Informação Vinculativa n.º 25287
Retenção na Fonte – Remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais como contrapartida da instalação e exploração de Caixas ATM naqueles estabelecimentos.
Uma sociedade residente tem como objeto social a instalação, operação e manutenção de redes de caixas automáticas (ATM), bem como quaisquer outras atividades relacionadas ou associadas a terminais de multibanco.
Pretende saber o enquadramento das remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais, como contrapartida da instalação e exploração de máquinas ATM nesses locais, para efeito de retenção na fonte, designadamente: se estas remunerações se configuram como rendimentos prediais.
Nesta Informação Vinculativa a AT refere que:
A renda não é apenas uma contrapartida da cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, mas também dos serviços associados a essa cedência.
Neste sentido, sem prejuízo de ser outorgado um contrato atípico para instalação da caixa automática ATM, existe uma cedência temporária e onerosa de parte de um bem imóvel, onde fica localizada aquela caixa automática.
O facto de ter sido convencionado o pagamento de uma renda variável, não deixa de configurar o rendimento como uma “renda”, para efeitos fiscais, na medida em que esta contraprestação não visa o pagamento de prestação de serviços e/ ou ressarcimento por aumento das despesas contratualmente acordadas.
CONCLUSÃO
As remunerações devidas aos proprietários de estabelecimentos comerciais, como contrapartida da instalação e exploração de máquinas de ATM nesses locais, configuram-se como rendimentos prediais, nos termos da al. c. do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, conjugada com o n.º 2 do artigo 8.º do CIRS, estando os rendimentos em causa sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25% (artigo 94.º, n.º 4, 1.ª parte do CIRC).
Fonte: AT