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	<title>Arquivo de IRC - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de IRC - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Prazo de entrega da Declaração Modelo 22 prorrogado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2026 14:01:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; MODELO 22 DE IRC: PRAZO DE ENTREGA PRORROGADO ATÉ 30 DE JUNHO Foi hoje publicado o Despacho n.º 81/2026-XXV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que determina a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC relativa ao período de tributação de 2025. Assim, as entidades sujeitas a IRC cujo...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>MODELO 22 DE IRC: PRAZO DE ENTREGA PRORROGADO ATÉ 30 DE JUNHO</p>
<p>Foi hoje publicado o Despacho n.º 81/2026-XXV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que determina a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC relativa ao período de tributação de 2025.</p>
<p>Assim, as entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação coincide com o ano civil podem proceder à entrega da declaração e ao respetivo pagamento até ao dia 30 de junho de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.</p>
<p>Esta prorrogação surge após uma anterior extensão do prazo até 19 de junho e visa assegurar um maior rigor no cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo o risco de erros e a necessidade de correções posteriores.</p>
<p>De acordo com o despacho, apesar de não terem sido registados constrangimentos técnicos relevantes no Portal das Finanças, verificava-se que, à data da decisão, apenas cerca de 81% das declarações tinham sido submetidas, faltando ainda um número significativo de declarações por entregar.</p>
<p>A medida pretende contribuir para uma melhor qualidade da informação fiscal prestada pelos contribuintes, promovendo simultaneamente a segurança jurídica e a eficiência administrativa.</p>
<p>O QUE DEVEM FAZER AS EMPRESAS?</p>
<p>Apesar da prorrogação agora concedida, as empresas devem aproveitar este período adicional para:</p>
<ul>
<li>Rever os elementos contabilísticos e fiscais do exercício;</li>
<li>Confirmar o correto apuramento do lucro tributável;</li>
<li>Validar benefícios fiscais e deduções aplicáveis;</li>
<li>Verificar a coerência da informação a reportar;</li>
<li>Assegurar a submissão atempada da declaração.</li>
</ul>
<p>A extensão do prazo constitui uma oportunidade para reforçar o rigor e a qualidade da informação submetida à Autoridade Tributária.</p>
<p>CONCLUSÃO</p>
<p>A entrega da Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2025 poderá ser efetuada até 30 de junho de 2026 sem penalizações.</p>
<p>Embora a prorrogação represente um alívio para muitas empresas e profissionais, no Despacho recomenda-se que a preparação e validação da declaração não seja adiada para os últimos dias do prazo.</p>
<p>Na Audico continuamos a acompanhar os nossos clientes na preparação e submissão das respetivas obrigações fiscais, assegurando o cumprimento das exigências legais e a minimização dos riscos fiscais.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Prorrogação do Prazo de Entrega da Declaração Modelo 22 de IRC Relativa a 2025</title>
		<link>https://www.audico.pt/prorrogacao-do-prazo-de-entrega-da-declaracao-modelo-22-de-irc-relativa-a-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 May 2026 09:21:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; Despacho_68_2026_XXV O Governo, através de despacho da Senhora Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, prorrogou até ao próximo dia 19 de junho de 2026 o prazo para submissão da declaração periódica de rendimentos de IRC – Modelo 22 – relativa ao período de tributação de 2025. A medida aplica-se às entidades sujeitas a...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2026/05/Despacho_68_2026_XXV.pdf"><strong>Despacho_68_2026_XXV</strong></a></p>
<p>O Governo, através de despacho da Senhora Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, prorrogou até ao próximo dia 19 de junho de 2026 o prazo para submissão da declaração periódica de rendimentos de IRC – Modelo 22 – relativa ao período de tributação de 2025.</p>
<p>A medida aplica-se às entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação coincida com o ano civil, abrangendo igualmente o respetivo pagamento do imposto.</p>
<p>Segundo o despacho agora divulgado, esta prorrogação surge na sequência da sucessão anómala de tempestades que afetaram o território nacional, com especial incidência na região Centro, perturbando o normal desenvolvimento dos procedimentos contabilísticos associados ao encerramento de contas e preparação da declaração fiscal.</p>
<p>O despacho refere ainda que a extensão do prazo pretende contribuir para a redução de erros materiais e de subsequentes correções administrativas, promovendo objetivos de interesse público, boa administração e eficiência administrativa.</p>
<p>Desta forma, a entrega da declaração Modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2025 poderá ser efetuada até 19 de junho de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.</p>
<p>Apesar da prorrogação agora concedida, continua a ser recomendável que as empresas mantenham uma adequada organização contabilística e fiscal, evitando concentrações excessivas de procedimentos nos últimos dias do prazo.</p>
<p>A Audico continua a acompanhar de forma permanente as alterações fiscais e declarativas relevantes, apoiando os seus clientes no cumprimento rigoroso e atempado das respetivas obrigações fiscais.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Como funciona o IRC em Portugal</title>
		<link>https://www.audico.pt/como-funciona-o-irc-em-portugal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Apr 2026 09:03:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Guia prático e completo para empresas. O IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) é o imposto que incide sobre os lucros das empresas em Portugal e constitui um dos pilares do sistema fiscal. O seu correto enquadramento é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações fiscais, mas também para uma gestão...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Guia prático e completo para empresas.</strong></p>
<p>O IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) é o imposto que incide sobre os lucros das empresas em Portugal e constitui um dos pilares do sistema fiscal. O seu correto enquadramento é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações fiscais, mas também para uma gestão eficiente e estratégica, permitindo às empresas antecipar encargos, evitar erros e otimizar a carga tributária dentro dos limites legais.</p>
<p>O IRC incide sobre os rendimentos obtidos por sociedades e outras entidades com atividade económica, sendo calculado não diretamente sobre o resultado contabilístico, mas sobre o lucro tributável. Este resulta do resultado líquido apurado na contabilidade, ajustado pelas regras fiscais previstas no Código do IRC, podendo existir diferenças relevantes entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal.</p>
<p>Estão sujeitos a IRC as sociedades comerciais (como Lda e SA), cooperativas, entidades públicas com atividade empresarial e entidades não residentes com rendimentos em território português. No caso de não residentes, a tributação pode ocorrer através de retenção na fonte ou mediante a existência de estabelecimento estável, dependendo da natureza dos rendimentos e da presença económica em Portugal.</p>
<p>O cálculo do IRC inicia-se com o resultado contabilístico, ao qual são efetuados ajustamentos fiscais. Estes ajustamentos incluem correções positivas, correspondentes a gastos não aceites fiscalmente (como despesas não documentadas ou encargos não relacionados com a atividade), e correções negativas, relativas a rendimentos não sujeitos ou benefícios fiscais aplicáveis. Após estes ajustamentos obtém-se o lucro tributável, que constitui a base de incidência do imposto e cuja correta determinação é fundamental para evitar contingências fiscais.</p>
<p>As taxas de IRC têm vindo a ser progressivamente reduzidas com o objetivo de reforçar a competitividade fiscal das empresas portuguesas. Assim, aplicam-se atualmente as seguintes taxas: em 2025, 20% como taxa geral e 16% para PME sobre os primeiros 50.000€ de matéria coletável; em 2026, 19% e 15%, respetivamente; em 2027, 18% e 15%; e em 2028, 17% e 15%. A estas taxas pode acrescer a derrama municipal, até ao limite de 1,5% do lucro tributável, e a derrama estadual, aplicável a empresas com níveis de lucro mais elevados.</p>
<p>As empresas estão obrigadas a efetuar pagamentos por conta ao longo do exercício, normalmente em três momentos, funcionando estes como adiantamentos do imposto final. Estes pagamentos são calculados com base no imposto liquidado no período anterior e, no apuramento final, são deduzidos ao imposto devido, podendo resultar imposto adicional a pagar ou montante a recuperar.</p>
<p>Nem todos os gastos registados contabilisticamente são aceites para efeitos fiscais. Entre os exemplos mais comuns de despesas não dedutíveis incluem-se despesas não devidamente documentadas, multas e penalidades, bem como encargos que não apresentem uma ligação direta à atividade da empresa. A correta identificação e tratamento destas situações é essencial para evitar correções fiscais e riscos associados.</p>
