido, à semelhança do que acontece com os demais países terceiros.<br />
O cumprimento de formalidades aduaneiras, designadamente, a entrega de declarações aduaneiras de<br />
importação e de exportação eletrónicas, além de serem uma novidade para uma parte significativa dos<br />
operadores económicos que mantinha/mantêm relações comerciais com o Reino Unido, trouxe ainda uma carga administrativa e logística muito grande às estâncias aduaneiras francesas que, na qualidade de estâncias de saída das operações de exportação que têm como país de destino o Reino Unido, não têm<br />
conseguido averbar todos os resultados de saída (confirmação de que a mercadoria saiu do território<br />
aduaneiro da União) no sistema transeuropeu Export Control System.<br />
A não certificação automática das declarações aduaneiras de exportação implica para operadores e para<br />
as estâncias aduaneiras da U.E. (incluindo as estâncias aduaneiras portuguesas) um trabalho acrescido<br />
na comprovação da saída das mercadorias através de provas alternativas, conforme impõe o Código<br />
Aduaneiro da União e seus regulamentos de aplicação, concretamente, o artigo 335.º do Regulamento de<br />
Execução UE 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015 (AE-CAU). Tais procedimentos são<br />
morosos e representam um atraso significativo na certificação de saída das declarações aduaneiras de<br />
exportação, certificação essa necessária para efeitos de comprovação da isenção do IVA, conforme impõe<br />
o n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, pelo que urge evitar tais ocorrências.<br />
Na sequência da monitorização do problema, as autoridades aduaneiras francesas informaram a<br />
Comissão Europeia e os demais Estados-Membros que o motivo principal da falta de comunicação dos<br />
resultados de saída prende-se com o facto dos transportadores não apresentarem às autoridades<br />
aduaneiras francesas todos os documentos de acompanhamento da exportação (DAE) respeitantes às<br />
remessas de mercadorias que estão a transportar, nomeadamente, quando há grupagens, em que no<br />
mesmo equipamento de transporte (contentor) ou num único camião encontram-se acondicionadas<br />
mercadorias de diferentes operadores económicos e que foram submetidas ao regime de exportação<br />
através de diferentes declarações aduaneiras.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-de-cambio-para-a-determinacao-do-valor-aduaneiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 May 2021 14:05:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6901</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio circulado n.º 15838_2021 Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro de 1 de a 30 de junho de 2021.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/taxas-de-cambio-para-a-determinacao-do-valor-aduaneiro/">TAXAS DE CÂMBIO PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Oficio_circulado_15838_2021.pdf">Oficio circulado n.º 15838_2021</a></p>
<h4>Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro de 1 de a 30 de junho de 2021.</h4>
</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>LEI N.º 21/2021, DE 20 DE ABRIL &#8211; REVOGAÇÃO DA AL. C) DO N.º 2 DO ART.º 2.º DO CISV</title>
		<link>https://www.audico.pt/lei-n-o-21-2021-de-20-de-abril-revogacao-da-al-c-do-n-o-2-do-art-o-2-o-do-cisv/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 May 2021 16:20:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio_Circulado_35148_2021 LEI N.º 21/2021, DE 20 DE ABRIL &#8211; REVOGAÇÃO DA AL. C) DO N.º 2 DO ART.º 2.º DO CISV. Considerando que, nos termos do art.º 7.º, al. a) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, é revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Oficio_Circulado_35148_2021.pdf">Oficio_Circulado_35148_2021</a></p>
<p>LEI N.º 21/2021, DE 20 DE ABRIL &#8211; REVOGAÇÃO DA AL. C) DO N.º 2 DO ART.º 2.º DO CISV.</p>
<p>Considerando que, nos termos do art.º 7.º, al. a) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, é revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV &#8211; aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho), com produção de efeitos a partir de 1 de julho de 2021;<br />
Considerando que, por força da revogação operada à al. c) do n.º 2 do art.º 2.º do CISV, a partir de 1 de<br />
julho de 2021, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que<br />
não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas,<br />
ficam inseridos na base de incidência do Imposto Sobre Veículos (ISV), e como tal sujeitos ao pagamento<br />
do ISV, aquando da introdução no consumo destes veículos;<br />
Informa-se, em conformidade com o meu despacho de 2021.05.11, o seguinte:</p>
<p>1. A partir de 1 de julho de 2021, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa, com<br />
peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas (código de regime fiscal 0M2), bem como, os<br />
automóveis ligeiros de mercadorias de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas (código de regime fiscal 0M6), anteriormente excluídos do ISV, ficam sujeitos ao ISV.<br />
2. Os veículos automóveis acima mencionados, serão classificados pela categoria fiscal que corresponder às suas características técnicas, de acordo com o disposto no CISV.<br />
3. A partir de 1 de julho de 2021, deixam de ser aceites no Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA2),<br />
os códigos 0M2 e 0M6, nas Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) criadas por todos os sujeitos<br />
passivos de ISV, bem como, nos Pedidos de Liquidação e Matrícula (PLM) de DAV processadas por<br />
Operadores Registados e Reconhecidos</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL &#8211; ATUALIZAÇÃO DO PONTO 1.1 DO OFICIOCIRCULADO Nº 90031/2021, DE 11/01</title>
		<link>https://www.audico.pt/brexit-representacao-fiscal-atualizacao-do-ponto-1-1-do-oficiocirculado-no-90031-2021-de-11-01/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 May 2021 22:51:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6864</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 90033_2021 BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL &#8211; ATUALIZAÇÃO DO PONTO 1.1 DO OFICIOCIRCULADO Nº 90031/2021, DE 11/01. Na sequência do Despacho n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, em que é prorrogado o prazo para a nomeação do representante fiscal, procedese à atualização do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Oficio_Circulado_90033_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 90033_2021</a></p>
<p>BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL &#8211; ATUALIZAÇÃO DO PONTO 1.1 DO OFICIOCIRCULADO Nº 90031/2021, DE 11/01.</p>
<p>Na sequência do Despacho n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e<br />
dos Assuntos Fiscais, em que é prorrogado o prazo para a nomeação do representante fiscal, procedese à atualização do ponto 1.1 do Ofício-Circulado n.º 90031/2021, de 11/01:<br />
1. Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até<br />
2020.12.31, com morada no Reino Unido<br />
1.1. Prazo para a designação de representante fiscal<br />
A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que<br />
se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em<br />
