Despacho n.º 176_2024, de 14 de março

Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Neste contexto, desde 2018, encontra-se expressamente previsto que esse dever de colaboração recíproco implica, da parte da AT, a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º  e 121.º do Código do lRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data-limite do cumprimento da obrigação declarativa.

Por isso, tendo a declaração modelo 22 sido disponibilizada pela AT na presente data, decorre da alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária que as obrigações de entrega daquela declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2023 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.