Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.
A possibilidade de celebração de acordos prévios sobre preços de transferência (APPT) foi introduzida pelo artigo 128.º -A (atual artigo 138.º), aditado pelo artigo 49.º da Lei n.º 67 -A/2007,
de 31 de dezembro, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, abreviadamente designado por Código
do IRC.
A Portaria n.º 620 -A/2008, de 16 de julho, permitiu regulamentar os procedimentos apropriados a cada uma das fases do processo de celebração de um acordo prévio sobre preços de transferência, e, durante o período da sua vigência, estabelecer também as obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos e a administração fiscal.
Decorridos mais de 10 anos desde a sua publicação, as alterações que, entretanto, ocorreram no artigo 138.º do Código do IRC e a experiência adquirida com a sua aplicação justificam a
sua revisão.
Esta revisão, por um lado, acompanha as alterações já introduzidas no artigo 138.º do Código do IRC, no que diz respeito, nomeadamente, ao prazo máximo de vigência de um acordo prévio
sobre preços de transferência e, por outro lado, acolhe as melhorias decorrentes dos anos de experiência em que este instrumento tem vindo a ser aplicado, designadamente ao nível da clara
definição das várias fases do processo da sua celebração.
Sem prejuízo das alterações ora produzidas, a negociação do acordo e o seu conteúdo, nos aspetos de substância, mantêm a subordinação ao estrito cumprimento das regras sobre preços
de transferência constantes do artigo 63.º do Código do IRC e da Portaria prevista no respetivo n.º 15, bem como das normas do direito internacional, designadamente as convenções bilaterais
destinadas a eliminar a dupla tributação em vigor, seguindo -se também as orientações divulgadas quer pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), quer pelo
European Union Joint Transfer Pricing Forum.
Os acordos prévios sobre preços de transferência têm como primeira finalidade proporcionar às empresas uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia dos métodos
a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência, evitando, em simultâneo, a dupla
tributação quando revestem caráter bilateral ou multilateral.
Os acordos bilaterais ou multilaterais só poderão ser celebrados com os Estados com os quais Portugal celebrou uma convenção fiscal que comporte uma disposição relativa ao procedimento
amigável, nos termos previstos no § 3 do artigo 25.º do modelo de convenção fiscal da OCDE ou no artigo 16.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções
Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, compreendendo o processo de negociação de tais acordos
uma fase de consultas entre as autoridades fiscais dos países envolvidos, realizadas no quadro daquele procedimento.