Ofício Circulado n.º 30235_2021

IVA – SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES.
SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA.

Considerando que o ofício-circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, que divulga orientações
administrativas relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem
como à conservação de livros, registos e outros documentos de suporte, esclarece que o ofício circulado
n.º 30073/2005, de 24 de março, que versava sobre reembolsos de IVA a sujeitos passivos não residentes, se encontra tacitamente revogado, prevendo para breve a divulgação de novas instruções
sobre a matéria.
Considerando, também, as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e da
introdução do artigo 35.º-A no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que transpõe o
conteúdo do artigo 219.º-A da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006.
Considerando, ainda, que a partir de 1 de julho de 2021 a obrigação de utilização exclusiva de programas
informáticos previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira passa a ser aplicável, não
apenas aos sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional mas,
também, a outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras
estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do CIVA.
Considerando, finalmente, as regras de inversão do sujeito passivo previstas nas alíneas e), g) e h) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Mostra-se necessário esclarecer o conjunto de direitos e obrigações, em sede de IVA, que impendem
sobre os sujeitos passivos não residentes no território nacional que aqui realizem transmissões de bens e prestações de serviços e, bem assim, as regras aplicáveis às operações em que ocorre a inversão do
sujeito passivo.