Despacho n.º 6564_2021

Despacho_n.º 205_2021_XXII

1. O regime previsto no n.º) do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107. º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100 % do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou temha obtido no período de 2020 um  volume de negócios até ao limlte  mâximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2. º do anexo ao Decreto-Lei n. º 37’2/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2. Não obstante o disposto no núero anterior, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, qúe o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos
termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo
do terceiro pagamento por conta.