A Portaria n.º 300/2020, de 24 de dezembro, aprovou o novo modelo declarativo “Rendimentos e
retenções – Residentes” e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021,
destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.
Considerando que:
a) A Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais
abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do
Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro;
b) Se mostrou necessário declarar, de forma discriminada, os rendimentos previstos no artigo 94.º
do Código do IRC, através de ajustamento dos códigos a utilizar.
Procedeu-se a alterações na Declaração Modelo 10 – Rendimentos e retenções – Residentes, e à respetiva
adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.
Deste modo, procede-se à identificação e esclarecimento das alterações na Declaração Modelo 10
“Rendimentos e retenções – Residentes”, e da respetiva adequação das instruções de preenchimento a
vigorar no ano de 2021 e seguintes.
1- Quadro 7 – Campo 01 – O artigo 20.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu ao
aditamento do artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), sob a epígrafe “Justo impedimento de curta duração”,
estabelecendo quais as circunstâncias de curta duração que impedem o contabilista certificado do
cumprimento das obrigações fiscais declarativas dos contribuintes que constam do seu cadastro,
beneficiando de um prazo especial para a entrega da declaração, pelo que, no Quadro 7, foi
necessário criar o novo campo 03 a assinalar caso a declaração esteja a ser entregue fora de
OfCir/20228/2021/ 2 / 2 prazo pelo contabilista certificado identificado no campo 01 e por estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigos 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2- Atendendo à necessidade de declarar no Quadro 5, campo 04, os rendimentos sujeitos a retenção
na fonte de IRC, de forma discriminada, foram ajustadas as instruções de preenchimento com a
introdução dos seguintes novos códigos:
R2 – Rendimentos de unidades de participação pagos por Organismos de Investimento
Coletivo aos seus participantes (n.º 1 do art.º 22.º-A do EBF).
R3 – Rendimentos Prediais [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
R4 – Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades emitentes.
R5 – Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades registadoras ou
depositárias.
R6 – Rendimentos de Capitais – Juros de depósitos à ordem ou a prazo.
R7 – Rendimentos de Capitais – Dividendos.
R8 – Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial [alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
R9 – Rendimentos provenientes da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico [alínea a) do n. º1 do artigo 94.º do Código do IRC].
R10 – Rendimentos de Capitais – Outros rendimentos não especificados nos códigos R4 a R9 [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
R11 – Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas [alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC].
R12 – Outros rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do Código do IRC não especificados nos códigos anteriores.
Os atuais códigos R – “Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º
do Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1” e R1 – “Rendimentos sujeitos a retenção
nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015”, deixam de ser utilizados nas declarações relativas aos anos de 2020 e seguintes.