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	<title>Arquivo de IRC - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de IRC - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<item>
		<title>Aquisição de Equipamento Social – Aceitação como gasto</title>
		<link>https://www.audico.pt/aquisicao-de-equipamento-social-aceitacao-como-gasto/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Feb 2023 09:00:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa &#8211; PIV_24030 A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da aquisição de relva artificial, dois sofás e três mesas de matraquilhos, tendo em vista a criação, nas instalações da entidade, de um espaço de lazer, com o objetivo de cimentar as relações entre colegas, promover o convívio e...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/02/PIV_24030.pdf">Informação Vinculativa &#8211; PIV_24030</a></strong></p>
<p>A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da aquisição de relva artificial, dois sofás e três mesas de matraquilhos, tendo em vista a criação, nas instalações da entidade, de um espaço de lazer, com o objetivo de cimentar as relações entre colegas, promover o convívio e momentos de descontração, com a finalidade de fortalecer a interação e coesão entre as diversas equipas e setores que compõem todo o processo produtivo, desde a transformação até à expedição.</p>
<p>De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.</p>
<p>Assim, destinando-se estes ativos a momentos de lazer e descontração de todos os trabalhadores ao seu serviço, enquadrar-se-ão no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC, como gastos de ação social.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; dedução de prejuízos fiscais</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-deducao-de-prejuizos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Jan 2023 09:00:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; No Orçamento de Estado de 2023 foi alterado o artigo 53.º do Código do IRC, alterando o prazo de dedução dos prejuízos fiscais. 1 &#8211; Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>No Orçamento de Estado de 2023 foi alterado o artigo 53.º do Código do IRC, alterando o prazo de dedução dos prejuízos fiscais.</p>
<p>1 &#8211; Sem prejuízo do disposto no número seguinte, <strong>os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação,</strong> nos termos das disposições anteriores, <strong>são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.</strong><br />
2 &#8211; A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.<br />
3 &#8211; Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.</p>
<p>Assim, os prejuízos fiscais podem ser deduzidos nos períodos de tributação posteriores, limitados d 65% do lucro tributável (anteriormente era 70%).</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Sociedade &#8211; início de atividade</title>
		<link>https://www.audico.pt/sociedade-inicio-de-atividade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Jan 2023 09:00:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Quando se deve proceder ao registo de início de atividade de uma sociedade na Autoridade Tributária? O n.º 1 do artigo 118.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) estabelece: &#8220;A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quando se deve proceder ao registo de início de atividade de uma sociedade na Autoridade Tributária?</p>
<p>O n.º 1 do artigo 118.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) estabelece:</p>
<p>&#8220;A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, <strong>caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.</strong>&#8221;</p>
<p>Por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estipula:</p>
<p>&#8220;Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.&#8221;</p>
<p>No entanto, apesar do Código do IRC permitir, conforme previsto no n.º 1 do referido artigo n.º 118, a entrega no prazo de 15 dias após o registo comercial da Sociedade, o Código do IVA (n.º 1 do artigo 31.º) impõe que a declaração de início de atividade deve ser entregue antes de iniciada a mesma. Por exemplo, se o sujeito passivo iniciar obras nas futuras instalações, deve entregar a declaração antes do início das mesmas.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Declaração Modelo 22 e Declaração Modelo 10</title>
		<link>https://www.audico.pt/declaracao-modelo-22-e-declaracao-modelo-10/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 12:15:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Despacho n.º 47_2023, de 3 de janeiro Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento. Em face do proposto na Informação n.º I20220001046, de 16 de dezembro de 2022, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/01/Despacho-n.o-47_2023-de-3-de-janeiro.pdf"><strong>Despacho n.º 47_2023, de 3 de janeiro</strong></a></p>
<p>Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento.</p>
<p>Em face do proposto na Informação n.º I20220001046, de 16 de dezembro de 2022, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2022 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro,<br />
republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:</p>
<p>Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);<br />
Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e<br />
Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/01/Portaria-n.o-8_2023-de-4-de-janeiro.pdf">Portaria n.º 8_2023, de 4 de janeiro</a>&nbsp;</strong></p>
<p>Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.</p>
<p>A Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC).<br />
Considerando, em especial, as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º -B do Código do IRS) e ao artigo 12.º -A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra -se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes.<br />