2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2022, sem<br />
qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua<br />
a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.<br />
A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei,<br />
se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos<br />
junto da AT.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA – Sujeitos passivos não residentes</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-sujeitos-passivos-nao-residentes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Apr 2021 15:44:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6810</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 30235_2021 IVA – SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES. SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA. Considerando que o ofício-circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, que divulga orientações administrativas relativas ao processamento de faturas e outros...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/04/oc_30235_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 30235_2021</a></p>
<p>IVA – SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES.<br />
SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA.</p>
<p>Considerando que o ofício-circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, que divulga orientações<br />
administrativas relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem<br />
como à conservação de livros, registos e outros documentos de suporte, esclarece que o ofício circulado<br />
n.º 30073/2005, de 24 de março, que versava sobre reembolsos de IVA a sujeitos passivos não residentes, se encontra tacitamente revogado, prevendo para breve a divulgação de novas instruções<br />
sobre a matéria.<br />
Considerando, também, as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e da<br />
introdução do artigo 35.º-A no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que transpõe o<br />
conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006.<br />
Considerando, ainda, que a partir de 1 de julho de 2021 a obrigação de utilização exclusiva de programas<br />
informáticos previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira passa a ser aplicável, não<br />
apenas aos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional mas,<br />
também, a outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras<br />
estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do CIVA.<br />
Considerando, finalmente, as regras de inversão do sujeito passivo previstas nas alíneas e), g) e h) do<br />
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.<br />
Mostra-se necessário esclarecer o conjunto de direitos e obrigações, em sede de IVA, que impendem<br />
sobre os sujeitos passivos não residentes no território nacional que aqui realizem transmissões de bens e prestações de serviços e, bem assim, as regras aplicáveis às operações em que ocorre a inversão do<br />
sujeito passivo.</p>
<p style="margin-left: 30.0pt;"><span style="font-size: 10.5pt; font-family: 'Arial',sans-serif;"> </span></p>
</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-prazo-para-entrega-da-declaracao-periodica-e-pagamento-do-respetivo-imposto-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Apr 2021 10:42:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Arbitragem Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6803</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 30234_2021 IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO. Prazo para entrega da declaração periódica do IVA O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos: i. Periodicidade mensal – As declarações...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/04/Oficio_Circulado_30234_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 30234_2021</a></p>
<p>IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO<br />
IMPOSTO.</p>
<p>Prazo para entrega da declaração periódica do IVA</p>
<p>O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é<br />
prorrogado nos seguintes termos:</p>
<p>i. Periodicidade mensal<br />
– As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de abril e maio de 2021 podem ser<br />
submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.<br />
Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o<br />
prazo termina no primeiro dia útil seguinte;<br />
Assim:<br />
i) A declaração periódica de abril pode ser submetida até ao dia 21 de junho;<br />
ii) A declaração periódica de maio pode ser submetida até ao dia 20 de julho.<br />
– A declaração periódica referente ao mês de junho de 2021 pode ser submetida até ao último<br />
dia do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com fim de semana ou<br />
feriado.<br />
ii. Periodicidade trimestral<br />
– A declaração periódica referente ao período de abril a junho (2.º trimestre) de 2021, pode ser<br />
submetida até ao último dia do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com<br />
fim de semana ou feriado.</p>
<p>Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA<br />
– O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes aos meses de abril e<br />
maio de 2021 pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês a que respeitam<br />
as operações.<br />
Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo<br />
termina no primeiro dia útil seguinte.<br />
Assim:<br />
i) O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de abril pode ser efetuado até ao<br />
dia 25 de junho;<br />
ii) O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de maio pode ser efetuado até ao<br />
dia 26 de julho.<br />
– O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas referentes: i) ao mês de junho de<br />
2021; e ii) ao período de abril a junho (2.º trimestre) de 2021, pode ser efetuado até último dia<br />
do mês de agosto (dia 31), independentemente de coincidir com fim de semana ou feriado.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>INSTRUÇÕES DE APLICAÇÃO DO POSEI &#8211; REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO</title>
		<link>https://www.audico.pt/instrucoes-de-aplicacao-do-posei-regime-especifico-de-abastecimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Mar 2021 11:21:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6686</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 15825_2021 Considerando que, na sequência do Brexit, o Regulamento de Execução (UE) 260/2019 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2019, veio alterar o Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão no respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União e o Reino Unido, nomeadamente: 1....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/03/Oficio_Circulado_15825_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 15825_2021</a></p>
<p>Considerando que, na sequência do Brexit, o Regulamento de Execução (UE) 260/2019 da Comissão, de<br />
14 de fevereiro de 2019, veio alterar o Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão no<br />
respeitante aos volumes dos fluxos comerciais tradicionais entre certas regiões ultraperiféricas da União<br />
e o Reino Unido, nomeadamente:<br />
1. Alteração de quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser exportados ou<br />
