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	<title>Arquivo de Diversos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Diversos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<item>
		<title>Taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Dec 2021 15:51:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 288_2021, de 9 de dezembro Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Através da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/12/Portaria-n.º-288_2021-de-9-de-dezembro.pdf">Portaria n.º 288_2021, de 9 de dezembro</a></p>
<p>Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.</p>
<p>Através da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código<br />
dos Contratos Públicos.<br />
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º da referida lei, as empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da<br />
habitação, destinadas a cobrir os encargos suportados pelo instituto com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da atividade daquelas em<br />
território nacional.</p></div>
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		<title>Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»</title>
		<link>https://www.audico.pt/regulamento-do-sistema-de-incentivos-as-empresas-promocao-da-bioeconomia-sustentavel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Nov 2021 18:04:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 262_2021, de 23 de novembro Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável». A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID -19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados -Membros. Com...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Portaria-n.º-262_2021-de-23-de-novembro.pdf">Portaria n.º 262_2021, de 23 de novembro</a></p>
<p>Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».</p>
<p>A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID -19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus<br />
Estados -Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote<br />
financeiro destinado a apoiar os Estados -Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das<br />
economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.<br />
No âmbito deste Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve -se a «Bioeconomia Sustentável» que visa promover uma alteração de paradigma para acelerar a produção de produtos de alto valor acrescentado a partir de recursos biológicos, em alternativa às matérias de base fóssil.<br />
O Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação<br />
de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.<br />
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Promoção da Bioeconomia Sustentável» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&amp;D), incluindo demonstração e valorização da I&amp;D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente.<br />
O presente regulamento respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, «Regulamento de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação,<br />
bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.</p></div>
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		<item>
		<title>Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021</title>
		<link>https://www.audico.pt/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-4-de-novembro-de-2021/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Nov 2021 17:11:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro O Conselho de Ministros aprovou hoje a criação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível. No quadro das medidas de apoio...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Comunicado-do-Conselho-de-Ministros-de-...pdf">Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro</a></p>
<div>O Conselho de Ministros aprovou hoje a criação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível.</div>
<div></div>
<div>
<div>No quadro das medidas de apoio ao setor dos transportes rodoviários, em face do aumento do preço dos combustíveis, o Governo aprova uma proposta de lei que garante a redução em 50% do Imposto Único de Circulação (IUC) para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, bem como a prorrogação da majoração em 20% dos custos com combustíveis em sede de Imposto de Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para a generalidade do setor dos transportes rodoviários.</div>
<div></div>
</div>
<div></div>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico denominado Portugal Events</title>
		<link>https://www.audico.pt/programa-de-apoio-a-organizacao-de-eventos-de-interesse-turistico-denominado-portugal-events/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 Oct 2021 12:36:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho n.º 26_2021 Aprova o Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico denominado Portugal Events, procedendo-se à execução da medida prevista no Plano Reativar o Turismo &#124; Construir o Futuro. A presente medida, prevista no Plano Reativar o Turismo &#124; Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/10/Despacho-n.º-26_2021.pdf">Despacho n.º 26_2021</a></p>
<p>Aprova o Programa de Apoio à Organização de Eventos de Interesse Turístico denominado Portugal Events, procedendo-se à execução da medida prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.</p>
<p>A presente medida, prevista no Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho, visa a criação do Programa Portugal Events, o qual se traduz na concessão de apoios financeiros à organização de novos eventos, contribuindo para a retoma da atividade económica, com os efeitos positivos daí advenientes para as empresas (designadamente as micro, pequenas e médias empresas), para o emprego e para a economia nacional.<br />
Os apoios a conceder estão diretamente associados à organização de eventos que pelo seu posicionamento, notoriedade e imagem internacional contribuam para a qualificação da experiência<br />