Ajusta -se excecionalmente, tendo em consideração a proximidade do prazo legal com a presente aprovação do novo modelo da Declaração Modelo 10, a obrigação de entrega do Modelo 10 relativa ao ano de 2022, de forma que possa ser cumprida até ao dia 24 de fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; partilha resultante de liquidação de sociedade</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-partilha-resultante-de-liquidacao-de-sociedade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2022 09:00:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; E, conformidade com o artigo 81.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC): 1 &#8211;&#160;&#160;&#160;&#160;É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>E, conformidade com o artigo 81.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (CIRC):</p>
<p>1 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<strong>&nbsp;É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.</strong></p>
<p>2 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:</p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como mais-valia;</p>
<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia dedutível pelo montante que exceder a soma dos prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do disposto no artigo 51.º</p>
<p>3 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;À diferença a que se refere a alínea a) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C, desde que verificados os requisitos aí referidos.</p>
<p>4 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A menos-valia referida na alínea b) do n.º 2 não é dedutível nos casos em que a entidade liquidada seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a quatro anos.</p>
<p>5 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos períodos de tributação em que esta tenha estado sujeita àquele regime.</p>
<p>6 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Sempre que, num dos quatro períodos de tributação posteriores à liquidação de uma sociedade, a atividade prosseguida por esta passe a ser exercida por qualquer sócio da sociedade liquidada, ou por pessoa ou entidade que com aquele ou com esta se encontre numa situação de relações especiais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º, deve ser adicionado ao lucro tributável do referido sócio, nesse período de tributação, o valor da menos-valia que tiver sido deduzida nos termos da alínea b) do n.º 2, majorado em 15%.</p>
<p><strong>Em suma, cada sócio será tributado pelo excesso entre o valor atribuído na partilha e as correspondentes entradas de capital realizadas ou o&nbsp; custo de aquisição, incluindo a realização ou aquisição de outros instrumentos de capital próprio, como por exemplo prestações suplementares. Tal diferença, quando positiva, será tributada na categoria G em sede de IRS, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do CIRC,</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Flexibilização do calendário fiscal</title>
		<link>https://www.audico.pt/flexibilizacao-do-calendario-fiscal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Nov 2022 09:00:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Despacho do SEAF 317_2022 Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização (small kid Copa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a)do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/11/Despacho_SEAF_317_2022_XXII.pdf">Despacho do SEAF 317_2022</a></p>
<p>Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização <em>(small kid</em><em> Copa, </em>nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de novembro, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a)do artigo 104.°doCódigodo IRC, relativo ao período de tributação que se &nbsp;inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.° desse diploma relativamente à parte não abrangida pela dispensa.</p>
<p>Em novembro de 2022, os sujeitos passivos previstos anteriormente podem cumprir a obrigação prevista na alínea b) do n.” 1 do artigo 27.° do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros (IVA de setembro ou do 3.º trimestre).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; regime simplificado de determinação da matéria coletável</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-regime-simplificado-de-determinacao-da-materia-coletavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Nov 2022 09:00:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Simplificado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989444</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; De acordo com o estipulado no artigo 86-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), &#160; Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial,...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/irc-regime-simplificado-de-determinacao-da-materia-coletavel/">IRC &#8211; regime simplificado de determinação da matéria coletável</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>De acordo com o estipulado no artigo 86-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC),</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições.</p>
<p>a)&nbsp; Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000;</p>
<p>b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda € 500 000;</p>
<p>c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; [Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março]</p>
<p>d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;</p>
<p>e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;</p>
<p>f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:</p>
<p>a) Na declaração de início de atividade;</p>
<p>b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.</p>
<p>&nbsp;O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.</p>
<p>O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no&nbsp;Código do IVA&nbsp;e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.</p>
<p>Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:</p>
<p>a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;</p>
<p>b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável</p></div>
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		<title>Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes</title>