expedidos no âmbito do comércio regional e de expedição tradicional;<br />
2. Inclusão do Reino Unido na lista de países terceiros destinatários das exportações de produtos<br />
transformados no âmbito do comércio regional, a partir dos Açores e da Madeira;<br />
Considerando que a Portaria n.º 91/2015 de 30 de julho, fixa os valores das ajudas para os produtos<br />
inseridos no REA Açores e estabelece os critérios de distribuição dos cereais foi substituída pela Portaria<br />
n.º 1/2020 de 2 de janeiro.<br />
Considerando, também, que as designações das Direções Regionais intervenientes no processo, DRAIC<br />
e DRET, foram alteradas para DRCI e DRETT,<br />
Determina-se a publicação das Instruções de aplicação do Regime Especifico de Abastecimento POSEI<br />
em anexo e a revogação do Ofício Circulado n.º 15630/2017 da AT.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Inscrição eletrónica como residente não habitual – n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS) – Criação de novas funcionalidades</title>
		<link>https://www.audico.pt/inscricao-eletronica-como-residente-nao-habitual-n-o-10-do-artigo-16-o-do-codigo-do-irs-criacao-de-novas-funcionalidades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Mar 2021 16:09:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6662</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio_Circulado_90032_2021 A inscrição como residente não habitual (RNH) é, desde 2 de agosto de 2016, exclusivamente solicitada por via eletrónica no Portal das Finanças, conforme divulgação efetuada pelo Ofício Circulado n.º 90023/2016. A aplicação disponibilizada no Portal das Finanças para submissão dos pedidos de inscrição, denominada “Residente Não Habitual”, foi recentemente adaptada, tendo sido criadas...</p>
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]]></description>
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<p>A inscrição como residente não habitual (RNH) é, desde 2 de agosto de 2016, exclusivamente solicitada por via eletrónica no Portal das Finanças, conforme divulgação efetuada pelo Ofício Circulado n.º 90023/2016.<br />
A aplicação disponibilizada no Portal das Finanças para submissão dos pedidos de inscrição, denominada<br />
“Residente Não Habitual”, foi recentemente adaptada, tendo sido criadas novas funcionalidades.<br />
A adaptação efetuada permite integrar e automatizar grande parte dos procedimentos de análise e decisão, bem<br />
como, possibilita aos contribuintes e respetivos mandatários a realização de diversas ações, no âmbito de um pedido de inscrição como RNH, de forma eletrónica, sendo necessário que, quer o interessado quer o mandatário<br />
tenham os seus emails fiabilizados e indicado “Desejo receber emails” no Portal das Finanças.</p>
<p>Nestes termos, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:<br />
1. Alteração do ano de início<br />
O contribuinte pode efetuar no Portal das Finanças a alteração do ano de início do pedido, desde que estejam reunidas as condições legalmente estabelecidas, e o pedido inicialmente formulado não esteja em nenhum dos estados finais, ou seja, no estado “Deferido”, “Indeferido (após recurso hierárquico)” ou “Arquivado”.<br />
Para formalizar a alteração do ano de início pelo Portal, deve aceder através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt;<br />
Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido &gt; Alterar Pedido<br />
2. Desistência do pedido de inscrição<br />
Se o interessado pretender desistir do pedido, pode solicitar no Portal das Finanças a desistência, desde que este não esteja no estado final, através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido &gt; Desistir do Pedido<br />
3. Apresentação de alegações<br />
O contribuinte pode apresentar alegações/documentos comprovativos1 no Portal das Finanças, podendo fazer o upload de documentos, através da opção:<br />
Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido &gt; Alegações<br />
Podem, também, ser apresentados pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de documentos, na fase de audição prévia.<br />
Apenas é permitido carregar documentos em formato PDF.<br />
4. Nomeação do mandatário do contribuinte no âmbito de um pedido de inscrição como RNH<br />
A nomeação de mandatário pode ser efetuada através do Portal das Finanças, sendo necessário que, quer o interessado quer o mandatário tenham os seus emails fiabilizados e indicado “Desejo receber emails”. Caso contrário, deverão previamente proceder à fiabilização do e-mail e à referida indicação no Portal das Finanças, através da opção Cidadãos&gt; Serviços&gt; Dados Cadastrais&gt; Dados de Contacto&gt; Email / Telefone<br />
A nomeação pode ser efetuada, através do registo do NIF do mandatário, no momento do pedido de inscrição como RNH, através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Entregar Pedido &gt; NIF Mandatário<br />
Quando o contribuinte regista o NIF do mandatário associado ao pedido de inscrição como RNH, o mandatário<br />
é informado, via email, da necessidade de confirmar a sua nomeação, no prazo de 15 dias. Somente após essa confirmação é que o mandatário que indicou poderá intervir no procedimento (quando o estado associado ao mandatário, que é de “nomeação efetuada” após a indicação do NIF, passa para “nomeação aceite”).<br />
A aceitação do respetivo mandato é efetuada através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt;<br />
Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido (por mandatário). Findo esse prazo, se o mandatário não efetuar a confirmação, a nomeação passará automaticamente para “inativa”, não sendo possível o exercício do respetivo mandato.<br />
Na eventual situação do mandatário não aceitar no prazo de 15 dias, e caso o contribuinte mantenha o interesse na nomeação, terá de voltar a registar o NIF do referido mandatário para ser iniciado o procedimento de nomeação e começar a contagem de novo prazo.<br />
A nomeação de mandatário pode ser realizada em todos os estados do pedido, exceto nos estados finais.</p>
<p>1 Apenas devem ser enviadas à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (Av. João XXI, 76, 6º andar, 1049-065 Lisboa), por carta registada, cópias autenticadas dos documentos comprovativos da residência no estrangeiro, nos casos em que os mesmos não possam ser validados eletronicamente. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser apresentados em cópia traduzida devidamente certificada, nos termos da lei portuguesa, de acordo com o previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro.<br />
5. Alteração do mandatário do contribuinte<br />
O contribuinte pode, no Portal das Finanças, alterar o mandatário, nomeando um novo através da opção<br />
Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido &gt; Alterar Pedido.<br />
Nesse caso, o mandato do mandatário anterior, terminará automaticamente.<br />
A alteração de mandatário pode ser realizada em todos os estados do pedido, exceto nos estados finais.<br />
6. Rejeição ou renúncia ao mandato<br />
O mandatário pode rejeitar a nomeação, bem como renunciar à mesma após a sua aceitação, no Portal das Finanças, através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido (por mandatário).<br />
Ao renunciar à nomeação, o mandatário deixará de poder intervir no procedimento, sendo enviada uma<br />
