
Cálculo dos pagamentos por conta de IRC – Artigo 105.º do CIRC
1 – Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste), relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo (esta dedução refere-se “a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso).
2 – Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500.000 correspondem a 80% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 – Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500.000 correspondem a 95% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Regras de pagamento – Artigo 104.º do CIRC
As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos (declaração Modelo 22), pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição (declaração modelo 22) a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
Ao abrigo do artigo 122.º do CIRC a declaração Modelo 22 pode ser substituída:
1 – Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.
2 – A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
3 – Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.
4 – Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.