		<link>https://www.audico.pt/rendimentos-pagos-ou-colocados-a-disposicao-de-sujeitos-passivos-nao-residentes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Nov 2022 09:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Não Residentes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Declaração Modelo 30 A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC. Deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos, obtidos em Portugal, a sujeitos passivos não residentes em território português,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/10/M30-BF-04.pdf.pdf">Declaração Modelo 30</a></p>
<p>A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.</p>
<p><strong>Deve ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos, obtidos em Portugal, a sujeitos passivos não residentes em território português</strong>, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.</p>
<p>Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante pelo prazo de dez anos, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sempre que esta os solicite.</p>
<p>A submissão desta declaração é Online, no Portal das Finanças, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que se verifica o pagamento.</p>
<p>Para evitar a retenção no fonte de IRS ou IRC, o sujeito passivo não residente deve entregar à entidade pagadora de rendimentos, o certificado de residência fiscal em País com o qual Portugal tenha Convenção para evitar a dupla tributação, bem como o Modelo 21-RFI.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<item>
		<title>Empresa arrenda imóvel para habitação do seu sócio-gerente</title>
		<link>https://www.audico.pt/empresa-arrenda-imovel-para-habitacao-do-seu-socio-gerente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2022 09:00:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; O custo suportado por uma sociedade, que aluga um imóvel para habitação de um sócio e gerente, é um encargo dedutível para efeitos de IRC, uma vez que esta renda, bem como os encargos com água, eletricidade, condomínio e demais encargos suportados pela empresa, são considerados rendimentos do trabalho dependente na esfera do sócio-gerente....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>O custo suportado por uma sociedade, que aluga um imóvel para habitação de um sócio e gerente, é um encargo dedutível para efeitos de IRC, uma vez que esta renda, bem como os encargos com água, eletricidade, condomínio e demais encargos suportados pela empresa, são considerados rendimentos do trabalho dependente na esfera do sócio-gerente.</p>
<p>Estamos perante um rendimento em espécie, que não é objeto de retenção na fonte, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 99.º do Código do Imposto Sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS).</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime de transparência fiscal &#8211; distribuição de lucros</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-de-transparencia-fiscal-distribuicao-de-lucros/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Oct 2022 09:00:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[Transparência Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989366</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Nas sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, conforme Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o lucro apurado no exercício é sempre imputado aos sócios, sendo estes tributados em sede de IRS. No que concerne às tributações autónomas, conforme previsto no Artigo 12.º do referido código (CIRC),...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Nas sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal, conforme Artigo 6.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o lucro apurado no exercício é sempre imputado aos sócios, sendo estes tributados em sede de IRS.</p>
<p>No que concerne às tributações autónomas, conforme previsto no Artigo 12.º do referido código (CIRC), as mesmas são tributadas na sociedade.</p></div>
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		<item>
		<title>Pagamentos por conta de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/pagamentos-por-conta-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Sep 2022 11:52:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Cálculo dos pagamentos por conta de IRC &#8211; Artigo 105.º do CIRC 1 &#8211;&#160;&#160;&#160;&#160;Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Cálculo dos pagamentos por conta de IRC &#8211; Artigo 105.º do CIRC</strong></p>
<p>1 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste), relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo (esta dedução refere-se &#8220;a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso).</p>
<p>2 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500.000 correspondem a 80% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.</p>
<p>3 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500.000 correspondem a 95% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.&nbsp;</p>
<p><strong>Regras de pagamento &#8211; Artigo 104.º do CIRC</strong></p>
<p>As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:</p>
<p>a) <em>Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável</em></p>
<p>b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos (declaração Modelo 22), pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta</p>
<p>c) Até ao dia do envio da declaração de substituição (declaração modelo 22) a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.</p>
<p><strong>Ao abrigo do artigo 122.º do CIRC a declaração Modelo 22 pode ser substituída:</strong></p>
<p>1 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.</p>
<p>2 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.</p>
<p>3 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.</p>
<p>4 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Uma sociedade que esteja em situação de inatividade está obrigada a entregar a declaração de rendimentos modelo 22 e a IES?</title>