mensagem para o e-mail fiabilizado pelo contribuinte a comunicar que o mandatário renunciou ao mandato, podendo o contribuinte proceder de novo à designação de outro mandatário.<br />
7. Ações que o mandatário pode realizar, no Portal das Finanças, no procedimento RNH<br />
Estando a nomeação “Ativa”, ou seja, tendo o mandatário confirmado a sua nomeação no Portal das Finanças, este passa a poder alterar o ano de início do pedido de RNH, solicitar a desistência do pedido, requerer uma eventual prorrogação do prazo para apresentação de documentos, e exercer o direito de audição prévia, podendo anexar documentos por upload.<br />
Estas ações podem ser realizadas no Portal das Finanças através da opção Cidadãos &gt; Serviços &gt; Dados<br />
Cadastrais &gt; Residente Não Habitual &gt; Gerir Pedido (por Mandatário)<br />
Através do Portal das Finanças, os mandatários têm acesso a uma visão global dos pedidos de inscrição como RNH para os quais foram nomeados.<br />
O mandatário passa também a ser o destinatário das notificações enviadas pela AT no âmbito do pedido de RNH.<br />
8. Revogação<br />
É revogado o Ofício Circulado nº 90027, de 5 de julho de 2019, da Área de Cobrança, relativo ao estado<br />
“Suspenso”.</p>
<p>Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>ALTERAÇÕES À DECLARAÇÃO MODELO 10</title>
		<link>https://www.audico.pt/alteracoes-a-declaracao-modelo-10/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Feb 2021 12:53:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 20228_2021 A Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, aprovou o novo modelo declarativo “Rendimentos e retenções – Residentes” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e alínea d)...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/02/Oficio_Circulado_20228_2021.pdf">Oficio Circulado n.º 20228_2021</a></p>
<p>A Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, aprovou o novo modelo declarativo “Rendimentos e<br />
retenções – Residentes” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021,<br />
destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.<br />
Considerando que:<br />
a) A Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais<br />
abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do<br />
Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;<br />
b) Se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º<br />
do Código do IRC, através de ajustamento dos códigos a utilizar.<br />
Procedeu-se a alterações na Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções &#8211; Residentes, e à respetiva<br />
adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.<br />
Deste modo, procede-se à identificação e esclarecimento das alterações na Declaração Modelo 10<br />
“Rendimentos e retenções – Residentes”, e da respetiva adequação das instruções de preenchimento a<br />
vigorar no ano de 2021 e seguintes.</p>
<p>1- Quadro 7 – Campo 01 &#8211; O artigo 20.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu ao<br />
aditamento do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (aprovado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), sob a epígrafe “Justo impedimento de curta duração”,<br />
estabelecendo quais as circunstâncias de curta duração que impedem o contabilista certificado do<br />
cumprimento das obrigações fiscais declarativas dos contribuintes que constam do seu cadastro,<br />
beneficiando de um prazo especial para a entrega da declaração, pelo que, no Quadro 7, foi<br />
necessário criar o novo campo 03 a assinalar caso a declaração esteja a ser entregue fora de<br />
OfCir/20228/2021/ 2 / 2 prazo pelo contabilista certificado identificado no campo 01 e por estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigos 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.</p>
<p>2- Atendendo à necessidade de declarar no Quadro 5, campo 04, os rendimentos sujeitos a retenção<br />
na fonte de IRC, de forma discriminada, foram ajustadas as instruções de preenchimento com a<br />
introdução dos seguintes novos códigos:<br />
 R2 &#8211; Rendimentos de unidades de participação pagos por Organismos de Investimento<br />
Coletivo aos seus participantes (n.º 1 do art.º 22.º-A do EBF).<br />
R3 &#8211; Rendimentos Prediais [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].<br />
R4 &#8211; Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades emitentes.<br />
R5 &#8211; Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades registadoras ou<br />
depositárias.<br />
R6 &#8211; Rendimentos de Capitais – Juros de depósitos à ordem ou a prazo.<br />
R7 &#8211; Rendimentos de Capitais – Dividendos.<br />
R8 &#8211; Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial [alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].<br />
R9 &#8211; Rendimentos provenientes da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico [alínea a) do n. º1 do artigo 94.º do Código do IRC].<br />
R10 &#8211; Rendimentos de Capitais – Outros rendimentos não especificados nos códigos R4 a R9 [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].<br />
R11 &#8211; Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas [alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].<br />
R12 &#8211; Outros rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC não especificados nos códigos anteriores.</p>
<p>Os atuais códigos R – “Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º<br />
do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1” e R1 – “Rendimentos sujeitos a retenção<br />
nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015”, deixam de ser utilizados nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTOS A ADOTAR</title>
		<link>https://www.audico.pt/brexit-representacao-fiscal-procedimentos-a-adotar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jan 2021 12:54:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 90031_2021 BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTOS A ADOTAR. Em 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit). O fim daquele período de transição implica a necessidade de, a partir de 1 de janeiro de 2021, ser designado um representante...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/01/OC_90031_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 90031_2021</a></p>
<p>BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTOS A ADOTAR.</p>
<p>Em 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União<br />
Europeia (Brexit).<br />
O fim daquele período de transição implica a necessidade de, a partir de 1 de janeiro de 2021, ser<br />
designado um representante fiscal1<br />
, nos termos do n.º 6 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, dada a circunstância de este passar à condição de país terceiro. Considerando o determinado por Despacho n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o desígnio de transpor os eventuais constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as seguintes instruções:<br />
1. Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até<br />
2020.12.31, com morada no Reino Unido<br />
1.1. Prazo para a designação de representante fiscal<br />
A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que<br />
se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em<br />