turística e para a adequada estruturação de produtos turísticos ou para o desenvolvimento da economia, a nível nacional ou regional, enquadrando -se, de pleno, nas medidas de retoma da<br />
atividade turística.<br />
De acordo com o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro, a cobertura orçamental da medida ora em causa deve ser assegurada com recurso a receitas próprias do Turismo de<br />
Portugal, I. P., assim como a dotações que venham a estar previstas nos programas operacionais regionais do Portugal 2030 para apoio à mesma tipologia de operações.<br />
Com o presente despacho normativo, procede -se, desde já, à regulamentação da medida na parte que diz respeito à intervenção do Turismo de Portugal, I. P., prevendo -se que a mesma seja revista e ajustada durante o ano de 2022, no sentido de assegurar a adequada compatibilização e articulação com as ações que, para os mesmos fins, venham a ser promovidas no contexto do<br />
Portugal 2030, garantindo assim a máxima eficiência na alocação dos recursos públicos.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais</title>
		<link>https://www.audico.pt/regula-os-direitos-do-consumidor-na-compra-e-venda-de-bens-conteudos-e-servicos-digitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Oct 2021 10:21:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 84_2021, de 18 de outubro Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/10/Decreto-Lei-n.º-84_2021-de-18-de-outubro.pdf">Decreto-Lei n.º 84_2021, de 18 de outubro</a></p>
<p>Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.</p>
<p>A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, consagrou, no seu artigo 4.º, o direito à qualidade dos bens e serviços.<br />
Este princípio normativo foi densificado pelo Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que procedeu à transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e alterou a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.<br />
A Diretiva 1999/44/CE, ao consagrar um quadro legal de harmonização mínima quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), permitiu ao legislador nacional adotar<br />
soluções que aumentaram o nível de proteção dos consumidores portugueses. Volvidos sensivelmente 20 anos desde a publicação da referida Diretiva, e perante a evolução da dimensão digital no mercado interno, a Comissão Europeia apresentou, em maio de 2015, a Estratégia para o Mercado Único Digital, que visava reforçar a proteção do consumidor num mercado cada vez mais competitivo e digital. Neste âmbito, a Comissão Europeia apresentou uma nova proposta legislativa que, após negociação no Conselho, veio a resultar na Diretiva (UE) 2019/771, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE [Diretiva (UE) 2019/771].<br />
A Diretiva (UE) 2019/771 tem como objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos consumidores, estabelecendo regras comuns quanto a certos requisitos relativos aos contratos de compra e venda celebrados entre o profissional e o consumidor, em especial regras quanto à conformidade dos bens com o contrato, aos meios de ressarcimento em caso de falta de conformidade, às modalidades para o exercício desses meios e às garantias comerciais.<br />
Simultaneamente, a Diretiva (UE) 2019/771 veio elevar às exigências das novas tipologias de bens hoje existentes o regime legal da conformidade dos bens de consumo, nomeadamente, através da inclusão de novas realidades, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens com elementos digitais incorporados.<br />
O presente decreto -lei estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjetivos e objetivos. O profissional encontra -se, assim, obrigado a entregar<br />
ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os bens não serem considerados conformes.<br />
Prevê -se a responsabilidade do profissional pela falta de conformidade do bem que se manifeste num prazo de três anos e que se considera existente à data da entrega do bem se manifestada<br />
durante os primeiros dois. São, ainda, estipulados prazos de responsabilidade distintos, consoante estejamos perante bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja<br />
o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais.<br />
Ao contrário do previsto no Decreto -Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — o presente decreto -lei incorpora a solução da Diretiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo -os a diferentes patamares de precedência. Trata -se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.<br />
Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à<br />
resolução do contrato, estabelecendo -se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas</title>
		<link>https://www.audico.pt/altera-o-regime-de-atribuicao-de-apoios-financeiros-do-estado-as-artes-visuais-e-performativas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Jun 2021 11:24:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 47_2021, de 11 de junho Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas. O XXII Governo Constitucional comprometeu -se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico -raciais, preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/altera-o-regime-de-atribuicao-de-apoios-financeiros-do-estado-as-artes-visuais-e-performativas/">Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/Decreto-Lei-n.º-47_2021-de-11-de-junho.pdf">Decreto-Lei n.º 47_2021, de 11 de junho</a></p>
<p>Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.</p>
<p>O XXII Governo Constitucional comprometeu -se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico -raciais,<br />
preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão sociais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado<br />
e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.<br />
Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto -Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.<br />
Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura.<br />
O presente decreto -lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação ativa e governação participada.<br />