		<link>https://www.audico.pt/uma-sociedade-que-esteja-em-situacao-de-inatividade-esta-obrigada-a-entregar-a-declaracao-de-rendimentos-modelo-22-e-a-ies/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 18:10:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989196</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; As obrigações declarativas dos sujeitos passivos de IRC estão enumeradas no artigo 117º do Código do IRC, não estando prevista qualquer exclusão legal da entrega dessas declarações, caso a empresa esteja em situação de inatividade.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>As obrigações declarativas dos sujeitos passivos de IRC estão enumeradas no artigo 117º do Código do IRC, não estando prevista qualquer exclusão legal da entrega dessas declarações, caso a empresa esteja em situação de inatividade.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Quais as despesas que são consideradas fiscalmente como de representação?</title>
		<link>https://www.audico.pt/quais-as-despesas-que-sao-consideradas-fiscalmente-como-de-representacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Aug 2022 22:41:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989186</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; A definição de &#8220;despesas de representação&#8221; é referida no&#160; n.º 7 do artigo 88.º do Código do IRC ou ainda no n.º 4 do artigo 73.º&#160; do Código do IRS, ou seja &#8220;considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>A definição de &#8220;despesas de representação&#8221; é referida no&nbsp; n.º 7 do artigo 88.º do Código do IRC ou ainda no n.º 4 do artigo 73.º&nbsp; do Código do IRS, ou seja &#8220;considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com<strong> receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades&#8221;.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-encargos-nao-dedutiveis-para-efeitos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jul 2022 22:09:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Orçamento Geral Estado]]></category>
		<category><![CDATA[Orçamento Estado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989087</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; A Lei n.º 12_2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, alterou a alínea c) do n.º 1 do artigo 23-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), determinando uma limitação à aceitação de gastos para efeitos fiscais, que sejam titulados por documentos emitidos por...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>A Lei n.º 12_2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, alterou a alínea c) do n.º 1 do artigo 23-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), determinando uma<strong> limitação à aceitação de gastos para efeitos fiscais, que sejam titulados por documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de início/inscrição de atividade para efeitos deste Imposto.</strong></p>
<p>De recordar que também já não eram dedutíveis os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido e por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado  na Ucrânia</title>
		<link>https://www.audico.pt/medidas-de-apoio-as-familias-e-as-empresas-no-ambito-do-conflito-armado-na-ucrania/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Jun 2022 17:51:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=989064</guid>

					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 42_2022, de 29 de junho O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias -primas e no setor energético e provocado um contínuo aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/DEC_LEI_42_2022.pdf">Decreto-Lei n.º 42_2022, de 29 de junho</a></p>
<p>O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias -primas e no setor energético e provocado um contínuo aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias.<br />
Nesse contexto e com vista à mitigação desses efeitos, o Governo tem adotado um conjunto de medidas de apoio às famílias, empresas e trabalhadores independentes.<br />
Com efeito, no final do mês de março de 2022, o Governo criou um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade. Já em abril de 2022, o Governo alargou o âmbito subjetivo do referido apoio de modo a abranger os agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, fossem beneficiários de prestações sociais mínimas.<br />
Este apoio, com o valor de € 60 por agregado familiar, foi pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022.<br />
Mantendo -se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, o Governo decide determinar um novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, nos meses de julho e agosto.<br />
Assim, durante o mês de julho de 2022, a segurança social procede ao pagamento deste apoio às famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE) e, em agosto de 2022, às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE, sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas.<br />
Adicionalmente, também no final do mês de março de 2022, o Governo veio alterar o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando -o, primeiramente, a todas as empresas do setor dos transportes e, posteriormente em abril de 2022, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia.<br />
Mantendo -se os pressupostos de aumento dos preços dos fatores produtivos e tendo em vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas, o presente decreto -lei procede à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas as empresas que operem em Portugal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>No que concerne particularmente às empresas, foi aditado ao Decreto Lei n.º 125_2021, de 30 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:</strong></p>
<p><strong>«</strong>Artigo 16.º -A<br />
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022 1 — No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:<br />
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou<br />
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.<br />
2 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar -se o seguinte:<br />
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem -se da seguinte forma:<br />
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e<br />
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;<br />
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;<br />