2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2021, sem<br />
qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua<br />
a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.</p>
<p>A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei,<br />
se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos<br />
junto da AT.<br />
1.2. Modo de efetuar a designação do representante fiscal<br />
1.2.1.Contribuintes singulares, com ou sem atividade2 , em sede de IVA e de IRS<br />
No Portal das Finanças: o contribuinte singular não residente, pode efetuar a nomeação3<br />
do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus<br />
Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante”, e selecionando a opção<br />
“IRS” ou “IVA e IRS” se exercer uma atividade em território português;<br />
Através do e-balcão: o contribuinte que pretende ser o representante do não residente<br />
pode desencadear o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde<br />
que seja enviada a procuração com poderes para o efeito, selecionando em “Imposto ou<br />
área “&gt;Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “&gt;Identificação e em “Questão”&gt;<br />
Representação Fiscal.<br />
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, o acesso deverá ser<br />
efetuado selecionando “Imposto ou área “&gt;Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão<br />
“ &gt;Atividade e em “Questão”&gt; Representante IVA/IRC/Cess;”<br />
Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal<br />
podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer<br />
serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente<br />
pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.<br />
1.2.2. Contribuintes coletivos, com ou sem atividade, em sede de IVA e de IRC<br />
No Portal das Finanças: o contribuinte coletivo não residente, com atividade, pode efetuar<br />
a nomeação do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante e selecionando a opção “IVA ”e “IRC”.</p>
<p>Através do e-balcão: o representante do não residente pode iniciar o processo de<br />
nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração<br />
com poderes para o efeito, selecionando “Imposto ou área “&gt;Registo de Contribuintes&gt;<br />
em “Tipo de questão “ &gt;Identificação e em “Questão”&gt; Representação Fiscal”;<br />
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, deverá aceder ao ebalcão selecionando “Imposto ou área “&gt;Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “<br />
&gt;Atividade e em “Questão”&gt; Representante IVA/IRC/Cess;”<br />
Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal<br />
podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer<br />
serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente<br />
pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.<br />
1.3. Declaração de Início de Atividade<br />
Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem<br />
representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nela nomear<br />
um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de coletivos ou singulares.<br />
As declarações de inicio de atividade podem ser entregues via e-balcão, selecionando em “Imposto<br />
ou área “&gt;Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “ &gt;Atividade e em “Questão”&gt; Entrega início<br />
/Alter. /Cess”. Em alternativa, a referida declaração pode ser apresentada, presencialmente, em<br />
qualquer serviço de finanças, mediante agendamento prévio.<br />
Em qualquer das situações, o representante a indicar terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicílio<br />
fiscal em território português), munido de procuração com poderes bastantes, de acordo com o<br />
previsto no nº 2 do artigo 30.º do Código do IVA.<br />
2. Sujeitos passivos que alteram, a partir de 2021.01.01, a sua morada fiscal para o Reino Unido<br />
2.1. Cidadãos Estrangeiros<br />
Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, comunicados<br />
por cidadão estrangeiro, designadamente a alteração da sua morada para o Reino Unido, apenas<br />
serão aceites pela AT caso seja nomeado o representante fiscal.</p>
<p>2.2. Cidadãos Nacionais<br />
Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo,<br />
designadamente da morada, apenas podem ser solicitadas junto dos serviços do Cartão do Cidadão,<br />
do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).<br />
Após a fiabilização (confirmação) da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do<br />
IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respetivo representante fiscal, através de um dos<br />
meios indicados no ponto 1.2.1.<br />
3. Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 2021.01.01 por sujeitos passivos com<br />
morada fiscal no Reino Unido<br />
Às novas inscrições não se aplica o prazo referido em 1.1, sendo obrigatória a nomeação de<br />
representante fiscal no ato de inscrição, de acordo com o legalmente estabelecido.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>PROCURAÇÕES FORENSES &#8211; REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE-MANDANTE PERANTE A AT</title>
		<link>https://www.audico.pt/procuracoes-forenses-representacao-do-contribuinte-mandante-perante-a-at/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jan 2021 12:43:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6389</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 60294_2021 PROCURAÇÕES FORENSES &#8211; REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE-MANDANTE PERANTE A AT. Visando a uniformização de procedimentos quanto à admissibilidade e formalidades das procurações forenses, como forma de legitimar o mandatário, na qualidade de Advogado, para representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária, foi por despacho da Senhora Diretora-Geral, de 8 de janeiro...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/01/oc_60294_2021.pdf">Ofício Circulado n.º 60294_2021</a></p>
<p>PROCURAÇÕES FORENSES &#8211; REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE-MANDANTE PERANTE A AT.</p>
<p>Visando a uniformização de procedimentos quanto à admissibilidade e formalidades das<br />
procurações forenses, como forma de legitimar o mandatário, na qualidade de Advogado, para<br />
representar o contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária, foi por despacho da<br />
Senhora Diretora-Geral, de 8 de janeiro de 2021, sancionado, relativamente a cada um dos<br />
pontos, o seguinte entendimento:<br />
1. No que respeita a saber se o mandatário, convocando a qualidade de Advogado e estando<br />
munido de procuração forense, se encontra, ou não, legitimado para representar o<br />
contribuinte, mandante, perante a Administração Tributária, bem como, no caso de a<br />
resposta ser afirmativa, da necessidade (ou não) de reconhecimento notarial nas referidas<br />
procurações forenses:<br />
 A procuração passada a advogado para o exercício da sua atividade profissional é uma<br />
procuração forense;<br />
 A procuração forense habilita o advogado a representar o seu mandante para a prática<br />
de atos, não só nos processos judiciais, mas também perante quaisquer autoridades<br />
administrativas, incluindo serviços da administração tributária;<br />