<p>As empresas devem ainda cumprir um conjunto de obrigações declarativas, nomeadamente a entrega da declaração Modelo 22, a submissão da IES (Informação Empresarial Simplificada) e o cumprimento dos prazos legais de pagamento do imposto. O incumprimento destas obrigações pode originar coimas, juros e outras penalizações relevantes.</p>
<p>O IRC assume, assim, um papel central na gestão fiscal das empresas, exigindo acompanhamento técnico rigoroso e atualizado. Uma abordagem estruturada permite não só assegurar o cumprimento das obrigações legais, mas também identificar oportunidades de otimização fiscal e melhoria da eficiência financeira.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Tratamento fiscal do Goodwill &#8211; trespasse de estabelecimento comercial</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-tratamento-fiscal-do-goodwill-trespasse-de-estabelecimento-comercial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Dec 2025 17:50:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 27877 A sociedade F, não residente, através da sua Sucursal em Portugal, denominada F Sucursal em Portugal (requerente), adquiriu à sociedade S, residente, um imóvel destinado a hotel, situado em Portugal. A aquisição do negócio hoteleiro pela F Sucursal em Portugal configura uma concentração de atividades empresariais nos termos dos parágrafos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/12/PIV_27877.pdf">Informação Vinculativa n.º 27877</a></p>
<p>A sociedade F, não residente, através da sua Sucursal em Portugal, denominada F Sucursal em Portugal (requerente), adquiriu à sociedade S, residente, um imóvel destinado a hotel, situado em Portugal.</p>
<p>A aquisição do negócio hoteleiro pela F Sucursal em Portugal configura uma concentração de atividades empresariais nos termos dos parágrafos 4, 5 e 9 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 14 &#8211; Concentração de atividades empresariais, tendo essa concentração sido contabilizada pela aplicação do método de compra nos termos dos parágrafos 10,12 e 18-25 da referida norma.</p>
<p>No âmbito da concentração de atividades empresariais em causa foi apurado um goodwill, reconhecido contabilisticamente nos termos do parágrafo 43 da NCRF 14, o qual resulta da diferença entre o custo da&nbsp; concentração de atividades empresariais e o interesse da adquirente no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis, o qual deve ser reconhecido como um ativo intangível, sendo amortizado e sujeito a testes de imparidade.</p>
<p>O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais representa um pagamento feito pela adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de ativos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos, devendo a adquirente, após o reconhecimento inicial, mensurá-lo pelo custo menos amortizações acumuladas, menos qualquer perda por imparidade&nbsp;<br />
acumulada, sendo que o mesmo deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 &#8211; Ativos Intangíveis, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade). (cfr. parágrafos 44 a 46 da NCRF 14).</p>
<p>Não obstante o referido goodwill ser contabilisticamente amortizado nos termos da NCRF 14, sendo decorrente do trespasse de um estabelecimento comercial, o mesmo só pode ser fiscalmente amortizado, conforme estabelece a alínea a) do n.º 3 do art.º 16.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), em caso de deperecimento efetivo devidamente comprovado e reconhecido pela AT.</p>
<p>Não sendo esse o caso do goodwill apurado pela requerente, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 45.º-A do CIRC.</p>
<p>Assim, e desde que não se verifique a existência de relações especiais nos termos da alínea d) do n.º 4 do art.º 45.º-A do CIRC, o custo de aquisição do goodwill apurado pela F Sucursal em Portugal, reconhecido&nbsp; autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas suas contas individuais, é aceite como gasto fiscal em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; redução das taxas gerais</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-reducao-das-taxas-gerais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Nov 2025 17:49:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Lei n.º 64_2025, de 7 de novembro Esta Lei altera as taxas gerais de IRC. Os n.ºs e 2 do artigo 87.º passam a ter a seguinte redação: 1 — A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 — No caso de sujeitos passivos que exerçam,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/11/Lei-n.o-64_2025-de-7-de-novembro.pdf">Lei n.º 64_2025, de 7 de novembro</a></strong></p>
<p>Esta Lei altera as taxas gerais de IRC.</p>
<p>Os n.ºs e 2 do artigo 87.º passam a ter a seguinte redação:</p>
<p>1 — A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.</p>
<p>2 — <strong>No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou&nbsp; empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.</strong></p>
<p>Foi também alterado o n.º 5 do mesmo artigo:</p>
<p>5 — Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17%.</p>
<p><strong>Norma transitória</strong></p>
<p>1 — A taxa prevista nos n.ºs 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2028.</p>
<p>2 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2026, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 19 %.</p>
<p>3 — Nos períodos de tributação que se iniciem durante o ano de 2027, a taxa prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do Código do IRC é de 18 %.</p>
<p>4 — <strong>A taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC, na redação conferida pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.</strong></p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Alienação de imóvel por entidade não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/alienacao-de-imovel-por-entidade-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Oct 2025 20:34:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa 27885 Uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, adquiriu em X um imóvel localizado em Portugal, que veio a alienar em X+3, apurando uma mais-valia com a venda. A referida sociedade não tem qualquer atividade económica em Portugal. Pretende-se saber quais as obrigações fiscais a cumprir e em que prazos, no...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/10/Informacao-Vinculativa-27885.pdf">Informação Vinculativa 27885</a></p>
<p>Uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em França, adquiriu em X um imóvel localizado em Portugal, que veio a alienar em X+3, apurando uma mais-valia com a venda.</p>
<p>A referida sociedade não tem qualquer atividade económica em Portugal.</p>
<p>Pretende-se saber quais as obrigações fiscais a cumprir e em que prazos, no âmbito da aludida alienação.</p>
<p>Trata-se de uma entidade não residente em território português que aí não possui estabelecimento estável, sendo considerada sujeito passivo deste imposto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código&nbsp; do IRC (CIRC), em virtude de ter auferido rendimentos considerados obtidos naquele território, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.</p>
<p>Ao nível de obrigações declarativas, em IRC, a entidade não residente fica sujeita ao envio, até ao 30.º dia posterior à transmissão do imóvel, da declaração periódica de rendimentos, por transmissão eletrónica de&nbsp; dados, tal como determinam o n.º 4 e alínea b) do n.º 5, ambos do artigo 120.º do CIRC.</p>
<p>Estando obrigada ao envio da declaração periódica de rendimentos, a entidade não residente fica também obrigada proceder à entrega da declaração de inscrição no registo, tal como determina o n.º 3 do artigo 118.º do CIRC, obrigação essa que deve ser cumprida até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica rendimentos.</p>
<p>Após a alienação do imóvel, único localizado em Portugal, deve ser comunicado à AT o cancelamento do registo, comunicação essa que deve ser feita através da entrega de uma declaração de cessação a apresentar&nbsp; no prazo de 30 dias após a transmissão do imóvel, tal como estabelece o n.º 6 do artigo 118.º do CIRC.&nbsp;</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Perda de sinal na aquisição de terreno urbano</title>
		<link>https://www.audico.pt/perda-de-sinal-para-aquisicao-de-terreno-urbano/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Sep 2025 16:58:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991432</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 27245 Dedutibilidade fiscal de um gasto relativo a um adiantamento, concedido a título de sinal, para aquisição de um terreno urbano, que mais tarde viria a ser perdido pela não concretização do negócio. O sujeito passivo é uma sociedade, com sede em território português, que tem como atividade principal a construção...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2025/09/PIV_27245.pdf">Informação Vinculativa n.º 27245</a></p>
<p><strong>Dedutibilidade fiscal de um gasto relativo a um adiantamento, concedido a título de sinal, para aquisição de um terreno urbano, que mais tarde viria a ser perdido pela não concretização do negócio.</strong></p>