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;<br />
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.<br />
3 — As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo එඑ aplicam -se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.»</p>
<p><strong><em>As obrigações previstas no n.º 1 deste artigo 16.º-A, contemplam:</em></strong><br />
<strong><em>1- Retenções de IRS</em></strong><br />
<strong><em>2- Retenções de IRC</em></strong><br />
<strong><em>3- IVA regime mensal e trimestral</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Faturas em PDF aceites até 31 de dezembro e prorrogação do prazo de entrega do Modelo  22 de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/faturas-em-pdf-aceites-ate-31-de-dezembro-e-prorrogacao-do-prazo-de-entrega-do-modelo-22-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 May 2022 10:41:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho do SEAAF n.º 49_2022, de 24 de maio Por Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi determinado que: a) As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2021 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/Despacho_SEAAF_49_2022_XXIII.pdf">Despacho do SEAAF n.º 49_2022, de 24 de maio</a></p>
<p>Por Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi determinado que:</p>
<p>a) As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2021 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 6 de junho;</p>
<p>b) Até 31 de dezembro de 2022 devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.</p></div>
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		<item>
		<title>&#8220;Extinção&#8221; do PEC &#8211; Pagamento Especial por Conta</title>
		<link>https://www.audico.pt/extincao-do-pec-pagamento-especial-por-conta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Mar 2022 10:02:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 92_2022 do SEAAF Através do Despacho n.º 92/2022, de 14 de Março, o SEAAF determina a suspensão do 1.º Pagamento Especial por Conta &#8211; PEC, podendo o mesmo ser efetuado pela totalidade em outubro de 2022, sem ónus ou encargos, caso o Orçamento do Estado para 2022 não venha a contemplar a extinção...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/03/Despacho_SEAAF_92_2022_XXII.pdf">Despacho n.º 92_2022 do SEAAF</a></p>
<p>Através do Despacho n.º 92/2022, de 14 de Março, o SEAAF determina a suspensão do 1.º Pagamento Especial por Conta &#8211; PEC, podendo o mesmo ser efetuado pela totalidade em outubro de 2022, sem ónus ou encargos, caso o Orçamento do Estado para 2022 não venha a contemplar a extinção deste imposto.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.</title>
		<link>https://www.audico.pt/revisao-da-regulamentacao-dos-precos-de-transferencia-nas-operacoes-efetuadas-entre-um-sujeito-passivo-do-irs-ou-do-irc-e-qualquer-outra-entidade-ao-abrigo-do-artigo-63-o-do-codigo-do-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Nov 2021 18:06:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Portaria 268_2021, de 26 de novembro Procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC. O regime dos preços de transferência tem como paradigma o princípio de plena concorrência, em...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Portaria-268_2021-de-26-de-novembro.pdf">Portaria 268_2021, de 26 de novembro</a></p>
<p>Procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.</p>
<p>O regime dos preços de transferência tem como paradigma o princípio de plena concorrência, em torno do qual se foi firmando um amplo consenso internacional por se entender que a sua adoção permite não só estabelecer uma paridade no tratamento fiscal entre as empresas integradas em grupos internacionais e empresas independentes como neutralizar certas práticas de evasão<br />
fiscal e assegurar a consequente proteção da base tributável interna.<br />
Decorridos cerca de 20 anos desde a publicação da Portaria n.º 1446 -C/2001, de 21 de dezembro, a qual, nos termos do atual n.º 15 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, regulamenta um conjunto de temas associados à aplicação do princípio de plena concorrência, e tendo em conta as alterações na legislação interna, os desenvolvimentos internacionais, verificados ao nível da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência da União Europeia, e a<br />
experiência adquirida com a sua aplicação, torna -se necessário proceder à sua revisão.<br />
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao âmbito de aplicação do princípio de plena concorrência e à adoção do método mais apropriado na determinação dos preços de transferência, e, por outro lado, acolhe os desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE neste domínio, com particular ênfase nas regras gerais de aplicação do princípio de plena de concorrência, designadamente na delineação das operações vinculadas e na abrangência do conceito de termos e condições; na análise de comparabilidade, enunciando as principais ações na identificação de comparáveis para efeitos de avaliação da conformidade dos preços de transferência praticados com o referido princípio; na seleção e aplicação dos métodos para determinação dos preços de transferência; e na previsão de regras especificamente dirigidas para algumas operações.<br />
No que concerne às obrigações de documentação dos preços de transferência, procede -se quer a uma reestruturação da organização do processo de documentação, com a previsão expressa<br />
de uma dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), na esteira das recomendações internacionais, quer a um<br />
aumento dos limites que dispensam a organização do processo de documentação, que passam a atender a uma dualidade de critérios, aferidos em função do montante anual de rendimentos e do<br />
montante das operações vinculadas do sujeito passivo.<br />
Assim, e não obstante a complexidade técnica das matérias relacionadas com os preços de transferência, houve a preocupação de, por um lado, conferir maior certeza na aplicação do seu<br />