 As procurações forenses, nos termos do n.º 1 do artigo único do Decreto-lei n.º 267/92,<br />
de 28 de novembro, ainda que com poderes especiais, não precisam de intervenção<br />
notarial.</p>
<p>2. Em relação à necessidade (ou não) do reconhecimento da identidade do mandante, pelo<br />
próprio Advogado, nas procurações forenses:<br />
 O n.º 1 do artigo único do Decreto-lei n.º 267/92, de 28 de novembro, veio estabelecer<br />
que as procurações passadas a Advogado para a prática de atos que envolvam o<br />
exercício do patrocínio judiciário, onde se inclui o mandato forense, não carecem de<br />
intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou<br />
dos mandantes, dos necessários poderes para o ato;<br />
 Os diplomas posteriores que vieram atribuir competências notariais aos Advogados, até<br />
então reservadas aos Notários, não tiveram por efeito afastar a dispensa de<br />
reconhecimento notarial quanto às procurações forenses;<br />
 Nem, tão-pouco, se pretendeu que a partir dessa data os Advogados passassem a<br />
intervir nas procurações forenses, nos mesmos moldes que interviriam os Notários, caso<br />
não se verificasse a dispensa;<br />
 Não é exigível ao mandatário com poderes forenses e visando a representação em<br />
procedimentos administrativos tributários, referir no texto da procuração forense, a forma<br />
como por si próprio foi verificada a identidade do mandante, fazendo assinar a<br />
procuração pelo mandante e devendo ele próprio assiná-la, na qualidade de certificante<br />
do referido modo de verificação da identidade do mandante;<br />
 Sendo, portanto, suficiente que, o Advogado, se certifique dos poderes e,<br />
necessariamente, da identidade do mandante, para que a procuração seja legalmente<br />
válida, não sendo, no entanto, exigível que tal informação conste expressamente do texto<br />
da procuração;<br />
 As procurações, contudo, devem ser emitidas por meio de uma correta, clara e legível<br />
identificação de quem as emite: Identificação do Mandante (Pessoa Singular: Nome<br />
completo, NIF, Naturalidade, Residência Habitual; Sociedade Comercial: identificação da<br />
pessoa singular (Nome, NIF e Morada), nome firma ou designação social, tipo, sede,<br />
conservatória do registo comercial, NIPC; Demais pessoas Coletivas: identificação da<br />
pessoa singular (Nome, NIF e morada), denominação, sede e NIPC); Identificação do<br />
Mandatário (Nome, NIF, naturalidade e domicilio profissional), designadamente, com a<br />
indicação expressa de um documento de identificação válido, bem como a identificação<br />
do lugar onde a procuração foi produzida e devidamente datada e assinada pelo<br />
mandante.</p>
<p>Tendo presente, porém, os princípios da proporcionalidade, inquisitório e boa-fé, a<br />
ausência de um qualquer destes elementos poderá não ser suficiente para, por si só,<br />
determinar a não aceitação da procuração apresentada. Com efeito, perante a omissão,<br />
o serviço deverá avaliar da possibilidade de recurso a outros elementos, de modo a suprir<br />
a falta.<br />
3. Quanto à extensão e alcance do mandato forense, visando a constituição de mandato<br />
tributário:<br />
 O mandato tributário previsto no artigo 5.º do Código de Procedimento e do Processo<br />
Tributário (CPPT), dispõe no seu n.º 1 que os interessados ou os seus representantes<br />
podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza<br />
procedimental ou processual tributária que não tenham caráter pessoal;<br />
 Quer os poderes forenses gerais, quer os poderes forenses especiais, atribuídos por<br />
meio de procuração forense, configuram meios suscetíveis de legitimar o mandatário, na<br />
qualidade de Advogado, para representar o contribuinte, mandante, perante a<br />
Administração Tributária.<br />
4. Em relação à legitimidade para obter/aceder a informação coberta pelo sigilo fiscal, por<br />
mandatários, munidos de procuração forense:<br />
 O Advogado, quando pretende informações de natureza sigilosa, deve juntar procuração,<br />
demonstrando que se encontra a representar o contribuinte sobre o qual pretende<br />
informações e, portanto, tem autorização para esse acesso;<br />
 As procurações podem ser aceites, como autorização do contribuinte titular dos dados<br />
para revelação da sua situação tributária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º<br />
da LGT;<br />
 Não é exigível dos órgãos administrativos uma interpretação da extensão do mandato<br />
para além dos termos literais em que este se encontra explicitado. Assim, dos termos e<br />
limites da própria procuração forense, ainda que, com poderes gerais ou especiais, tem<br />
que resultar de forma clara, expressa e inequívoca, que estes incluem o acesso à<br />
informação coberta pelo sigilo fiscal, especificando e explicitando o tipo de informação ou os atos que o representante está autorizado a praticar e, nessa medida, a obter por<br />
parte da Administração Tributária;<br />
 Nos casos em que o Advogado pretenda obter informação sigilosa no âmbito de<br />
processos e/ou procedimentos instaurados na AT, considera-se ser suficiente que do<br />
texto da procuração conste a menção expressa do tipo de processo (s) em causa<br />
(Processo de Execução Fiscal, Processo de contraordenação, Reclamação Graciosa,<br />
etc), sem que se mostre necessário a referência ao número do processo atribuído pela<br />
AT.<br />
5. Por fim, quanto à aceitação de cópias de procurações forenses e advogados nomeados:<br />
 Apenas, devem ser aceites pelos serviços da AT, as cópias devidamente certificadas, de<br />
acordo com o preceituado no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 29/03 e Portaria<br />
657-B/2006, de 29/06. Caso o Advogado apresente original e cópia, os serviços da AT,<br />
devem certificar a cópia da procuração, conforme o original;<br />
 Os Advogados nomeados, na modalidade de apoio judiciário, devem acompanhar o<br />
pedido de documento comprovativo da sua nomeação.</p></div>
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		<title>Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido</title>
		<link>https://www.audico.pt/acordo-de-comercio-e-cooperacao-ue-reino-unido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jan 2021 12:33:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6376</guid>

					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado 15807_2021 Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido. O Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a UE e o Reino Unido, que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia nº 444, série L, de 31/12/2020, prevê a isenção de direitos aduaneiros e quotas nas trocas comerciais de produtos originários da UE...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/acordo-de-comercio-e-cooperacao-ue-reino-unido/">Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/01/Oficio_Circulado_15807_2021.pdf">Oficio Circulado 15807_2021</a></p>
<p>Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido.</p>
<p>O Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a UE e o Reino Unido, que foi publicado no Jornal<br />
Oficial da União Europeia nº 444, série L, de 31/12/2020, prevê a isenção de direitos aduaneiros e<br />
quotas nas trocas comerciais de produtos originários da UE ou do RU a partir de 01/01/2021.<br />
