Informação Vinculativa n.º 25701
Seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, sendo que apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.
A questão em apreço consiste em saber da relevância fiscal de gastos futuros a suportar por uma entidade com a contratação de seguro de saúde em benefício dos sócios gerentes e respetivo agregado familiar, quando apenas um dos sócios gerentes é remunerado e a empresa não tem outros trabalhadores.
Nesta Informação Vinculativa a AT conclui:
10.No caso de um sócio gerente não remunerado, o mesmo não se enquadra no conceito de “trabalhador” da empresa;
11.Não se enquadrando em tal conceito, o seguro de saúde a contratar em seu benefício cai fora do âmbito do artigo 43º do CIRC, não podendo os gastos associados ser aceites (na esfera da empresa) como gastos fiscais;
12.No caso de um sócio gerente remunerado, este é considerado “trabalhador” da empresa;
13.Porém numa empresa em que o sócio gerente remunerado se constitui como o único trabalhador (por não existirem outros trabalhadores), o seguro de saúde a contratar em seu benefício não tem carácter geral (o qual pressupõe um universo plural);
14.Aliás, trata-se antes de um benefício de carácter individual, perfeitamente identificável, que é tributado em sede de IRS a título de rendimento da categoria A;
15.Assim, não tendo carácter geral, os gastos associados à contratação do seguro em benefício do sócio gerente remunerado também não podem ser aceites como gastos fiscais (na esfera da empresa) ao abrigo do disposto no artigo 43º do CIRC;