<p>O sujeito passivo é uma sociedade, com sede em território português, que tem como atividade principal a construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas.</p>
<p>A Autoridade Tributária conclui que: partindo do pressuposto que o promitente comprador perdeu, de facto, o sinal pago no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do terreno urbano em questão, conforme nos revelam os registos contabilísticos efetuados, e que, na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada, afigura-se-nos que a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prazo de validade dos formulários Modelos 21-RFI e 1-DGR</title>
		<link>https://www.audico.pt/prazo-de-validade-dos-formularios-modelos-21-rfi-e-1-dgr/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Mar 2025 11:55:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991207</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; &#160; O prazo de validade destes formulários, mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC), é de: Para o formulário modelo 21-RFI o prazo é de 1 ano Para o formulário modelo 01-DJR o prazo é&#160; de 2 anos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O prazo de validade destes formulários, mencionados nas <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc98.aspx" target="_blank" rel="noopener">alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (CIRC)</a>, é de:</p>
<ol>
<li>Para o formulário modelo 21-RFI o prazo é de 1 ano</li>
<li>Para o formulário modelo 01-DJR o prazo é&nbsp; de 2 anos</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>O formulário modelo 21-RFI destina-se ao pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.</p>
<p>O formulário modelo 01-DJR visa reduzir a retenção na fonte de imposto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Gastos com água, eletricidade, internet e telefone, em sede de IRC, quando a sede da empresa se localiza na residência fiscal de um gerente</title>
		<link>https://www.audico.pt/gastos-com-agua-eletricidade-internet-e-telefone-em-sede-de-irc-quando-a-sede-da-empresa-se-localiza-na-residencia-fiscal-de-um-gerente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Nov 2024 22:26:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991116</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 25762 No caso em apreço estava em causa aferir da aceitação, como gasto fiscal, de determinados gastos suportados por referência à residência fiscal da sócia gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma morada. No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/11/PIV_25762.pdf">Informação Vinculativa n.º 25762</a></p>
<p>No caso em apreço estava em causa aferir da aceitação, como gasto fiscal, de determinados gastos suportados por referência à residência fiscal da sócia gerente de uma entidade cuja sede se localiza na mesma morada.</p>
<p>No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.</p>
<p>Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.</p>
<p>Importa ainda referir que, de acordo com o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC, os encargos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.</p>
<p>Sendo esses documentos de suporte normalmente emitidos em nome individual, do sócio, por respeitarem à sua residência particular, para que as despesas em causa sejam consideradas na esfera da empresa, devem ser debitadas por este, à sociedade.</p>
<p>Juridicamente, o sócio e a sociedade são pessoas distintas, pelo que não se devem confundir. Deste modo, deve estabelecer-se um contrato entre as partes, do qual conste o acordo estabelecido, bem como as despesas a imputar à sociedade e o critério estabelecido para a repartição dos gastos.</p>
<p>A fórmula de repartição dos gastos deve adotar um critério razoável, o qual pode consistir, por exemplo, na aplicação de um quociente determinado em função da área do imóvel ocupada pela sede da empresa (incluindo parte das áreas comuns, se for caso disso), e a área total do imóvel.</p>
<p>Acresce que, dada a existência de relações especiais entre a sociedade e o sócio, será necessário assegurar a conformidade com o Regime de Preços de Transferência, conforme estabelecido no artigo 63.º do Código do IRC, que determina, no seu n.º 1, que &#8220;(&#8230;) devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.&#8221; (sublinhado <span style="color: var(--vamtam-primary-font-color); letter-spacing: var(--vamtam-primary-font-letter-spacing,normal);">nosso).</span></p>
<p>Imóvel ( HPP da sócia-gerente) ou parte dele, arrendado pela sócia-gerente ao Sujeito Passivo:&nbsp;</p>
<p>Existindo contrato de arrendamento, celebrado entre a sócia-gerente e a Requerente, onde se encontre previsto o pagamento de uma renda relativa à parte da habitação própria e permanente que esteja afeta à atividade da empresa, a respetiva importância pode ser considerada gasto para efeitos fiscais, desde que, obviamente, cumpra com os demais requisitos, designadamente os previstos no artigo 23.º do Código do IRC.</p>
<p>Salienta-se, mais uma vez, que, caso seja celebrado um contrato de arrendamento relativo à parte do imóvel utilizada para fins empresariais, entre a Requerente e a sua sócia-gerente, este deve verificar o cumprimento do Regime de Preços de Transferência, previsto no artigo 63.º do Código do IRC.</p>
<p>Ressalva-se, por fim, que os critérios de repartição dos gastos, bem como o critério de definição da renda a debitar à sociedade pela parte da habitação própria permanente afeta à atividade da empresa, poderão ser&nbsp; alvo de análise pelos serviços de inspeção.</p>
<p>Fonte: AT</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Enquadramento fiscal, em sede de IRC e de IVA, de gastos futuros a incorrer com a comemoração do aniversário do um Sujeito Passivo</title>
		<link>https://www.audico.pt/enquadramento-fiscal-em-sede-de-irc-e-de-iva-de-gastos-futuros-a-incorrer-com-a-comemoracao-do-aniversario-do-um-sujeito-passivo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Nov 2024 18:06:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=991102</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 26549 Foi a Autoridade Tributária questionada sobre se os gastos com a comemoração do aniversário de uma empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma, são aceites como gasto para efeitos de IRC. Os gastos com a aquisição de bolo de aniversário, bebidas e utensílios para comer/beber, para oferecer...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/11/PIV_26549.pdf">Informação Vinculativa n.º 26549</a></p>
<p>Foi a Autoridade Tributária questionada sobre se os gastos com a comemoração do aniversário de uma empresa, tendo como convidados os clientes e outros parceiros da mesma, são aceites como gasto para efeitos de IRC.</p>
<p>Os gastos com a aquisição de bolo de aniversário, bebidas e utensílios para comer/beber, para oferecer a clientes e outros parceiros na comemoração do aniversário da mesma, qualificam-se como despesas de representação, na definição estatuída pelo <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc88.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 7 do artigo 88º do CIRC</a>.&nbsp;</p>
<p>Assim, <strong>para efeitos de IRC, tais gastos serão aceites como gastos fiscais ao abrigo do disposto no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc23.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 23º do CIRC</a>, desde que cumpridos os demais requisitos definidos no artigo, nomeadamente nos n.ºs 3 a 6, sendo tributados autonomamente, à taxa de 10%, nos termos do estatuído no n.º 7 do artigo 88º do CIRC.</strong></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; seguro de saúde</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-seguro-de-saude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jul 2024 00:15:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990133</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Um sujeito passivo de IRC pretende atribuir um seguro de saúde de grupo a todos os seus colaboradores.&#160;Se algum ou alguns dos colaboradores não pretender o seguro, o prémio relativo ao seguro, suportado pela empresa, correspondente aos restantes colaboradores, é aceite fiscalmente como custo? Na Informação Vinculativa PIV n.º 24493 é expressamente referido que...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Um sujeito passivo de IRC pretende atribuir um seguro de saúde de grupo a todos os seus colaboradores.&nbsp;Se algum ou alguns dos colaboradores não pretender o seguro, o prémio relativo ao seguro, suportado pela empresa, correspondente aos restantes colaboradores, é aceite fiscalmente como custo?</p>
<p>Na <a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/06/FD_PIV_24493.pdf">Informação Vinculativa PIV n.º 24493</a> é expressamente referido que &#8220;apesar de o seguro poder não ser aceite por alguns funcionários, desde que seja dada a possibilidade a todos de fruição do mesmo, pode-se considerar que a atribuição do benefício em questão tem caráter geral. De facto, o que importa saber é se à generalidade dos trabalhadores é dada a possibilidade da opção pelo seguro de saúde, independentemente de vir a ser ou não aceite por alguns colaboradores&#8221;.&nbsp;</p>