Sem prejuízo de posteriores informações mais detalhadas sobre a aplicação das disposições<br />
estabelecidas em matéria de origem neste Acordo e regulamentação conexa,-que irãoser oportunamente<br />
divulgadas -, afigura-se, desde já, de salientar os seguintes pontos:<br />
1. ASPECTOS GERAIS<br />
Tal como acontece com todos os outros Acordos preferenciais celebrados pela UE, o tratamento<br />
preferencial previsto neste Acordo aplica-se aos produtos origináriosdas Partes que cumpram as<br />
regras de origem aplicáveis e demais disposições(que se encontram, neste caso, estabelecidas no<br />
Capítulo 2 – Regras de Origem da Secção sobre Comércio de Mercadorias – pág. 41 a 56 do Acordo-, e<br />
AnexosORIG-1 a 6 – pág.458 a 529) referentes à matéria de origem.<br />
As regras de origem constantes deste Acordo tiveram como referência as adotadas nos Acordos mais<br />
recentes celebrados pela UE &#8211; como o Acordo de Parceria Económica UE/Japão –, embora com alguma<br />
flexibilidade adicional para os operadores económicos no que se refere a determinadas matérias em<br />
particular, tais como:<br />
• Acumulação bilateral total – que determina a possibilidade de acumulação não só de matérias<br />
originárias das Partes do Acordo, mas também de operações realizadas nos territórios das<br />
mesmas;<br />
• Separação contabilística para alguns produtos finais identificados (e não apenas para matérias);<br />
• Regras de tolerância específicas:<br />
. Para Produtos dos Capítulos 2 e 4 a 24 SH, (com exceção dos produtos da pesca do Capítulo 16)<br />
. peso das matérias não originárias até 15% do peso do produto;<br />
. Para os restantes produtos (exceto os dos Capítulos 50 a 63 SH) – valor das matérias não<br />
originárias até 10% do preço à saída da fábrica do produto;<br />
. Para Produtos dos Capítulos 50 a 63 SH – tolerâncias estabelecidas nas Notas 7 e 8 do Anexo<br />
ORIG-1 relativo às Notas Introdutórias;</p>
<p>• Possibilidade de aplicação de Draubaque de direitos- com uma cláusula de revisão ao fim de<br />
2 anos, no mínimo, que permite a reavaliação da situação e a possibilidade de introdução de<br />
proibição, por acordo entre ambas as Partes.<br />
No que respeita às regras aplicáveis a produtos específicos, são também fixados critérios semelhantes<br />
aos adotados nos Acordos mais recentes, em especial o do Japão, embora com algumas especificidades<br />
em diversos produtos (como televisões, carros elétricos e baterias, etc.), e algumas derrogações às regras<br />
de origem dentro de contingentes, em particular para o alumínio e alguns produtos da pesca.<br />
Refira-se que, para osprodutosserem considerados origináriosda UE ou do RU, têm que cumprir<br />
as regras de origem que lhes são aplicáveisnos termos do Anexo ORIG-2 do Acordo (pág. 466 a<br />
515), e têm que ter sido enviados diretamente de uma Parte do Acordo para a outra, em cumprimento<br />
da regra de não alteração prevista no art.ºORIG.16º.<br />
Para esses produtos originários de uma Parte do Acordo poderem beneficiar do tratamento preferencial<br />
previsto, o importador terá que requerer essa preferência com base na apresentação de uma prova<br />
de origem. Segundo o Acordo (art.º ORIG 18º) esta prova pode ser de dois tipos:<br />
• Atestado de Origem &#8211; efetuado pelo Exportador, numa das línguas oficiais da UE, na fatura ou<br />
em outro documento comercial que descreva as mercadorias de forma suficientemente detalhada<br />
para permitir a sua identificação &#8211; declarando que os produtos em causa se qualificam para o<br />
benefício de tratamento preferencial.<br />
Esse Atestado é válido pelo período de 12 meses e aplica-se:<br />
a) Ao envio único de produtosde uma Parte do Acordo;<br />
b) Ao envio de remessas múltiplas de produtos idênticosdurante o período especificado<br />
nesse Atestado – o qual não pode, contudo, exceder 12 meses.<br />
• Conhecimento do Importador &#8211; a partir das informações que lhe forem diretamente fornecidas<br />
pelo exportador e que demonstrem que o produto é originário e cumpre as condições do Capítulo<br />
2 do Acordo. Neste contexto, o importador e o exportador devem acordar, nas suas relações<br />
comerciais, que o conjunto de informações que permitem estabelecer o carácter originário dos<br />
produtos será disponibilizado ao importador na data em que este solicitar a atribuição de<br />
tratamento preferencial.<br />
O exportador deve assegurar-se que as condições exigidas para que possa declarar a origem preferencial<br />
das suas mercadorias se encontram cumpridas, sendo assim responsável pela exatidãodos Atestados de<br />
Origem que efetuar, e das informações nesta matéria que providenciar ao importador. Este, por seu turno,<br />
deverá conservar os Atestados de Origem que lhe sejam entregues pelo exportador e fornecer cópia dos<br />
mesmos às autoridades aduaneiras do seu País, se estas lha solicitarem.<br />
Nos termos do nº 2 – al. a) do art.º ORIG.-18ºA, existe ainda a possibilidade de os importadores<br />
solicitarem a posteriori o benefício do tratamento preferencial decorrente do Acordo &#8211; até 3 anos após<br />
a data em que ocorreu a importação.<br />
As condições para serem efetuados Atestados de Origem encontram-se reguladas no art.º ORIG-19º,<br />
devendo ser seguido o texto que consta do Anexo ORIG-4., que abaixo se transcreve na versão<br />
portuguesa, de acordo com as disposições legislativas e regulamentares da Parte de exportação:<br />
Se for manuscrito, este Atestado/certificado de Origem tem de ser preenchido a tinta e em letras de<br />
imprensa, devendo ser estabelecido em conformidade com as respetivas notas de rodapé, as quais não<br />
têm, contudo, de ser reproduzidas.</p>
<p>“ANEXO ORIG-4: TEXTO DO ATESTADO DE ORIGEM<br />
(Período: de___________ a __________ (1))<br />
O exportador dos produtos que são objeto do presente documento (N.º de referência do exportador&#8230;.. (2))<br />
declara que, salvo indicação clara em contrário, estes produtos são de &#8230;…..(3) origem preferencial.<br />
……………………………………………………………&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (4) (Local e data)<br />
……………………………………………………………&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (Nome do exportador)<br />
Notas de rodapé:<br />
(1) Se o certificado de origem for estabelecido relativamente a remessas múltiplasde produtos originários<br />
idênticos na aceção do artigo ORIG.19 [Certificado de origem], n.º 4, alínea b), do presente Acordo, indicar<br />
o período durante o qual o certificado de origem é aplicável. Esse período não pode ser superior a 12<br />
meses. Todas as importações do produto têm de ocorrer durante o período indicado. Se não for aplicável<br />
um período, o campo pode ser deixado em branco.<br />
(2) Indicar o número de referência pelo qual o exportador é identificado. No caso dos exportadores da<br />
União, trata-se do número atribuído em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares<br />
da União. No caso dos exportadores do Reino Unido, trata-se do número atribuído em conformidade com<br />
as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no Reino Unido. Se não tiver sido atribuído um<br />
número ao exportador, este campo pode ser deixado em branco.<br />
