LEI N.º 21/2021, DE 20 DE ABRIL – REVOGAÇÃO DA AL. C) DO N.º 2 DO ART.º 2.º DO CISV.
Considerando que, nos termos do art.º 7.º, al. a) da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, é revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV – aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho), com produção de efeitos a partir de 1 de julho de 2021;
Considerando que, por força da revogação operada à al. c) do n.º 2 do art.º 2.º do CISV, a partir de 1 de
julho de 2021, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que
não apresentem cabina integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas,
ficam inseridos na base de incidência do Imposto Sobre Veículos (ISV), e como tal sujeitos ao pagamento
do ISV, aquando da introdução no consumo destes veículos;
Informa-se, em conformidade com o meu despacho de 2021.05.11, o seguinte:
1. A partir de 1 de julho de 2021, os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa, com
peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas (código de regime fiscal 0M2), bem como, os
automóveis ligeiros de mercadorias de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas (código de regime fiscal 0M6), anteriormente excluídos do ISV, ficam sujeitos ao ISV.
2. Os veículos automóveis acima mencionados, serão classificados pela categoria fiscal que corresponder às suas características técnicas, de acordo com o disposto no CISV.
3. A partir de 1 de julho de 2021, deixam de ser aceites no Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA2),
os códigos 0M2 e 0M6, nas Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) criadas por todos os sujeitos
passivos de ISV, bem como, nos Pedidos de Liquidação e Matrícula (PLM) de DAV processadas por
Operadores Registados e Reconhecidos