Neste sentido, o presente decreto -lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio, responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de planificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.<br />
Para esse desiderato, prevê -se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades. Com a renovação pretende -se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades.<br />
O declarado relevo conferido pelo presente decreto -lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.<br />
Paralelamente, preconiza -se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade quer presente quer a médio -longo prazo.<br />
Prevê -se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do programa de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.<br />
Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em parceria é prevista a possibilidade de a Direção -Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que, quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.<br />
O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.<br />
Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operacionalização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.</p></div>
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		<item>
		<title>Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março</title>
		<link>https://www.audico.pt/procede-a-simplificacao-dos-procedimentos-associados-ao-reconhecimento-das-qualificacoes-profissionais-transpondo-a-diretiva-2005-36-ce-de-7-de-setembro-de-2005-e-procedendo-a-alteracao-a-lei-n-o-9/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 May 2021 11:44:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diretivas UE]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º 31_2021, de 24 de maio Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março. A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março,...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Lei-n.º-31_2021-de-24-de-maio.pdf">Lei n.º 31_2021, de 24 de maio</a></p>
<p>Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.</p>
<p>A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.</p></div>
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		<item>
		<title>Aprovação do Programa Internacionalizar 2030</title>
		<link>https://www.audico.pt/aprovacao-do-programa-internacionalizar-2030/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Mar 2021 12:28:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resolução do Conselho de Ministros n.º 20_2021, de 19 de março Aprova o Programa Internacionalizar 2030. O Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, contribuiu para a concretização dos compromissos assumidos pelo XXI Governo Constitucional, de apoio à internacionalização da economia nacional e de fomento do investimento...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/03/Resolução-do-Conselho-de-Ministros-n.º-20_2021-de-19-de-março.pdf">Resolução do Conselho de Ministros n.º 20_2021, de 19 de março</a></p>
<p>Aprova o Programa Internacionalizar 2030.</p>
<p>O Programa Internacionalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017,<br />
de 6 de dezembro, contribuiu para a concretização dos compromissos assumidos pelo XXI Governo<br />
Constitucional, de apoio à internacionalização da economia nacional e de fomento do investimento<br />
orientado a mercados externos.<br />
Para o efeito, estabeleceram -se seis objetivos: o aumento das exportações de bens e serviços, o incremento do número de exportadores, o reforço do número de mercados de exportação, o<br />
crescimento do volume de investimento direto estrangeiro (IDE), o fortalecimento do investimento<br />
direto português no estrangeiro (IDPE) e o acréscimo do valor acrescentado nacional das exportações portuguesas, assim como da intensidade tecnológica e de conhecimento. O programa tinha<br />
ainda, como meta aspiracional, alcançar um volume de exportações equivalente a 50 % do produto<br />
interno bruto (PIB) até 2025.<br />
O Programa Internacionalizar representou um relevante contributo para o reforço dos fluxos<br />
de comércio e investimento e para o aumento da confiança dos agentes económicos. No final de<br />
2019, a economia portuguesa havia já superado a dimensão que tinha no momento que antecedeu<br />
a eclosão da crise financeira de 2008.<br />
As exportações continuaram a assumir um papel fulcral na criação de riqueza, mantendo<br />
um ritmo de crescimento superior ao do PIB. Se, em 2016, o peso das exportações no PIB<br />
ascendia a 40,2 %, esse valor situava -se nos 43,8 % em finais de 2019 (Instituto Nacional de<br />
Estatística, I. P. (INE, I. P.): 2020).<br />
Entre 2016 e o final de 2019, as exportações cresceram, em valor nominal absoluto, 23,5 %<br />
e o número de exportadores aumentou dos 20 863 para 21 429 (INE, I. P.: 2019), permitindo um<br />
reforço do nosso peso no comércio mundial durante o período de referência (Organização Mundial do Comércio (OMC): 2019). Do mesmo modo, registou -se uma diminuição do número de<br />
exportadores para um só mercado e um aumento do número médio de mercados de exportação<br />
por empresa (de 3,9 em 2015 para 4,4 em 2019) — sinais de uma maior diversificação, abertura<br />
e resiliência da nossa economia.<br />
Na vertente de captação de investimento, também se registaram resultados positivos. Entre<br />
novembro de 2015 e o final de 2019, o sistema de incentivos às empresas (Portugal 2020) acolheu<br />
projetos num valor aproximado de 28 mil milhões de euros. 2018 e 2019 foram os melhores anos de<br />
contratualização de investimento desde a criação da Agência para o Investimento e Comércio Externo<br />
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.) — com, respetivamente, 1,16 e 1,17 mil milhões de euros.<br />
O apoio e proteção do IDPE, através de um acompanhamento regular das dificuldades vividas<br />
pelas empresas nacionais a operar em mercados externos e da criação de condições fiscais e regulamentares favoráveis ao desenvolvimento das suas atividades transnacionais foram igualmente<br />
