Quando se deve proceder ao registo de início de atividade de uma sociedade na Autoridade Tributária?

O n.º 1 do artigo 118.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) estabelece:

“A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.

Por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estipula:

“Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.”

No entanto, apesar do Código do IRC permitir, conforme previsto no n.º 1 do referido artigo n.º 118, a entrega no prazo de 15 dias após o registo comercial da Sociedade, o Código do IVA (n.º 1 do artigo 31.º) impõe que a declaração de início de atividade deve ser entregue antes de iniciada a mesma. Por exemplo, se o sujeito passivo iniciar obras nas futuras instalações, deve entregar a declaração antes do início das mesmas.