Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, a isenção consagrada no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), passou a operar de forma automática, deixando de estar condicionada à submissão de requerimento e aprovação pelo Ministro das Finanças.
Considerando as dúvidas suscitadas pelos sujeitos passivos referentes à produção de efeitos da alteração legislativa, mais concretamente no que concerne à necessidade de efetuar pedido de manutenção do benefício relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes de 1 de janeiro de 2021 e que, após esta data, tenham sofrido alterações quanto a prazos, valores ou intervenientes, foi, por Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de 2022-02-22, determinada a divulgação do entendimento da Autoridade Tributária sobre esta Lei.
Ofício Circulado n.º 20239_2022