reforçadas, mediante a negociação de acordos para a proteção recíproca de investimento e para<br />
a eliminação da dupla tributação.<br />
Importará ainda destacar, na vertente de facilitação no acesso aos mercados externos, a<br />
conclusão de acordos de comércio livre entre a União Europeia e o Canadá, a Coreia do Sul, o<br />
Vietname, Singapura e o Japão, bem como, no plano bilateral, o alargamento do número de acordos<br />
para licenciamento de exportações de produtos de origem animal e vegetal.<br />
Contrariando as tendências positivas dos últimos anos, o estado de pandemia de COVID -19<br />
decretado pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020 teve como consequência imediata a abrupta paralisação da atividade industrial e do comércio internacional, obrigando a uma<br />
revisão em baixa do crescimento económico previsto para 2020. Embora sendo ainda difícil estimar<br />
a extensão total do impacto desta emergência de saúde pública mundial, a OMC (2020) avança<br />
com uma previsão de contração no comércio mundial na ordem dos 13 % a 32 %, a que se soma<br />
uma estimativa não menos pessimista da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (2020), de redução dos fluxos de IDE de 30 % a 40 %. Portugal não ficará alheio à<br />
N.º 55 19 de março de 2021 Pág. 33<br />
Diário da República, 1.ª série<br />
recessão económica que se adivinha para os próximos anos, tendo o INE, I. P., na sua estimativa<br />
rápida de fevereiro de 2021, confirmado uma contração de 7,6 % do PIB em 2020, o valor mais<br />
negativo no nosso período democrático.<br />
As consequências da pandemia obrigam, por isso, a que o novo Programa Internacionalizar 2030 seja estruturado a dois tempos: um primeiro, de resposta rápida à crise, procurando o<br />
relançamento da atividade exportadora e das ações de captação de investimento, e um segundo,<br />
de reposicionamento de Portugal num contexto económico mundial que se antevê ainda mais adverso e competitivo. Esta atuação deverá ter como referente de sentido os objetivos primaciais de<br />
redução da (ainda) elevada concentração de mercados de exportação, de diversificação de produtos, e de acesso a crédito e a garantias financeiras que contribuam para uma maior resiliência na<br />
participação das nossas empresas no comércio mundial.<br />
Estes objetivos só poderão ser alcançados mediante coordenação entre todos os atores<br />
relevantes — Estado, municípios, empresas, associações empresariais, instituições financeiras,<br />
câmaras de comércio, estabelecimentos de ensino e investigação, e estruturas da diáspora, entre<br />
outros stakeholders — e assegurando o alinhamento com as demais políticas públicas definidas<br />
pelo Governo.<br />
A coordenação política do programa será confiada ao membro do Governo responsável pela<br />
área dos negócios estrangeiros, no quadro da diplomacia económica do Estado, que promoverá a<br />
coordenação com as demais áreas governativas.<br />
A coordenação técnica é da competência da AICEP, E. P. E., que alinhará o seu Plano Estratégico 2020 -2022 com os objetivos e iniciativas definidas pelo programa e, em articulação com<br />
os demais agentes, e em coordenação com as redes diplomática e consular, operacionalizará os<br />
mesmos.<br />
Ao Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia (CEIE), incluindo os seus grupos<br />
de trabalho, será confiada a responsabilidade pelo acompanhamento da execução do Programa<br />
Internacionalizar 2030.<br />
Foram consultadas todas as organizações empresariais privadas que integram o CEIE, que<br />
responderam com propostas adicionais para o programa, assim como com contributos para o desenvolvimento de medidas já existentes (a acompanhar nos grupos de trabalho). Adicionalmente,<br />
o Programa foi apresentado e discutido na Assembleia da República, nas Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e da Economia, Inovação, Obras<br />
Públicas e Habitação, tendo o Governo manifestado disponibilidade para incorporar contributos.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas</title>
		<link>https://www.audico.pt/aprova-o-regime-juridico-das-contraordenacoes-economicas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Jan 2021 12:46:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto n.º 3-D_2020, de 29 de janeiro Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. No interesse da maximização do bem -estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado. Com...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/01/Decreto-n.º-3-D_2020-de-29-de-janeiro.pdf">Decreto n.º 3-D_2020, de 29 de janeiro</a></p>
<p>Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.</p>
<p>No interesse da maximização do bem -estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para<br />
a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.<br />
Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir -se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e<br />
do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas<br />
disposições, constitui -se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.<br />
Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis<br />
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela<br />
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica -se uma especial disparidade no que se refere aos<br />
regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com<br />
particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.<br />
O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no<br />
âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um<br />
conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com<br />
indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas<br />
específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à<br />
liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas<br />
de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares.<br />
