Considerando que resulta do disposto no n.º 1 do artigo 189.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro (CAU) e do artigo 238.º do Regulamento (UE) 2015/2447da Comissão de 24 de novembro (AE-CAU), que a verificação e extração de amostras das mercadorias pode, por iniciativa das autoridades aduaneiras ou na sequência de pedido do declarante, ser efetuada em local diferente daquele em que as mercadorias foram apresentadas.
Atendendo a que o transporte até esse local onde deve proceder-se à verificação e à extração de amostras, bem como a todas as manipulações necessárias para permitir essa verificação ou extração, deve ser efetuado pelo declarante ou sob a sua responsabilidade.
Tendo em conta que as mercadorias se mantêm sob fiscalização aduaneira até que estejam cumpridas todas as formalidades de desalfandegamento as quais, nestas situações, dependem da sua verificação.
Oficio circulado n.º 15859_2021