<p>Mais é referido nesta Informação Vinculativa que &#8220;para que o beneficio em causa possa ter cabal enquadramento no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc43.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 2 do artigo 43.º do CIRC</a>, é ainda condição que não seja considerado rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs2.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS</a> (CIRS).</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Fraude informática</title>
		<link>https://www.audico.pt/fraude-informatica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 00:05:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990970</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25264 A Autoridade Tributária foi questionada relativamente à aceitação, como gasto fiscal, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado enquanto vitima de uma &#8220;fraude informática&#8221;.&#160; No n.º 5 e seguintes desta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre esta questão: &#8220;5. No caso em apreço, em face do supra...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/07/PIV_25264.pdf">Informação Vinculativa n.º 25264</a></p>
<p>A Autoridade Tributária foi questionada relativamente à aceitação, como gasto fiscal, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado enquanto vitima de uma &#8220;fraude informática&#8221;.&nbsp;</p>
<p>No n.º 5 e seguintes desta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre esta questão:</p>
<p>&#8220;5. No caso em apreço, em face do supra descrito e como já anteriormente referido, a requerente terá sofrido uma perda patrimonial, verificada na sequência de ter efetuado um pagamento, por transferência bancária,&nbsp; utilizando, para o efeito, dados que lhe haviam sido remetidos, por email, de origem desconhecida, que a Requerente pensou ser da autoria de um seu fornecedor.</p>
<p>6. Importa ter em consideração que tem sido entendimento dos Serviços que, geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias &#8220;muito excecionais&#8221;, essas perdas poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal.</p>
<p>7. De facto, também uma burla por meio informático não se poderá inserir no quadro normal da atividade exercida e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não se constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal.</p>
<p>8. Não obstante a perda patrimonial verificada, os riscos de burlas informáticas existem e podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a&nbsp; perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser considerada como tendo ocorrido em circunstâncias &#8220;muito excecionais&#8221;.</p>
<p>9. <strong>Assim, não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se, para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade, como acontece no caso em apreço</strong>.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-simplificado-de-determinacao-da-materia-coletavel-em-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Jul 2024 00:05:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990373</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Um sujeito passivo, enquadrado no regime simplificado de IRC, se ultrapassar 200.000 Euros de volume de negócios em determinado ano, fica automaticamente enquadrado no regime normal nesse ano? Sim, se um sujeito passivo, enquadrado no regime simplificado de tributação em IRC, ultrapassar 200.000 Euros de volume de negócios, ficará já nesse ano enquadrado no...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Um sujeito passivo, enquadrado no regime simplificado de IRC, se ultrapassar 200.000 Euros de volume de negócios em determinado ano, fica automaticamente enquadrado no regime normal nesse ano?</p>
<p>Sim, se um sujeito passivo, enquadrado no regime simplificado de tributação em IRC, ultrapassar 200.000 Euros de volume de negócios, ficará já nesse ano enquadrado no regime normal de tributação deste imposto.</p>
<p>Neste caso, não há lugar à entrega da declaração de alterações, como acontece quando o sujeito passivo exerce a opção pelo regime simplificado.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ofertas a clientes</title>
		<link>https://www.audico.pt/ofertas-a-clientes-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jul 2024 00:05:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990884</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Ofertas a clientes para promover vendas ou serviços prestados são fiscalmente aceites como gasto? Desde que se comprove que as ofertas visam obter rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRC, estes gastos são fiscalmente aceites.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Ofertas a clientes para promover vendas ou serviços prestados são fiscalmente aceites como gasto?</p>
<p>Desde que se comprove que as ofertas visam obter rendimentos sujeitos a tributação em sede de IRC, estes gastos são fiscalmente aceites.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; pagamentos por conta</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-pagamentos-por-conta/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2024 00:32:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990945</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Os sujeitos passivos tributados em sede de IRC estão obrigados a efetuar pagamentos por conta? Sim, estão obrigados a efetuar pagamentos por conta se a coleta de IRC do período anterior for igual ou superior a 200€, conforme previsto no n.º 4 do artigo 104.º do Código do IRC. Se o volume de negócios...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Os sujeitos passivos tributados em sede de IRC estão obrigados a efetuar pagamentos por conta?</p>
<p>Sim, estão obrigados a efetuar pagamentos por conta se a coleta de IRC do período anterior for igual ou superior a 200€, conforme previsto no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc104.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 4 do artigo 104.º do Código do IRC</a>.</p>
<p>Se o volume de negócios do período anterior for igual ou inferior a 500.000€ o montante global dos pagamentos por conta corresponde a 80% do volume de negócios, repartido em três montantes iguais (<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc105.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 2 do artigo 105.º do Código do IRC)</a>. Se o volume de negócios for superior a 500.000€, o montante global dos pagamentos por conta corresponde a 95% do volume de negócios, repartidos igualmente em três montantes iguais (n.º 3 do mesmo artigo)</p>
<p>Os três pagamentos são efetuados no mês de julho, setembro e o terceiro pagamento até 15 de dezembro.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Autoliquidação</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-autoliquidacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Jun 2024 00:32:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990913</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Na autoliquidação de IRC, não há lugar ao&#160; respetivo pagamento quando o montante do imposto a pagar, apurado na declaração Modelo 22, for inferior a 25 € conforme previsto no n.º 7 do artigo 104.º do Código do IRC.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Na autoliquidação de IRC, não há lugar ao&nbsp; respetivo pagamento quando o montante do imposto a pagar, apurado na declaração Modelo 22, for inferior a 25 € conforme previsto no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc104.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 7 do artigo 104.º do Código do IRC.</a></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Regime simplificado de tributação</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-regime-simplificado-de-tributacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 May 2024 00:05:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Simplificado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990813</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Quem pode aderir ao regime simplificado de tributação em sede de IRC? De acordo com o disposto no artigo 86º-A do Código do IRC, &#8220;podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Quem pode aderir ao regime simplificado de tributação em sede de IRC?</p>
<p>De acordo com o disposto no<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc86a.aspx" target="_blank" rel="noopener"> artigo 86º-A do Código do IRC</a>, &#8220;podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:</p>
<p class="ATJustifiedText">a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;</p>
<p class="ATJustifiedText">b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;</p>
<p class="ATJustifiedText">c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;<em><span style="color: #808080;"><span style="font-family: Arial; font-size: xx-small;">(Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 &#8211; 11/09)</span></span></em></p>
<p class="ATJustifiedText">d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;</p>
<p class="ATJustifiedText">e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;</p>
<p class="ATJustifiedText">f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.</p>