Esta sistematização permitiu avaliar a necessidade de aprovação de um regime jurídico para<br />
as contraordenações económicas, nomeadamente que estabeleça um procedimento comum e<br />
que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a<br />
sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de<br />
garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável<br />
em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.<br />
Pretende -se, com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, essa uniformização<br />
e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de<br />
atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só<br />
a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais<br />
económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito<br />
sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores<br />
económicos.<br />
Atentas as especificidades da sua natureza, bem como os regimes aplicáveis a nível nacional e a nível europeu ou internacional, importa explicitar que, para efeitos do Regime Jurídico das<br />
Contraordenações Económicas, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente,<br />
as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da<br />
concorrência e da segurança social.<br />
Em consonância com outros regimes contraordenacionais setoriais, o Regime Jurídico das<br />
Contraordenações Económicas prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima<br />
a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo -as entre micro, pequena,<br />
média e grande empresa, de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação<br />
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.<br />
Quanto à referida disparidade das coimas aplicáveis, e realizada uma ponderação sistemática dos vários bens jurídicos tutelados, estas são agora objeto de revisão, segundo o necessário<br />
juízo de proporcionalidade. Assim, estabelecem -se novos limites mínimos e máximos das coimas,<br />
tendo presente não só a desatualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral<br />
do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor de muitas das coimas fixadas em legislação avulsa.<br />
Determina -se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito<br />
graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade.<br />
No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo<br />
da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha<br />
causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da<br />
infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem<br />
outros meios de o eliminar.<br />
É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não<br />
tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.<br />
Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo,<br />
todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.<br />
A fase instrutória, não contemplada no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social,<br />
passa a estar expressamente prevista no presente regime, nomeadamente, sendo determinado<br />
que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente, subsidiariamente,<br />
para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo<br />
processo, em observância do princípio da imparcialidade.<br />
Por outro lado, também a evolução do direito contraordenacional económico, quer pelo valor das coimas abstratamente aplicáveis, quer pelas consequências para o arguido das sanções<br />
acessórias previstas, tem como efeito uma restrição significativa, potencial ou efetiva, no âmbito<br />
dos direitos fundamentais dos arguidos.<br />
Não se afigura, por isso, suficiente, para garantir o acesso ao direito e ao processo equitativo,<br />
cometer à autoridade administrativa, no uso dos seus poderes discricionários, a possibilidade de<br />
nomear defensor «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», ficando, assim, prevista a obrigatoriedade de constituição de<br />
mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável<br />
exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.<br />
Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, o presente regime estabelece<br />
duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar,<br />
independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando<br />
o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.<br />
A celeridade e a eficiência que se almejam na simplificação da tramitação dos processos<br />
de contraordenação são reforçadas com a instituição do referido regime de advertência; com a<br />
simplificação do regime das notificações, ao passar a prever -se a possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico; com a simplificação do conteúdo das decisões<br />
administrativas; e com a cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de<br />
impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal. Estabeleceu -se, também, a regra da<br />
continuidade dos prazos, sendo, neste domínio, aplicáveis as regras do Código de Processo Penal,<br />
com as necessárias adaptações. Consagrou -se, ainda, a possibilidade de todo o procedimento<br />
contraordenacional ser tramitado eletronicamente.<br />
Finalmente, instituiu -se a possibilidade de atenuação da medida da coima quando existirem<br />
circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que<br />
diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação<br />
de coima. Sem prejuízo desta solução, prevê -se, igualmente, que tal atenuação terá sempre lugar<br />
nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares,<br />
caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática<br />
lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.<br />
O n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7<br />
de maio, e 27 -A/2020, de 24 de julho, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prescreve que<br />
o Governo fica autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica<br />
e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica, cominar para tais contraordenações uma coima e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. Nos termos<br />