(3) Indicar a origem do produto: Reino Unido ou União.<br />
(4) Caso essa informação esteja contida no próprio documento, o local e a data podem ser omitidos<br />
2. ALGUNS ASPECTOS PARTICULARES<br />
Importações (do RU) na UE<br />
Está previsto que no texto do Atestado de Origem conste um número de referência do exportador pelo<br />
qual este possa ser identificado. No caso dos exportadores do RU, este número deverá ser definido<br />
segundo a sua regulamentação interna, devendo, de acordo com informação disponibilizada no web site<br />
das autoridades inglesas, ser utilizado o número EORI.<br />
Uma vez que não foram definidas disposições transitórias na legislação comunitária para as importações<br />
do RU, tal significa que o CAU se aplica integralmente desde 01/01/2021 a essas operações, sem<br />
qualquer derrogação, e que o Acordo de Comércio e Cooperação concluído também é aplicado desde<br />
a mesma data.<br />
Para ser solicitada na UE a preferência que decorre deste Acordo, o importador comunitário deve<br />
preencher o DAU indicando o código 300 na casa 36 (Preferência), e o código GB na casa 34 (código do<br />
País de Origem). Também a casa 44 referente aos Documentos deve conter uma das seguintes<br />
informações específicas, em conformidade com a prova de origem que fundamenta o pedido de<br />
preferência:<br />
− U116 – se o pedido for feito com base num Atestado de Origem;<br />
− U117 – se o pedido for feito com base no Conhecimento do Importador;</p>
<p>− U118 – se o pedido for feito com base num Atestado de Origem para remessas múltiplas;<br />
Exportações (da UE) para o RU<br />
Tendo em conta que o sistema de auto-certificação de origem estabelecido na legislação comunitária, e<br />
Acordos mais recentes, assenta no estatuto de exportador registado, foi entendido que o exportador<br />
comunitário de produtos originários para o RU, que pretenda efetuar um Atestado de Origem para as<br />
suas mercadorias, deverá estar registado na base de dados REX;<br />
Para o efeito, deverá utilizar o formulário que consta do Anexo 22 – 06 A do Ato de Execução do Código<br />
Aduaneiro da União (AE – CAU) acessível através do portal de finanças pelo seguinte link:<br />
http://intranet/legislacaoDoutrina/Codigos_tributarios_aduaneiros/Paginas/AE_CAU_Anexos.aspx<br />
A título de informação geral de enquadramento, e com vista a uma melhor compreensão do âmbito de<br />
aplicação, condições e procedimento necessário para a obtenção deste estatuto de exportador registado,<br />
recomenda-se também a leitura da parte útil do Ofício Circulado nº 15579/ 2017 de 30-03-2017da DSTA<br />
que se reporta a este tema, que pode ser consultado no seguinte link:<br />
https://infoaduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_<br />
Circulado_15579_2017.pdf<br />
Importa destacar que, tratando-se de remessas de valor inferior a 6.000€, qualquer exportador, mesmo<br />
que não detenha o referido estatuto, poderá efetuar o Atestado de Origem;<br />
De acordo com informação disponibilizada pela Comissão Europeia, a regulamentação interna<br />
recentemente aprovada no RU veio estabelecer a possibilidade de os seus importadores apresentarem a<br />
declaração de importação, e demais documentação relativa a essa operação, em momento posterior à<br />
mesma (até 6 meses da entrada em vigor do Acordo ), o que, de algum modo, confere alguma flexibilidade<br />
para que os exportadores comunitários possam cumprir durante esse período os procedimentos<br />
necessários para obtenção do estatuto de exportador registado no sistema REX.</p>
<p>Também o art.º ORIG 18º A, ao regulamentara possibilidade, já atrás referida, de apresentação a posteriori<br />
do pedido de tratamento preferencial (no prazo de 3 anos a contar da data da importação), vem evitar que<br />
uma dilação, dentro desse espaço temporal, na apresentação desse pedido possa comprometer o<br />
benefício do tratamento preferencial pretendido.<br />
Estas medidas poderão, assim, contribuir para aliviar alguma pressão sobre os exportadores da UE no<br />
momento presente, permitindo aos que ainda não são detentores do estatuto de exportador registado<br />
(REX) que cumpram os procedimentos estabelecidos para tal.<br />
Por último, cabe ainda referir que, devendo o Atestado de Origem ser efetuado pelo exportador de um<br />
produto com base em informações que demonstrem que o mesmo é originário &#8211; incluindo informações<br />
sobre o caráter originário das matérias utilizadas na produção do referido produto -, revela-se, muitas<br />
vezes, necessário que lhe sejam fornecidas informações detalhadas por parte dos fornecedores<br />
comunitários dessas matérias primas, o que, nos termos da legislação comunitária, é feito através de<br />
Declarações de fornecedor.<br />
Tendo em conta que o curto espaço de tempo decorrido entre a conclusão deste Acordo UE/RU e a sua<br />
entrada em vigor não permitiu aos fornecedores comunitários actualizar, em tempo útil, as suas<br />
declarações de acordo com as novas circunstâncias, a Comissão Europeia decidiu, pelo Regulamento nº<br />
2020/2254 de 29/12/2020 publicado no JOUE, L, nº446 de 31/12/2020, estabelecer um período transitório<br />
Origem para o seus produtos com base nas Declarações de fornecedor que ainda não têm na sua posse,<br />
mas que irão obter mais tarde.<br />
Esta possibilidade não isenta, contudo, os exportadores em causa da responsabilidade de assegurar a<br />
exactidão dos Atestados de Origem que efetuarem, e da informação que prestarem com base nos<br />
elementos disponíveis. Em qualquer caso, e nos termos do Regulamento acima referido, terão sempre<br />
que ter na sua posse até 01/01/2022 as Declarações de fonecedor atualizadas, sob pena de terem de<br />
informar os seus importadores no RU de que os Atestados de Origem que efetuaram anteriormente não<br />
podem ser considerados fundamentados.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-prazo-para-entrega-da-declaracao-periodica-e-pagamento-do-respetivo-imposto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Nov 2020 12:29:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 30227_2020 O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos: i. Periodicidade mensal – As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021 podem ser submetidas...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/11/oc_30227_2020.pdf">Ofício Circulado n.º 30227_2020</a></p>
<p>O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos: i. Periodicidade mensal – As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte. ii. Periodicidade trimestral – As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020, bem como de janeiro a março (1.ºtrimestre) de 2021, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.</p>
<p>Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações. Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.<br />
Faturas em PDF<br />
O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina, ainda, que até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-prazo-para-entrega-da-declaracao-periodica-e-pagamento-do-respetivo-imposto/">IVA &#8211; PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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