<p>No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.</p>
<p>As sociedades que optem por este regime continuam a estar obrigadas a possuir contabilidade organizada.&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Tributações autónomas &#8211; despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento</title>
		<link>https://www.audico.pt/tributacoes-autonomas-despesas-com-portagens-estacionamentos-e-parques-de-estacionamento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 13 May 2024 00:05:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990663</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; JURISPRUDENCIA O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no Processo n.º 138_2022-T, decidiu que as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento, não se enquadram no n.º 3 do&#160; Artigo 88º do Código do IRC, ou seja, estes encargos não são objeto de tributação autónoma.&#160; Porém, esta decisão abrange apenas o caso deste processo....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/02/P138_2022-T-2022-10-10-JURISPRUDENCIA.pdf"> JURISPRUDENCIA</a></strong></p>
<p>O Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no Processo n.º 138_2022-T, decidiu que as <strong>despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento</strong>, não se enquadram no <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc88.aspx" target="_blank" rel="noopener">n.º 3 do&nbsp; Artigo 88º do Código do IRC</a>, ou seja, estes encargos <strong>não são objeto de tributação autónoma.&nbsp;</strong></p>
<p>Porém, esta decisão abrange apenas o caso deste processo. Resta saber se a AT vai aceitar, no futuro, genericamente tal deliberação.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Realizações de utilidade social</title>
		<link>https://www.audico.pt/realizacoes-de-utilidade-social/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 00:05:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[Seguros]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990827</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25701 Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores. A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/05/PIV_25701.pdf">Informação Vinculativa n.º 25701</a></p>
<p>Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.</p>
<p><strong>A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, quando apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.&nbsp;</strong></p>
<p>Nesta Informação Vinculativa a AT conclui:</p>
<p>10.<strong>No caso de um sócio gerente não remunerado, o mesmo não se enquadra no conceito de &#8220;trabalhador&#8221; da empresa;</strong><br />
11.<strong>Não se enquadrando em tal conceito, o seguro de saúde a contratar em seu benefício cai fora do âmbito do <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc43.aspx" target="_blank" rel="noopener">artigo 43º do CIRC</a>, não podendo os gastos associados ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais;</strong><br />
12.No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado &#8220;trabalhador&#8221; da empresa;<br />
13.Porém numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural);<br />
14.Aliás, trata-se antes de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A;<br />
15.<strong>Assim, não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa)</strong> ao abrigo do&nbsp; disposto no artigo 43º do CIRC;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Prorrogação do prazo de entrega da Declaração Modelo 22 de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/prorrogacao-do-prazo-de-entrega-da-declaracao-modelo-22-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 Mar 2024 11:36:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990717</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Despacho n.º 176_2024, de 14 de março Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Neste contexto, desde 2018, encontra-se expressamente previsto que esse dever de colaboração recíproco implica, da parte da AT, a disponibilização no Portal das Finanças dos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/03/Despacho-n.o-176_2024.pdf">Despacho n.º 176_2024</a>, de 14 de março</strong></p>
<p>Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Neste contexto, desde 2018, encontra-se expressamente previsto que esse dever de colaboração recíproco implica, da parte da AT, a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º &nbsp;e&nbsp;121.º do Código do lRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data-limite do cumprimento da obrigação declarativa.</p>
<p>Por isso, tendo a declaração modelo 22 sido disponibilizada pela AT na presente data, decorre da alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária que as obrigações de entrega daquela declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2023 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Taxas de tributação autónoma</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-taxas-de-tributacao-autonoma/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Mar 2024 00:17:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990681</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25437 Gastos Fiscais &#8211; Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias &#8211; Art.º 88º, n.º 3 do CIRC. No caso em apreço, estava em causa uma entidade que é uma sociedade por quotas,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/03/PIV_25437.pdf">Informação Vinculativa n.º 25437</a></p>
<p>Gastos Fiscais &#8211; Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc23.aspx" target="_blank" rel="noopener">Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC</a> ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias &#8211; <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc88.aspx" target="_blank" rel="noopener">Art.º 88º, n.º 3 do CIRC</a>.</p>
<p>No caso em apreço, estava em causa uma entidade que é uma sociedade por quotas, com atividade principal de Limpeza Geral em Edifícios (CAE 81210) e atividade secundária de Plantação e Manutenção de jardins&nbsp; (CAE 81300).<br />
Possui uma viatura cujo valor de aquisição é inferior a 25.000 euros, a mesma tem a classificação de Ligeiro de mercadorias, com 7 lugares, a gasóleo, caixa aberta e 3.500 kgs de peso bruto, que utiliza na sua atividade, quer para transportar os seus trabalhadores quer os equipamentos e materiais que utiliza na prestação dos seus serviços, nas instalações/domicílios dos seus clientes.</p>
<p>No que concerne à tributação autónoma, estando-se em presença de um veículo ligeiro de mercadorias, com cilindrada de 2 463 m3, movido a gasóleo, de caixa aberta c/s cobertura, com 7 lugares, Peso Bruto Rebocável (c/ travão em kg) 2 000, não recai tributação autónoma sobre os encargos relacionados com o mesmo, na medida em que se situa fora do campo de incidência previsto no artigo 88º do CIRC, mormente o<br />
definido no seu n.º 3, uma vez que não integra a tipologia das mencionadas viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (enquadrando-se antes na previsão dos artigos 8º ou 9º do CISV).</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>PPR atribuído a um sócio-gerente</title>
		<link>https://www.audico.pt/ppr-atribuido-a-um-socio-gerente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2024 00:23:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990632</guid>

					<description><![CDATA[<p>Um PPR atribuído por uma empresa a um sócio-gerente é um gasto fiscalmente aceite, na esfera da empresa, em sede de IRC? Sim, é fiscalmente aceite na empresa em sede de IRC uma vez que estamos perante um rendimento em espécie, na esfera do sócio-gerente, tributável como rendimento da categoria A de IRS.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/ppr-atribuido-a-um-socio-gerente/">PPR atribuído a um sócio-gerente</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">Um PPR atribuído por uma empresa a um sócio-gerente é um gasto fiscalmente aceite, na esfera da empresa, em sede de IRC?</p>
<p>Sim, é fiscalmente aceite na empresa em sede de IRC uma vez que estamos perante um rendimento em espécie, na esfera do sócio-gerente, tributável como rendimento da categoria A de IRS.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/ppr-atribuido-a-um-socio-gerente/">PPR atribuído a um sócio-gerente</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Patrocínio de equipa de futebol</title>
		<link>https://www.audico.pt/patrocinio-de-equipa-de-futebol/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 00:10:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<category><![CDATA[IRS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990281</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; O valor do patrocínio a um clube desportivo é um gasto fiscalmente aceite? O patrocínio a um clube desportivo, deve ser previamente objeto de celebração de um contrato de publicidade, devendo o clube emitir a respetiva fatura, com liquidação de IVA à taxa de 23%.&#160; Desde que cumpridos estes requisitos o gasto é fiscalmente...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/patrocinio-de-equipa-de-futebol/">Patrocínio de equipa de futebol</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>O valor do patrocínio a um clube desportivo é um gasto fiscalmente aceite?</p>
