Regulamenta o pedido de reembolso do pagamento especial por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, e altera a regulamentação da suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma.
Considerando que o artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabeleceu um regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, tendo em vista apoiar as empresas e flexibilizar o cumprimento voluntário de obrigações fiscais numa estratégia de mitigação dos efeitos da pandemia da doença COVID-19;
Considerando que o artigo 2.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, consagrou a possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta em 2020 às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas ou médias empresas, a qual foi regulamentada pelo meu Despacho n.º 8320/2020, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2020;
Considerando que o regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta, face ao elevado grau de imprevisibilidade do cálculo do imposto devido a final, contemplou uma medida de flexibilização e regularização através da qual, sempre que o sujeito passivo verifique, com base na informação disponível, que em consequência da redução total ou parcial do primeiro e segundo pagamentos por conta nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior à prevista no n.º 2 do artigo 107.º do Código do IRC, pode regularizar o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos, mediante certificação por contabilista certificado no Portal das Finanças;
Considerando, também, que, não obstante a referida medida de flexibilização e regularização, o impacto na atividade económica resultante do atual contexto da pandemia da doença COVID-19 acarreta um grau de imprevisibilidade desfavorável a um cálculo do imposto devido a final com um adequado rigor técnico, o que pode levar a uma aplicação imprecisa da regra de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC, à qual poderá não estar associada uma conduta manifestamente culposa do contribuinte;
Por outro lado:
Considerando que o artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, estabelece um regime de devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, dependente de regulamentação do Governo, nos termos do respetivo artigo 5.º; Considerando que o Pagamento Especial por Conta tinha, de acordo com o que foi amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência nacional, enquadramento nos instrumentos de combate à evasão fiscal (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009, de 23 de outubro);
Considerando, ainda, que o combate à fraude e evasão fiscal constitui um desígnio de todo o País porque é condição essencial para obter uma maior justiça fiscal;
Considerando, por último, que o Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), previsto no artigo 23.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), deve incluir medidas especificamente adaptadas às circunstâncias concretas da atuação da inspeção tributária e aduaneira.