
Informação Vinculativa n.º 25437
Gastos Fiscais – Depreciações de Viatura ligeira de mercadorias- Art.º 23º, n.ºs 1 e 2 do CIRC ; Tributação Autónoma de gastos relacionados com viatura ligeira de mercadorias – Art.º 88º, n.º 3 do CIRC.
No caso em apreço, estava em causa uma entidade que é uma sociedade por quotas, com atividade principal de Limpeza Geral em Edifícios (CAE 81210) e atividade secundária de Plantação e Manutenção de jardins (CAE 81300).
Possui uma viatura cujo valor de aquisição é inferior a 25.000 euros, a mesma tem a classificação de Ligeiro de mercadorias, com 7 lugares, a gasóleo, caixa aberta e 3.500 kgs de peso bruto, que utiliza na sua atividade, quer para transportar os seus trabalhadores quer os equipamentos e materiais que utiliza na prestação dos seus serviços, nas instalações/domicílios dos seus clientes.
No que concerne à tributação autónoma, estando-se em presença de um veículo ligeiro de mercadorias, com cilindrada de 2 463 m3, movido a gasóleo, de caixa aberta c/s cobertura, com 7 lugares, Peso Bruto Rebocável (c/ travão em kg) 2 000, não recai tributação autónoma sobre os encargos relacionados com o mesmo, na medida em que se situa fora do campo de incidência previsto no artigo 88º do CIRC, mormente o
definido no seu n.º 3, uma vez que não integra a tipologia das mencionadas viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (enquadrando-se antes na previsão dos artigos 8º ou 9º do CISV).