<p>O patrocínio a um clube desportivo, deve ser previamente objeto de celebração de um contrato de publicidade, devendo o clube emitir a respetiva fatura, com liquidação de IVA à taxa de 23%.&nbsp;</p>
<p>Desde que cumpridos estes requisitos o gasto é fiscalmente aceite.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Tributação de uma sucursal em Portugal</title>
		<link>https://www.audico.pt/tributacao-de-uma-sucursal-em-portugal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Feb 2024 00:10:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990179</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Uma sucursal é um sujeito passivo de IRC em Portugal e como tal aqui tributado sobre o lucro obtido em território português, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRC: Artigo 3.º 1 &#8211; O IRC incide sobre:&#160; c) O lucro imputável a...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>Uma sucursal é um sujeito passivo de IRC em Portugal e como tal aqui tributado sobre o lucro obtido em território português, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do<a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc3.aspx" target="_blank" rel="noopener"> artigo 3.º do Código do IRC</a>:</p>
<p>Artigo 3.º</p>
<p>1 &#8211; O IRC incide sobre:&nbsp;</p>
<p>c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidades referidas na alínea <a href="https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/Pages/irc2.aspx" target="_blank" rel="noopener">c) do n.º 1 do artigo anterior</a> (entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS).</p>
<p>3 &#8211; São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam titulares as entidades aí referidas:&nbsp;</p>
<p>a) Rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;</p>
<p>b) Os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Deslocações efetuadas por prestador de serviços</title>
		<link>https://www.audico.pt/deslocacoes-efetuadas-por-prestador-de-servicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jan 2024 09:00:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; As despesas com deslocações, efetuadas por um prestador de serviços, que não integra o quadro de pessoal da empresa, pagas através de mapa de quilómetros, são encargos dedutíveis para efeitos fiscais? Uma vez que o prestador de serviços não é trabalhador da empresa, as despesas com deslocações, ao serviço da empresa, devem ser objeto...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>As despesas com deslocações, efetuadas por um prestador de serviços, que não integra o quadro de pessoal da empresa, pagas através de mapa de quilómetros, são encargos dedutíveis para efeitos fiscais?</p>
<p>Uma vez que o prestador de serviços não é trabalhador da empresa, as despesas com deslocações, ao serviço da empresa, devem ser objeto de faturação e não de mapa de quilómetros. Caso não sejam faturadas as mesmas não são fiscalmente aceites como gasto.&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Declaração Modelo 22 de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/declaracao-modelo-22-de-irc-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 12 Jan 2024 19:05:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990577</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Despacho n.º 271_2024, de 12 de janeiro Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento, em vigor a partir de janeiro de 2024.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/01/Despacho-n.o-271_2024-de-12-de-janeiro.pdf">Despacho n.º 271_2024, de 12 de janeiro</a></p>
<p>Aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, respetivos anexos e instruções de preenchimento, em vigor a partir de janeiro de 2024.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Instalação e exploração de Caixas ATM</title>
		<link>https://www.audico.pt/instalacao-e-exploracao-de-caixas-atm/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Jan 2024 09:00:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=990561</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 25287&#160; Retenção na Fonte &#8211; Remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais como contrapartida da instalação e exploração de Caixas ATM naqueles estabelecimentos. Uma sociedade residente tem como objeto social a instalação, operação e manutenção de redes de caixas automáticas (ATM), bem como quaisquer outras atividades relacionadas ou associadas a terminais...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">
<p style="text-align: left;">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2024/01/PIV_25287.pdf">Informação Vinculativa n.º 25287</a>&nbsp;</p>
<p>Retenção na Fonte &#8211; Remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais como contrapartida da instalação e exploração de Caixas ATM naqueles estabelecimentos.</p>
<p>Uma sociedade residente tem como objeto social a instalação, operação e manutenção de redes de caixas automáticas (ATM), bem como quaisquer outras atividades relacionadas ou associadas a terminais de multibanco.<br />
Pretende saber o enquadramento das remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais, como contrapartida da instalação e exploração de máquinas ATM nesses locais, para efeito de retenção na fonte, designadamente: se estas remunerações se configuram como rendimentos prediais.</p>
<p>Nesta Informação Vinculativa a AT refere que:</p>
<p>A renda não é apenas uma contrapartida da cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, mas também dos serviços associados a essa cedência.<br />
Neste sentido, sem prejuízo de ser outorgado um contrato atípico para instalação da caixa automática ATM, existe uma cedência temporária e onerosa de parte de um bem imóvel, onde fica localizada aquela caixa automática.<br />
O facto de ter sido convencionado o pagamento de uma renda variável, não deixa de configurar o rendimento como uma &#8220;renda&#8221;, para efeitos fiscais, na medida em que esta contraprestação não visa o pagamento de prestação de serviços e/ ou ressarcimento por aumento das despesas contratualmente acordadas.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong><br />
<strong>As remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais, como contrapartida da instalação e exploração de máquinas de ATM nesses locais, configuram-se como rendimentos prediais, nos termos da al. c. do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, conjugada com o n.º 2 do artigo 8.º do CIRS, estando os rendimentos em causa sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25% (artigo 94.º, n.º 4, 1.ª parte do CIRC).</strong></p>
<p>Fonte: AT</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL &#8211; ARTIGO 19.º-B DO EBF</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-incentivo-fiscal-a-valorizacao-salarial-artigo19-o-b-do-ebf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Sep 2023 09:00:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Benefícios Fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Oficio Circulado n.º 20260_2023 No seguimento das dúvidas suscitadas relativamente à aplicação do regime de incentivo à valorização profissional estatuído no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se à divulgação do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado do Trabalho, de 08.09.2023, cujo teor se transcreve:...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/09/Oficio_circulado_20260_2023.pdf">Oficio Circulado n.º 20260_2023</a></p>
<p>No seguimento das dúvidas suscitadas relativamente à aplicação do regime de incentivo à valorização profissional estatuído no artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, procede-se à divulgação do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado do Trabalho, de 08.09.2023, cujo teor se transcreve:<br />
“A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, através do seu artigo 251.º, introduziu um regime de incentivo à valorização salarial, aditando ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 19.º-B &#8211; Incentivo fiscal à valorização salarial, com a seguinte redação:</p>
<p>“Artigo 19.º-B &#8211; Incentivo fiscal à valorização salarial<br />
1 &#8211; Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.<br />
2 &#8211; Estão excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.<br />
3 &#8211; Apenas são considerados os encargos:<br />
a) Relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior;<br />
b) Acima da remuneração mínima mensal garantida aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.<br />
4 &#8211; Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:<br />
a) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;<br />
b) «Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica», a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos;<br />
c) «Leque salarial», a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.<br />
5 &#8211; O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida.<br />
6 &#8211; Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados:<br />
a) Os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal;<br />
b) Os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;<br />
c) Os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.”</p>
<p>A. Considerações Gerais<br />
