Informação Vinculativa 21531

Nesta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre a “aceitação das quotas anuais de depreciação de um armazém a construir em terreno propriedade do sócio gerente, com base em contrato de comodato, como gasto fiscal da entidade”.

Uma vez que o armazém será construído pela entidade e afeto à sua atividade produtiva, embora a propriedade jurídica seja do sócio-gerente, para a entidade reveste a característica de um ativo, de acordo com o § 49 da Estrutura Concetual do SNC, já que será controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual espera que fluam benefícios económicos futuros.
Assim, atendendo ao modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade, a entidade poderá relevar contabilisticamente o armazém, após a sua construção, como um ativo fixo tangível, uma vez que este será detido pela entidade para uso na produção ou fornecimento de bens e serviços e se espera que seja usado durante mais do que um período (cf. definição de ativo fixo tangível, § 6 da NCRF 7).
Os custos suportados pela entidade com a sua construção, serão imputados como gastos, de forma sistemática, durante a vida útil daquele, através da relevação contabilística das quotas anuais de depreciação nos respetivos períodos de tributação, calculadas nos termos dos art.ºs 4.º e 5.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, sendo dedutíveis fiscalmente.

O prazo do contrato de comodato relativo à cedência do terreno onde irá ser implantado o armazém foi fixado em 30 anos, a partir de 1 de junho do ano X, cf. consta de cláusula do mesmo.
De acordo com a Tabela II – Taxas genéricas (anexa ao Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro); “Divisão I – Ativos fixos tangíveis e propriedades de investimento”; “Grupo I – Imóveis”; “Código 2020 –Industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais”, a taxa de depreciação prevista é de 5%.
Assim, o armazém poderá ser depreciado em 20 anos (vida útil mínima) de acordo com o n.º 2 do art.º 3.º conjugado com os art.ºs 4.º e 5.º, todos do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Ou seja, o armazém poderá ser relevado contabilisticamente como um ativo fixo tangível da entidade, as quotas anuais de depreciação do mesmo, calculadas de acordo com as taxas e normas legais (cf. Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro), poderão ser aceites como gasto fiscal da entidade, uma vez que o armazém será afeto à atividade da entidade e assim contribuirá para esta obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do Código do IRC.
Quanto ao IMI, este só será aceite como gasto em sede de IRC se na Matriz Predial o armazém estiver inscrito como propriedade da entidade e, consequentemente, desde que a nota de cobrança seja emitida em nome desta, cf. alínea f) do art.º 23.º-A do Código do IRC.