do n.º 3 do mesmo artigo, a autorização legislativa em causa caduca a 31 de dezembro de 2020.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Lei das Grandes Opções para 2021-2023</title>
		<link>https://www.audico.pt/lei-das-grandes-opcoes-para-2021-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Dec 2020 18:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Grandes Opções do Plano]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º 75-C_2020, de 31 de dezembro Lei das Grandes Opções para 2021-2023. É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021 -2023 em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/12/Lei-n.º-75-C_2020-de-31-de-dezembro.pdf">Lei n.º 75-C_2020, de 31 de dezembro</a></p>
<p>Lei das Grandes Opções para 2021-2023.</p>
<p>É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2021 -2023 em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, doravante designada por Lei das Grandes Opções, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>: Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto</title>
		<link>https://www.audico.pt/prorrogacao-da-suspensao-de-verificacao-do-requisito-de-nao-existencia-de-dividas-de-entidades-candidatas-ou-promotoras-ao-iefp-i-p-para-a-aprovacao-de-candidaturas-e-realizacao-de-pagamentos-de/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Dec 2020 18:47:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IEFP]]></category>
		<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6349</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 309_2020, de 31 de dezembro Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/12/Portaria-n.º-309_2020-de-31-de-dezembro.pdf">Portaria n.º 309_2020, de 31 de dezembro</a></p>
<p>Prorrogação da suspensão de verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I. P., às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor, determinado através da Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, e prorrogado pela Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto.</p>
<p>A pandemia causada pela doença COVID -19, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de medidas excecionais.<br />
Deste modo, o Governo tem atuado através da implementação de um vasto leque de medidas de caráter excecional e temporário, orientadas para a contenção dos impactos sociais e económicos advenientes do surto pandémico, designadamente no apoio às empresas e trabalhadores e, por esta via, à manutenção dos postos de trabalho.<br />
Desde logo, a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, que, entre várias medidas, cria um processo extraordinário de viabilização de empresas afetadas pela crise económica decorrente da pandemia provocada pela doença COVID -19, estabelecendo um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, e prevê a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.<br />
Também o Decreto -Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, alterando o Decreto -Lei n.º 20 -G/2020, de 14 de maio, estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, que vem prorrogar a duração máxima de execução dos projetos apoiados de seis para nove meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.<br />
Na mesma linha, o Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, definiu medidas excecionais e temporárias que salvaguardem a viabilidade das empresas e outras entidades empregadoras beneficiárias dos apoios financeiros públicos ao emprego e que estão sujeitas ao dever de manutenção de nível de emprego, concedendo um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo em ordem a evitar situações de incumprimento e restituição de apoios e a garantir a proteção das entidades empregadoras e dos seus trabalhadores.<br />
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), nos termos do Decreto -Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, é o serviço público de emprego nacional que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego e de formação profissional, competindo -lhe a atribuição de um conjunto de apoios financeiros públicos no âmbito das medidas de caráter excecional e temporário, aprovadas recentemente através de vários diplomas legislativos.<br />
Neste contexto, foi suspensa, através da Portaria n.º 94 -B/2020, de 17 de abril, a verificação do requisito de não existência de dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I. P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros por este Instituto Público, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego e formação profissional em vigor. Perante a necessidade de continuar a garantir a proteção das empresas e trabalhadores, a<br />
suspensão da verificação deste requisito foi prorrogada através da Portaria n.º 184/2020, de 5 de agosto.</p>
<p>Agora, considerando que se mantém premente a necessidade de garantir a proteção das empresas e dos trabalhadores, prorroga -se uma medida de caráter excecional, temporário e transitório, designadamente de suspensão da verificação do requisito da não existência de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., por parte das entidades candidatas ou promotoras, para efeitos de aprovação das candidaturas ou pagamento dos apoios financeiros, procedendo o<br />
Governo à prorrogação do regime excecional em apreço até ao final do primeiro semestre de 2021, acompanhando o horizonte temporal aplicável a outros instrumentos de política pública de resposta aos efeitos socioeconómicos da pandemia.</p></div>
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			</item>
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		<title>Plano de Ação para a Transição Digital</title>
		<link>https://www.audico.pt/plano-de-acao-para-a-transicao-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Apr 2020 15:28:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Resolução do Conselho de Ministro n.º 30_2020 Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/04/Resolução-do-Conselho-de-Ministro-n.º-30_2020.pdf">Resolução do Conselho de Ministro n.º 30_2020</a></p>