regime e, por outro, na medida do possível e sem prejuízo de manter um elevado grau de colaboração entre os contribuintes e a administração fiscal, simplificar as obrigações acessórias que<br />
impendem sobre as empresas, em especial as de menor dimensão, tendo em vista a redução dos seus custos de contexto.<br />
Relativamente ao procedimento de ajustamento correlativo, introduzem -se alterações decorrentes do acolhimento das melhores práticas internacionais em caso de correção de lucros entre<br />
empresas associadas, bem como do facto de a Lei n.º 120/2019, de 19 de setembro, ter introduzido novos mecanismos para resolução de litígios em matéria fiscal entre Estados -Membros da União Europeia.<br />
Por fim, atenta a complexidade técnica associada à aplicação do princípio de plena concorrência, e a necessidade de perspetivar a sua aplicação evitando a dupla tributação internacional e os litígios dela emergentes, reitera -se a recomendação de, na aplicação da regulamentação sobre os preços de transferência, seguir as orientações constantes dos relatórios da OCDE que desenvolvem esta matéria. Neste quadro inserem -se para além das OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations, na versão de julho de 2017, as subsequentes orientações, cuja adoção pelos países membros é objeto de recomendações aprovadas pelo Conselho desta organização internacional, nomeadamente as que resultam das ações do Projeto Base Erosion and Profit Shifting, incluindo as orientações relativas à aplicação do método do fracionamento do lucro e à abordagem aos intangíveis de difícil avaliação (publicadas em 2018) e às operações financeiras (publicadas em fevereiro de 2020). No caso particular da determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável, a aplicação do princípio de plena concorrência às relações entre este e a entidade da qual constitui estabelecimento estável, e com os demais estabelecimentos estáveis desta, deverá atender também às orientações vertidas nos relatórios da OCDE relativos à imputação de lucros a estabelecimentos estáveis, publicados em 2008 e 2010, aos comentários ao Modelo de Convenção da OCDE, bem como às observações de Portugal, aplicáveis às circunstâncias concretas, e às demais recomendações aprovadas pelo Conselho daquela organização internacional, conexas com este tema, nomeadamente as que resultam das ações do Projeto Base Erosion and Profit Shifting.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/revisao-da-regulamentacao-dos-procedimentos-de-celebracao-de-acordos-previos-sobre-os-precos-de-transferencia-appt-ao-abrigo-do-artigo-138-o-do-codigo-do-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Nov 2021 18:00:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 267_2021, de 26 de novembro Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC. A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º -A (atual artigo 138.º),...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Portaria-n.º-267_2021-de-26-de-novembro.pdf">Portaria n.º 267_2021, de 26 de novembro</a></p>
<p>Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.</p>
<p>A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º -A (atual artigo 138.º), aditado pelo artigo 49.º da Lei n.º 67 -A/2007,<br />
de 31 de dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código<br />
do IRC.<br />
A Portaria n.º 620 -A/2008, de 16 de julho, permitiu regulamentar os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, e, durante o período da sua vigência, estabelecer também as obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal.<br />
Decorridos mais de 10 anos desde a sua publicação, as alterações que, entretanto, ocorreram no artigo 138.º do Código do IRC e a experiência adquirida com a sua aplicação justificam a<br />
sua revisão.<br />
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao prazo máximo de vigência de um acordo prévio<br />
sobre preços de transferência e, por outro lado, acolhe as melhorias decorrentes dos anos de experiência em que este instrumento tem vindo a ser aplicado, designadamente ao nível da clara<br />
definição das várias fases do processo da sua celebração.<br />
Sem prejuízo das alterações ora produzidas, a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantêm a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços<br />
de transferência constantes do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria prevista no respetivo n.º 15, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais<br />
destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo -se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo<br />
European Union Joint Transfer Pricing Forum.<br />
Os acordos prévios sobre preços de transferência têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos<br />
a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla<br />
tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.<br />
Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento<br />
amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções<br />
Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, compreendendo o processo de negociação de tais acordos<br />
uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos, realizadas no quadro daquele procedimento.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos  anexos e instruções de preenchimento</title>
		<link>https://www.audico.pt/aprova-as-alteracoes-da-declaracao-periodica-de-rendimentos-modelo-22-respetivos-anexos-e-instrucoes-de-preenchimento-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Nov 2021 18:40:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7351</guid>

					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 10911_2021, de 9 de novembro Em face do proposto no processo 641020216413001748 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2021 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários,...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/aprova-as-alteracoes-da-declaracao-periodica-de-rendimentos-modelo-22-respetivos-anexos-e-instrucoes-de-preenchimento-2/">Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos  anexos e instruções de preenchimento</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Despacho-n.º-10911_2021-de-9-de-novembro.pdf">Despacho n.º 10911_2021, de 9 de novembro</a></p>
