Informação Vinculativa – PIV_24030

A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da aquisição de relva artificial, dois sofás e três mesas de matraquilhos, tendo em vista a criação, nas instalações da entidade, de um espaço de lazer, com o objetivo de cimentar as relações entre colegas, promover o convívio e momentos de descontração, com a finalidade de fortalecer a interação e coesão entre as diversas equipas e setores que compõem todo o processo produtivo, desde a transformação até à expedição.

De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Assim, destinando-se estes ativos a momentos de lazer e descontração de todos os trabalhadores ao seu serviço, enquadrar-se-ão no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC, como gastos de ação social.