Ofício Circulado n.º 90031_2021

BREXIT – REPRESENTAÇÃO FISCAL – PROCEDIMENTOS A ADOTAR.

Em 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição para a saída do Reino Unido da União
Europeia (Brexit).
O fim daquele período de transição implica a necessidade de, a partir de 1 de janeiro de 2021, ser
designado um representante fiscal1
, nos termos do n.º 6 do artigo 19º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente para efeitos de IRS ou IRC, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, dada a circunstância de este passar à condição de país terceiro. Considerando o determinado por Despacho n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o desígnio de transpor os eventuais constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, para conhecimento dos serviços e outros interessados, divulgam-se as seguintes instruções:
1. Sujeitos passivos registados na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até
2020.12.31, com morada no Reino Unido
1.1. Prazo para a designação de representante fiscal
A designação de representante fiscal por parte das pessoas singulares e pessoas coletivas que
se encontravam registadas na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em
2020.12.31, com morada no Reino Unido, pode ser realizada até 30 de junho de 2021, sem
qualquer penalidade. Até que ocorra a nomeação de representante, a correspondência continua
a ser remetida para a morada do sujeito passivo registada na AT.

A referida nomeação é obrigatória para as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei,
se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos
junto da AT.
1.2. Modo de efetuar a designação do representante fiscal
1.2.1.Contribuintes singulares, com ou sem atividade2 , em sede de IVA e de IRS
No Portal das Finanças: o contribuinte singular não residente, pode efetuar a nomeação3
do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus
Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante”, e selecionando a opção
“IRS” ou “IVA e IRS” se exercer uma atividade em território português;
Através do e-balcão: o contribuinte que pretende ser o representante do não residente
pode desencadear o processo de nomeação de representante através do e-balcão, desde
que seja enviada a procuração com poderes para o efeito, selecionando em “Imposto ou
área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “>Identificação e em “Questão”>
Representação Fiscal.
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, o acesso deverá ser
efetuado selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão
“ >Atividade e em “Questão”> Representante IVA/IRC/Cess;”
Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal
podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer
serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente
pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.
1.2.2. Contribuintes coletivos, com ou sem atividade, em sede de IVA e de IRC
No Portal das Finanças: o contribuinte coletivo não residente, com atividade, pode efetuar
a nomeação do seu representante através do portal das finanças acedendo a “Os Seus Serviços/Entregar/Representação/Nomeação de Representante e selecionando a opção “IVA ”e “IRC”.

Através do e-balcão: o representante do não residente pode iniciar o processo de
nomeação de representante através do e-balcão, desde que seja enviada a procuração
com poderes para o efeito, selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes>
em “Tipo de questão “ >Identificação e em “Questão”> Representação Fiscal”;
Caso o não residente exerça uma atividade em território nacional, deverá aceder ao ebalcão selecionando “Imposto ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “
>Atividade e em “Questão”> Representante IVA/IRC/Cess;”
Nos Serviços de Finanças (presencialmente): o não residente e o representante fiscal
podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante em qualquer
serviço de finanças; este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente
pelo representante fiscal, desde que munido da necessária procuração com poderes para o efeito.
1.3. Declaração de Início de Atividade
Os sujeitos passivos registados na base de dados da AT com morada no Reino Unido, sem
representante fiscal, que pretendam apresentar declaração de início de atividade, devem nela nomear
um representante de IVA e de IRC ou IRS, consoante se trate de coletivos ou singulares.
As declarações de inicio de atividade podem ser entregues via e-balcão, selecionando em “Imposto
ou área “>Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “ >Atividade e em “Questão”> Entrega início
/Alter. /Cess”. Em alternativa, a referida declaração pode ser apresentada, presencialmente, em
qualquer serviço de finanças, mediante agendamento prévio.
Em qualquer das situações, o representante a indicar terá de ser sujeito passivo de IVA (com domicílio
fiscal em território português), munido de procuração com poderes bastantes, de acordo com o
previsto no nº 2 do artigo 30.º do Código do IVA.
2. Sujeitos passivos que alteram, a partir de 2021.01.01, a sua morada fiscal para o Reino Unido
2.1. Cidadãos Estrangeiros
Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo, comunicados
por cidadão estrangeiro, designadamente a alteração da sua morada para o Reino Unido, apenas
serão aceites pela AT caso seja nomeado o representante fiscal.

2.2. Cidadãos Nacionais
Alterações ao registo: as alterações aos dados de identificação constantes do registo,
designadamente da morada, apenas podem ser solicitadas junto dos serviços do Cartão do Cidadão,
do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
Após a fiabilização (confirmação) da alteração da morada para o Reino Unido, perante os serviços do
IRN, deverá solicitar junto da AT a nomeação do respetivo representante fiscal, através de um dos
meios indicados no ponto 1.2.1.
3. Pedidos de atribuição de NIF, apresentados a partir de 2021.01.01 por sujeitos passivos com
morada fiscal no Reino Unido
Às novas inscrições não se aplica o prazo referido em 1.1, sendo obrigatória a nomeação de
representante fiscal no ato de inscrição, de acordo com o legalmente estabelecido.