<p>Em face do proposto no processo 641020216413001748 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos<br />
anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2021 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, aprovo a seguinte declaração periódica de rendimentos, respetivos anexos e instruções de preenchimento, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro:<br />
Declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo A da declaração Modelo 22 (para períodos de tributação anteriores a 2015) e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo A da declaração Modelo 22 (aplicável aos períodos de tributação de 2015 e seguintes) e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo B da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento (aplicável aos períodos de tributação anteriores a 2011);<br />
Anexo C da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo D da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo E da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo F da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento;<br />
Anexo G da declaração Modelo 22 e respetivas instruções de preenchimento; e<br />
Anexo AIMI (Adicional ao imposto municipal sobre imóveis), para efeitos de identificação dos prédios detidos pelo sujeito passivo a 1 de janeiro do ano a que se refere o AIMI, afetos a uso<br />
pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e<br />
descendentes.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Coeficientes de desvalorização da moeda</title>
		<link>https://www.audico.pt/coeficientes-de-desvalorizacao-da-moeda-4/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 Oct 2021 17:04:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Coeficientes Desvalorização da Moeda]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7317</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 220_2021, de 22 de outubro O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/10/Portaria-n.º-220_2021-de-22-de-outubro.pdf">Portaria n.º 220_2021, de 22 de outubro</a></p>
<p>O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.<br />
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao índice de preços no consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação negativa de 0,12 %.<br />
Uma vez que se trata de uma variação negativa com impacto muito reduzido na atualização dos coeficientes, mantêm -se inalterados os coeficientes de desvalorização da moeda para o ano de 2021.<br />
Não obstante, importa proceder à publicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, incluindo o coeficiente para o ano de 2020.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Limitação dos pagamentos por conta de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/limitacao-dos-pagamentos-por-conta-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Jul 2021 17:35:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 6564_2021 Despacho_n.º 205_2021_XXII 1. O regime previsto no n.º) do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107. º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100 % do primeiro e segundo pagamentos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/despacho_SEAAF_-6564_2021.pdf">Despacho n.º 6564_2021</a></p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/Despacho_SEAAF_205_2021_XXII-1.pdf">Despacho_n.º 205_2021_XXII</a></p>
<p>1. O regime previsto no n.º) do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107. º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100 % do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou temha obtido no período de 2020 um  volume de negócios até ao limlte  mâximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2. º do anexo ao Decreto-Lei n. º 37&#8217;2/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.<br />
2. Não obstante o disposto no núero anterior, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, qúe o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos<br />
termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo<br />
do terceiro pagamento por conta.</p></div>
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		<item>
		<title>Acórdão do STA de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.»</title>
		<link>https://www.audico.pt/acordao-do-sta-de-24-de-marco-de-2021-no-processo-n-o-21-20-7balsb-pleno-da-2-a-seccao-uniformiza-a-jurisprudencia-nos-seguintes-termos-as-disposicoes-legais-que-estabelecem-a-tribut/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jun 2021 11:46:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6933</guid>

					<description><![CDATA[<p>Acórdam do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1_2021, de 8 de junho Acórdão do STA de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/Acórdam-do-Supremo-Tribunal-Administrativo-n.º-1_2021-de-8-de-junho.pdf">Acórdam do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1_2021, de 8 de junho</a></p>
<p>Acórdão do STA de 24 de Março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.»</p>
<p><strong>Decisão</strong><br />
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:<br />
a) Conhecer do recurso, negar -lhe provimento e confirmar a decisão arbitral recorrida.<br />
b) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.<br />
Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento em 50 % do remanescente da taxa de justiça, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ponderada a complexidade da causa, acima da média, agravada pelas extensas alegações e contra -alegações das partes e respetivas conclusões (n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais).</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Aprova a declaração modelo 30</title>
		<link>https://www.audico.pt/aprova-a-declaracao-modelo-30/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 May 2021 17:42:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6834</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 98_2021, de 5 de maio Aprova a declaração modelo 30. A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Portaria-n.º-98_2021-de-5-de-maio.pdf">Portaria n.º 98_2021, de 5 de maio</a></p>