Considerando as dúvidas que se têm vindo a suscitar na interpretação desta norma, relativamente ao alcance dos requisitos estabelecidos, cumpre esclarecer o seguinte:<br />
1. O benefício fiscal ora introduzido prevê a majoração, em 50%, dos encargos (remuneração fixa e contribuições para a segurança social) que excedam a remuneração mínima mensal garantida, suportados pela entidade empregadora, quando se verifique aumento salarial de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, face ao último dia do período de tributação anterior e respeitem a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.<br />
2. Para que os sujeitos passivos possam beneficiar do incentivo fiscal à valorização salarial, o referido aumento tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica, ou seja, tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho outorgado ou renovado há menos de três anos.<br />
3. Por outro lado, o regime não se aplica aos sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior, considerando-se, para o efeito, que o leque salarial corresponde à diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação em causa.<br />
4. O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 corresponde a 3.040 euros (4x 760), sendo que, quando estejam em causa trabalhadores a tempo parcial o montante máximo dos encargos majoráveis deve ser considerado na devida proporção.<br />
5. Para efeitos da aplicação deste incentivo, não são considerados os encargos relativos a trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo.</p>
<p>B. Instrumento de regulamentação coletiva de Trabalho<br />
6. São suscetíveis de integrar o conceito de IRCT dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no artigo 2.º do Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual), designadamente: convenção coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.<br />
7. No que concerne a IRCT não negociais, é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a Portaria de Extensão.<br />
8. Encontram-se excluídos do conceito de IRCT dinâmica os seguintes IRCT não negociais: a Portaria de Condições de Trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.<br />
9. De salientar que a referência a “outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos” constante da alínea b) do n.º 4, deve ser interpretada com as necessárias adaptações quando esteja em causa um IRCT não negocial. Assim, importa referir, a título exemplificativo, que quando esteja em causa uma Portaria de Extensão que tenha subjacente uma determinada Convenção Coletiva deve considerar-se, para efeito de aplicação da contagem do prazo referido, a mesma data que seria de considerar caso a Convenção Coletiva tivesse aplicação direta às entidades que passam a estar abrangidas por força da Portaria de Extensão.</p>
<p>C. Encargos correspondentes ao aumento determinado por IRCT dinâmica<br />
10. Para efeitos de elegibilidade dos aumentos salariais, são considerados:<br />
a) aumentos salarias individualmente considerados, por trabalhador;<br />
b) aumentos em, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, da remuneração do trabalhador que estejam previstos em IRCT outorgado ou renovado há menos de três anos. É, assim, exigido o preenchimento dos seguintes critérios cumulativos: (i) aumento salarial em, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, da remuneração do trabalhador; (ii) existência de IRCT dinâmica aplicável àquela relação contratual que promova aumentos salariais em percentagem igual ou superior a 5,1%, no ano de 2023.</p>
<p>D. Leque Salarial<br />
11. De acordo com o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF, encontram-se excluídos do presente regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.<br />
12. A definição de «Leque salarial» constante da alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º-B do EBF, ao referir-se à “diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa” deve ser interpretada no quadro do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade que está na sua génese.<br />
13. O artigo 19.º-B do EBF resultou assim do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado no dia 9 de outubro de 2022, entre o Governo e os Parceiros Sociais, nos termos do qual o «Leque salarial» deve ser calculado através de um “rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total”.<br />
14. A aplicação de um rácio, nos termos indicados, conduz a que um aumento de todos os trabalhadores de um sujeito passivo numa percentagem única (de 5,1% ou superior, no ano de 2023), mantenha o leque salarial, antes e após o aumento, precisamente igual e, portanto, em respeito pela intenção do legislador, sem exclusão desse sujeito passivo do presente regime.<br />
15. Ora nestes casos, quando o teor literal da norma não seja unívoco (e, portanto, consinta uma interpretação mais extensiva ou uma interpretação mais restritiva), a mesma deve ser interpretada no sentido que a torne compatível com aquela que foi a intenção do legislador, na medida em que o sentido de um aspeto particular da norma legal deve captar-se no conjunto da norma a que pertence e ainda com referência aos acordos públicos que tiveram na sua génese.<br />
16. Deste modo, deve entender-se que o «Leque salarial», a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º B do EBF, é calculado, em linha com o racional previsto no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, através de um “rácio” e tendo presente os 10% de trabalhadores mais bem remunerados e os 10% de trabalhadores menos bem remunerados.<br />
17. Deste modo, para efeitos de determinação do leque salarial, deve ser considerado o rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, apurada no último dia dos períodos de tributação dos exercícios em causa.<br />
18. Neste contexto, para efeitos da determinação do «Leque salarial»:<br />
• Devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, independentemente do vínculo laboral, ainda que relativamente a alguns desses trabalhadores não haja encargos a considerar em resultado de os respetivos aumentos salariais não terem sido determinados por IRCT ou, sendo, não tenham sido iguais ou superiores a 5,1%, no ano de 2023, ou ainda nos casos previstos no n.º 6 daquele dispositivo legal, nos termos do qual esses trabalhadores se encontram excluídos do âmbito do presente benefício, designadamente os membros dos órgãos sociais da entidade empregadora;<br />
• Apenas devem ser consideradas as componentes fixas da remuneração;<br />
• Relativamente ao alcance da expressão &#8220;remuneração fixa&#8221; deve considerar-se que a mesma é constituída por toda a remuneração auferida pelo trabalhador que não esteja dependente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, bem como as remunerações acessórias enunciadas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que se revelem de caráter fixo e nas condições aí enunciadas;</p>
<p>• A título exemplificativo, a remuneração fixa compreende o ordenado ou salário base auferido pelo trabalhador, o subsídio de férias e de Natal, as diuturnidades e as remunerações acessórias a que o trabalhador tenha direito em termos fixos. Poderão estar nestas circunstâncias, designadamente, o abono para falhas e o subsídio de refeição que excedam os limites legais;<br />
• Quando esteja em causa um sujeito passivo que tenha ao seu serviço trabalhadores a tempo parcial, deve ser considerado o montante que, proporcionalmente, corresponderia ao montante da remuneração fixa do trabalhador caso este trabalhasse a tempo completo.<br />
19. De notar que, sendo fixada uma percentagem única de aumento salarial para todos os trabalhadores, o leque salarial calculado através de um “rácio” entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total, conduz à manutenção do leque salarial.</p>
<p>E. Trabalhadores não elegíveis<br />
20. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF, as entidades empregadoras apenas podem beneficiar da majoração prevista neste regime relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.<br />
21. De referir que as entidades poderão beneficiar deste incentivo fiscal relativamente a trabalhadores admitidos ao abrigo de um contrato a termo que tenham passado a estar abrangidos por contrato sem termo. Contudo, apenas serão de considerar os encargos correspondentes aos aumentos que, cumprindo os demais requisitos, respeitem a remunerações pagas ao abrigo de contrato sem termo.<br />
E.1 Trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal<br />
22. Como já referido anteriormente, para efeitos da aplicação deste regime, não são considerados, entre outros, os trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal.<br />
23. Não tendo o legislador definido o que se deve entender por “agregado familiar” para efeitos da aplicação da exclusão prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF, entende-se ser de aplicar o conceito de “agregado familiar” aplicável no âmbito da legislação fiscal, mais concretamente, no Código do IRS.<br />
24. Ora, atento o disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, o agregado familiar é constituído por:<br />
• os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;<br />
• cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;<br />
