O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos: i. Periodicidade mensal – As declarações periódicas de IVA referentes aos meses de setembro a dezembro de 2020 e janeiro a março de 2021 podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte. ii. Periodicidade trimestral – As declarações periódicas de IVA referentes aos períodos de julho a setembro (3.º trimestre) e outubro a dezembro (4.º trimestre) de 2020, bem como de janeiro a março (1.ºtrimestre) de 2021, podem ser submetidas até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Caso o dia 20 de cada mês coincida com fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efetuado até ao dia 25 do segundo mês seguinte ao mês ou trimestre a que respeitam as operações. Verificando-se que este ocorre em fim de semana ou feriado, deve entender-se que o prazo termina no primeiro dia útil seguinte.
Faturas em PDF
O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina, ainda, que até 31 de março de 2021, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.