<p>Aprova a declaração modelo 30.</p>
<p>A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código<br />
do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC.<br />
Entretanto, a Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de<br />
13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento<br />
coletivo.<br />
Posteriormente a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios<br />
fiscais aos rendimentos de capitais — produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções<br />
de preenchimento da declaração modelo 30.<br />
Considerando que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações<br />
declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no<br />
artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5<br />
de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da <strong>declaração modelo 30 — rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes</strong>, e das respetivas<br />
instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma</title>
		<link>https://www.audico.pt/regulamenta-o-pedido-de-reembolso-do-pagamento-especial-por-conta-do-imposto-sobre-o-rendimento-das-pessoas-coletivas-nos-termos-do-artigo-3-o-da-lei-n-o-29-2020-de-31-de-julho-e-altera-a-regulamen/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Dec 2020 15:59:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6325</guid>

					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 12622_2020 Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/12/Despacho-n.º-12622_2020.pdf">Despacho n.º 12622_2020</a></p>
<p>Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.</p>
<p>Considerando que o artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;<br />
Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2020;<br />
Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;<br />
Considerando, também, que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;<br />
Por outro lado:<br />
Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º; Considerando que o Pagamento Especial por Conta tinha, de acordo com o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacional, enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro);<br />
Considerando, ainda, que o combate à fraude e evasão fiscal constitui um desígnio de todo o País porque é condição essencial para obter uma maior justiça fiscal;<br />
Considerando, por último, que o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), previsto no artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), deve incluir medidas especificamente adaptadas às circunstâncias concretas da atuação da inspeção tributária e aduaneira.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prorrogação de prazos</title>
		<link>https://www.audico.pt/prorrogacao-de-prazos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2020 23:22:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4856</guid>

					<description><![CDATA[<p>1 &#8211; O Modelo 22 do IRC pode ser entregue até 31 de julho 2 &#8211; Primeiro Pagamento Especial por Conta até 30 de junho 3 &#8211; Primeiro Pagamento por Conta de IRC até 31 de agosto</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">1 &#8211; O Modelo 22 do IRC pode ser entregue até 31 de julho</p>
<p>2 &#8211; Primeiro Pagamento Especial por Conta até 30 de junho</p>
<p>3 &#8211; Primeiro Pagamento por Conta de IRC até 31 de agosto</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC e IVA &#8211; apuramento da matéria coletável</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-e-iva-apuramento-da-materia-coletavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jul 2019 11:47:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=3924</guid>

					<description><![CDATA[<p>IRC e IVA &#8211; matéria coletável, apuramento da matéria coletável &#8211; incumprimento do ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da aplicação de métodos diretos.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/irc-e-iva-apuramento-da-materia-coletavel/">IRC e IVA &#8211; apuramento da matéria coletável</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/07/IRC-e-IVA-matéria-coletável.pdf">IRC e IVA &#8211; matéria coletável</a>, apuramento da matéria coletável &#8211; incumprimento do ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da aplicação de métodos diretos.</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/irc-e-iva-apuramento-da-materia-coletavel/">IRC e IVA &#8211; apuramento da matéria coletável</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Empresas querem simplificar obrigações declarativas e reduzir taxa de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/empresas-querem-simplificar-obrigacoes-declarativas-e-reduzir-taxa-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Sep 2018 14:42:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Simplificação das obrigações declarativas e redução da taxa de IRC, é o desejo imediato das empresas</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="http://www.jornaldenegocios.pt/economia/impostos/detalhe/empresas-querem-simplificar-obrigacoes-declarativas-e-reduzir-taxa-de-irc" target="_blank" rel="noopener">Simplificação das obrigações declarativas e redução da taxa de IRC, é o desejo imediato das empresas</a></div>
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		<title>Declaração Modelo 22 IRC &#8211; prorrogação do prazo</title>
		<link>https://www.audico.pt/declaracao-modelo-22-irc-prorrogacao-do-prazo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Apr 2018 12:03:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 132, de 9 de abril, prorrogando para 30 de junho o termo do prazo de entrega da declaração modelo 22 IRC, relativa ao período de 2017.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2018/04/Despacho_SEAF_132_2018_XXI.pdf">Despacho n.º 132</a>, de 9 de abril, prorrogando para 30 de junho o termo do prazo de entrega da declaração modelo 22 IRC, relativa ao período de 2017.</div>
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