<p>Aprova o Plano de Ação para a Transição Digital.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Grandes Opções do Plano para 2020-2023</title>
		<link>https://www.audico.pt/grandes-opcoes-do-plano-para-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2020 15:27:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Grandes Opções do Plano para 2020</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://dre.pt/application/file/a/130891366" target="_blank" rel="noopener">Grandes Opções do Plano para 2020</a></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática</title>
		<link>https://www.audico.pt/modernizacao-do-estado-e-da-administracao-publica-e-ambiente-e-acao-climatica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Feb 2020 11:30:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4737</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 40_2020, de 6 de fevereiro. Prorrogação até 31 de dezembro de 2020 do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/02/Portaria-n.º-40_2020.pdf">Portaria n.º 40_2020</a>, de 6 de fevereiro.</p>
<p>Prorrogação até 31 de dezembro de 2020 do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Participação de rendas</title>
		<link>https://www.audico.pt/participacao-de-rendas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Jan 2020 12:29:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4705</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 19-A_2020 Aprova o procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019 e procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro. A participação de rendas relativa ao...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2020/01/Portaria-n.º-19-A_2020.pdf">Portaria n.º 19-A_2020</a></p>
<p>Aprova o procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019 e procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.</p>
<p>A participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada de 1 a 20 de março de 2020.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores</title>
		<link>https://www.audico.pt/caixa-de-previdencia-dos-advogados-e-solicitadores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 25 Oct 2019 10:32:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4323</guid>

					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º  163_2019, de 25 de outubro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/10/dec_lei_163_2019.pdf">Decreto-Lei n.º  163_2019</a>, de 25 de outubro, revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sistema Eletrónico de Compensação</title>
		<link>https://www.audico.pt/sistema-eletronico-de-compensacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Oct 2019 11:10:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4269</guid>

					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 150_2019, de 10 de outubro, regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos (ECOMPENSA).</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/10/dECRETO.lEI-N.º-150_2019.pdf">Decreto-Lei n.º 150_2019</a>, de 10 de outubro, regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos (ECOMPENSA).</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Convenção entre Portugal e Angola</title>
		<link>https://www.audico.pt/convencao-entre-portugal-e-angola/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2019 11:23:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4215</guid>

					<description><![CDATA[<p>Aviso n.º 93_2019, de 1 de outubro, entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018. Esta convenção entrou em vigor a...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/10/Aviso-n.º-93_2019.pdf">Aviso n.º 93_2019</a>, de 1 de outubro, entrada em vigor da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, a 18 de setembro de 2018.</p>
<p>Esta convenção entrou em vigor a 22 de agosto de 2019.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Profissionais de Banca dos Casinos</title>
		<link>https://www.audico.pt/profissionais-de-banca-dos-casinos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Sep 2019 11:09:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4183</guid>

					<description><![CDATA[<p>Portaria n.º 324_2019, de 20 de setembro, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/profissionais-de-banca-dos-casinos/">Profissionais de Banca dos Casinos</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/09/Portaria-n.º-324_2019.pdf">Portaria n.º 324_2019</a>, de 20 de setembro, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.</div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/profissionais-de-banca-dos-casinos/">Profissionais de Banca dos Casinos</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sistema de informação cadastral simplificada</title>
		<link>https://www.audico.pt/sistema-de-informacao-cadastral-simplificada-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Sep 2019 10:00:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=4181</guid>

					<description><![CDATA[<p>Decreto Regulamentar n.º 4_2019, de 20 de setembro, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada (primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto), que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi). &#160;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/09/Decreto-Regulamentar-n.º-4_2019.pdf">Decreto Regulamentar n.º 4_2019</a>, de 20 de setembro, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada (primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto), que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi).</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
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		<title>Pagamentos em numerário</title>
		<link>https://www.audico.pt/pagamentos-em-numerario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Sep 2019 10:56:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pagamentos em numerário, parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/09/Pagamentos-em-numerário.pdf">Pagamentos em numerário</a>, parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Sacos de plástico</title>