• o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;<br />
• o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.<br />
25. Da letra da lei resulta que a exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC.<br />
E.2 Trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50 % do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC<br />
26. Nos termos do n.º 6 do artigo 19.º-B do EBF não são considerados, para efeitos do presente regime, os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.<br />
27. O nível de participação indireta deve ser determinado em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC.<br />
28. Para efeitos da determinação do nível de participação indireta, considera-se, ainda, que o trabalhador detém indiretamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais, nos mesmos termos que dispõe o n.º 6 do artigo 23.º-A do Código do IRC.</p>
<p>F. Encargos correspondentes ao aumento determinado por IRCT dinâmica<br />
29. O n.º 1 do artigo 19.º-B do EBF estipula que a majoração aí prevista se aplica aos encargos correspondentes ao “aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica”.<br />
30. Face à redação deste preceito, importa esclarecer se, para que o sujeito passivo possa beneficiar deste regime, tem de resultar expressamente do IRCT a determinação de aumentos de, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, ou se basta que o sujeito passivo, que tenha outorgado ou renovado IRCT há menos de 3 anos, atualize os salários em, pelo menos, 5,1%, no ano de 2023, ainda que o IRCT não imponha aumentos iguais ou superiores àquela percentagem.<br />
31. Encontrando-se esta medida fiscal em linha com os objetivos traçados no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado entre o Governo e os parceiros sociais, onde são identificadas medidas que orientam no sentido de valorizar “anualmente os salários<br />
em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho”, terá sido intenção do legislador determinar que são elegíveis os encargos relativos a aumentos salariais de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, face ao ano anterior, determinados por IRCT dinâmica e na parte que exceda a remuneração mínima mensal garantida.<br />
32. Nestes termos, no âmbito do presente regime, se os aumentos salariais não forem determinados por IRCT, ou se o mesmo determinar aumentos que se traduzam numa percentagem inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º-B do EBF, ainda que sejam praticados aumentos salarias iguais ou superiores a 5,1%, no ano de 2023, a entidade empregadora não pode beneficiar do presente regime relativamente a esses trabalhadores ou categoria de trabalhadores.<br />
33. Quando um IRCT seja aplicável a várias entidades empregadoras e determine aumentos numa percentagem mínima (referindo p. ex. “aumentos de pelo menos 6%”), cada uma dessas entidades poderá optar, ou não, por atribuir aumentos superiores a essa taxa (p. ex. 6%, 7%, 8% e 10%). Nesses casos, são de relevar, para efeitos do presente regime, os aumentos salariais praticados.<br />
34. O aumento da remuneração não tem de se encontrar expressamente previsto em termos percentuais no IRCT, desde que esse aumento, ainda que considerado em valores absolutos no IRCT, se traduza, no ano de 2023, num aumento de “pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior.”.<br />
35. Atendendo a que no IRCT podem ser determinadas atualizações salarias distintas para as várias categorias profissionais (abaixo ou acima de 5,1%), importa ainda salientar que a entidade empregadora apenas pode beneficiar deste incentivo relativamente aos trabalhadores em que se verifique um aumento da remuneração, face ao ano anterior, de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, quando esse aumento seja determinado por IRCT.”.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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		<title>Declaração Modelo 22 de IRC</title>
		<link>https://www.audico.pt/declaracao-modelo-22-de-irc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 May 2023 22:26:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Despacho n.º 148_2023 de 22maio_2023 Através deste Despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), do período de tributação de 2022 e respetivo pagamento, previstos no n.° 1 do artigo 120.° e na alínea b) do n.° 1 do...</p>
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<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/05/despacho_rccs-mod22_22maio2023.pdf">Despacho n.º 148_2023 de 22maio_2023</a></p>
<p>Através deste Despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), do período de tributação de 2022 e respetivo pagamento, previstos no n.° 1 do artigo 120.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 104.° do Código do IRC, possam ser cumpridas até 6 de junho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.</p>
<p>Por sua vez, os sujeitos passivos que, podendo usufruir do benefício fiscal correspondente à&nbsp;remuneração convencional do capital social, por aumento de capital com recurso aos lucros gerados no exercício de 2022, tenham requerido o registo desse aumento de capital mas o mesmo ainda não tenha sido lavrado, poderão desde já considerar, nessa declaração modelo 22 de IRC, a importância correspondente à remuneração convencional do capital social relativa ao aumento de capital cujo pedido de registo seja efetuado até essa data limite.</p></div>
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		<title>Construção de armazém em terreno cujo proprietário é o sócio gerente</title>
		<link>https://www.audico.pt/construcao-de-armazem-em-terreno-cujo-proprietario-e-o-socio-gerente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Feb 2023 09:00:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IRC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa 21531 Nesta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre a &#8220;aceitação das quotas anuais de depreciação de um armazém a construir em terreno propriedade do sócio gerente, com base em contrato de comodato, como gasto fiscal da entidade&#8221;. Uma vez que o armazém será construído pela entidade e afeto à sua atividade produtiva,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/02/PIV_21531.pdf">Informação Vinculativa 21531</a></p>
<p>Nesta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre a &#8220;aceitação das quotas anuais de depreciação de um armazém a construir em terreno propriedade do sócio gerente, com base em contrato de comodato, como gasto fiscal da entidade&#8221;.</p>
<p>Uma vez que o armazém será construído pela entidade e afeto à sua atividade produtiva, embora a propriedade jurídica seja do sócio-gerente, para a entidade reveste a característica de um ativo, de acordo com o § 49 da Estrutura Concetual do SNC, já que será controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual espera que fluam benefícios económicos futuros.<br />
Assim, atendendo ao modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade, a entidade poderá relevar contabilisticamente o armazém, após a sua construção, como um ativo fixo tangível, uma vez que este será detido pela entidade para uso na produção ou fornecimento de bens e serviços e se espera que seja usado durante mais do que um período (cf. definição de ativo fixo tangível, § 6 da NCRF 7).<br />
Os custos suportados pela entidade com a sua construção, serão imputados como gastos, de forma sistemática, durante a vida útil daquele, através da relevação contabilística das quotas anuais de depreciação nos respetivos períodos de tributação, calculadas nos termos dos art.ºs 4.º e 5.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, sendo dedutíveis fiscalmente.</p>
<p>O prazo do contrato de comodato relativo à cedência do terreno onde irá ser implantado o armazém foi fixado em 30 anos, a partir de 1 de junho do ano X, cf. consta de cláusula do mesmo.<br />
De acordo com a Tabela II &#8211; Taxas genéricas (anexa ao Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro); “Divisão I &#8211; Ativos fixos tangíveis e propriedades de investimento”; “Grupo I – Imóveis”; “Código 2020 –Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais”, a taxa de depreciação prevista é de 5%.<br />
Assim, o armazém poderá ser depreciado em 20 anos (vida útil mínima) de acordo com o n.º 2 do art.º 3.º conjugado com os art.ºs 4.º e 5.º, todos do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.<br />
Ou seja, o armazém poderá ser relevado contabilisticamente como um ativo fixo tangível da entidade, as quotas anuais de depreciação do mesmo, calculadas de acordo com as taxas e normas legais (cf. Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro), poderão ser aceites como gasto fiscal da entidade, uma vez que o armazém será afeto à atividade da entidade e assim contribuirá para esta obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do Código do IRC.<br />
Quanto ao IMI, este só será aceite como gasto em sede de IRC se na Matriz Predial o armazém estiver inscrito como propriedade da entidade e, consequentemente, desde que a nota de cobrança seja emitida em nome desta, cf. alínea f) do art.º 23.º-A do Código do IRC.</p></div>
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