		<link>https://www.audico.pt/sacos-de-plastico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2019 11:38:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º  77_2019, de 2 de setembro, disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/09/lei_77_2019.pdf">Lei n.º  77_2019</a>, de 2 de setembro, disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Louça de plástico</title>
		<link>https://www.audico.pt/louca-de-plastico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Sep 2019 10:34:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º  76_2019, de 2 de setembro, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/09/lei_76_2019.pdf">Lei n.º  76_2019</a>, de 2 de setembro, determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Vendas em saldo ou em liquidação &#8211; retificação</title>
		<link>https://www.audico.pt/vendas-em-saldo-ou-em-liquidacao-retificacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Aug 2019 10:01:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Declaração de retificação n.º  38_2019, de 21 de agosto, retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/08/decl_ret_38_2019.pdf">Declaração de retificação n.º  38_2019</a>, de 21 de agosto, retifica o Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto, do Adjunto e Economia que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação, publicado no Diário da República, n.º 155/2019, 1.ª série, de 14 de agosto de 2019.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Conflitos de consumo de reduzido valor económico</title>
		<link>https://www.audico.pt/conflitos-de-consumo-de-reduzido-valor-economico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Aug 2019 10:14:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º 63_2019, de 16 de agosto, Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho. &#160;</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/08/lei_63_2019.pdf">Lei n.º 63_2019</a>, de 16 de agosto, Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Vendas em saldo ou em liquidação</title>
		<link>https://www.audico.pt/vendas-em-saldo-ou-em-liquidacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Aug 2019 10:28:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 109_2019, de 14 de agosto, simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/vendas-em-saldo-ou-em-liquidacao/">Vendas em saldo ou em liquidação</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/08/dec_lei_109_2019.pdf">Decreto-Lei n.º 109_2019</a>, de 14 de agosto, <b>s</b>implifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação.</div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/vendas-em-saldo-ou-em-liquidacao/">Vendas em saldo ou em liquidação</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada</title>
		<link>https://www.audico.pt/transporte-internacional-de-mercadorias-por-estrada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Jul 2019 09:30:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto Lei n.º 20_2019, de 30 de julho, aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/07/Decreto-Lei-n.º-20_2019.pdf">Decreto Lei n.º 20_2019</a>, de 30 de julho, aprova, para adesão, o Protocolo Adicional à Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), sobre a declaração de expedição eletrónica, adotado em Genebra, em 20 de fevereiro de 2008.</div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/transporte-internacional-de-mercadorias-por-estrada/">Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Livro de Reclamações Eletrónico</title>
		<link>https://www.audico.pt/livro-de-reclamacoes-eletronico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Jul 2019 11:02:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ministro da Economia prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para registo do Livro de Reclamações Eletrónico</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/livro-de-reclamacoes-eletronico/">Livro de Reclamações Eletrónico</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/07/Comunicado_Min_Economia_2019_07_01.pdf">Ministro da Economia prorroga até 31 de dezembro de 2019 o prazo para registo do Livro de Reclamações Eletrónico</a></div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/livro-de-reclamacoes-eletronico/">Livro de Reclamações Eletrónico</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Regime fiscal aplicável às competições UEFA</title>
		<link>https://www.audico.pt/regime-fiscal-aplicavel-as-competicoes-uefa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Jun 2019 11:11:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º 38_2019, de 4 de junho  estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/06/Lai-n.º-38_2019.pdf">Lei n.º 38_2019</a>, de 4 de junho  estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020.</div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/regime-fiscal-aplicavel-as-competicoes-uefa/">Regime fiscal aplicável às competições UEFA</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cessão de créditos em massa</title>
		<link>https://www.audico.pt/cessao-de-creditos-em-massa/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Mar 2019 10:38:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Diversos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei 42-2019, de 28 de março, que estabelece o regime da cessão de créditos em massa.</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/cessao-de-creditos-em-massa/">Cessão de créditos em massa</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2019/03/Decreto-Lei-42-2019.pdf">Decreto-Lei 42-2019</a>, de 28 de março, que estabelece o regime da cessão de créditos em massa.</div>
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<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/cessao-de-creditos-em-massa/">Cessão de créditos em massa</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
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