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	<title>Arquivo de Representação Fiscal - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Representação Fiscal - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>IVA &#8211; Representante Fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Nov 2022 00:33:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[Representação Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Artigo 30º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA): 1 &#8211;&#160;&#160;&#160;&#160;Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><strong>Artigo 30º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA):</strong></p>
<p>1 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro podem proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.</p>
<p>2 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.</p>
<p>3 &#8211;&nbsp;&nbsp;<em>&nbsp;O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.</em></p>
<p>4 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efetuada a operação.</p>
<p>5 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.</p>
<p>6 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante quando efetuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do&nbsp;artigo 15.º</p>
<p>7 &#8211;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Os sujeitos passivos indicados no número anterior que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do&nbsp;artigo 15.º&nbsp;devem cumprir as obrigações previstas neste diploma</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/11/oc_90054_2022.pdf"><strong>Ofício Circulado n.º 90054, de 6 de junho de 2022</strong></a></p>
<p>Tendo em conta o estipulado neste Ofício Circulado:</p>
<p>Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a:</p>
<ol>
<li>Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;</li>
<li>Celebrar um contrato de trabalho em território português;</li>
<li>Exercer uma atividade por conta própria em território português;</li>
</ol>
<p>O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013), exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria, uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu início (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).</p>
<p><strong>Nota: Relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação é sempre facultativa.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva). Considera-se existir uma relação jurídica tributária, para este efeito, quando ocorre, nomeadamente, um dos seguintes factos:</p>
<ol>
<li>Seja proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;</li>
<li>Tenha em vigor um contrato de trabalho em território português;</li>
<li>Exerça uma atividade por conta própria em território português</li>
</ol>
<p>Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:</p>
<ol>
<li>Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;</li>
<li>Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;</li>
<li>Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.</li>
</ol>
<p>O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:</p>
<p>É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Modo de efetuar a designação de representante fiscal:</strong></p>
<ol>
<li><strong>No Portal das Finanças</strong> (com a senha de acesso ao Portal das Finanças): o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode efetuar a nomeação do seu representante através do Portal das Finanças acedendo a “Serviços/Dados Cadastrais/Representante/Entregar Nomeação”, e selecionando a opção “IRS” ou “IVA e IRS”, neste caso, se exercer uma atividade em território português.</li>
<li><strong>Através do e-balcão</strong> (com a senha de acesso ao Portal das Finanças), selecionando em “Imposto ou área “&gt; Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “&gt; Identificação e em “Questão”&gt; Representação Fiscal:</li>
<li>se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte singular, titular de NIF como não residente, deve submeter, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante;</li>
<li>se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte que aceita ser representante fiscal, deve submeter, em anexo, a procuração com a atribuição de poderes para o efeito.</li>
<li><strong>Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão</strong>, presencialmente, o cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante. Este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.</li>
</ol>
<p>Nota: As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado/a ou solicitador/a, identificados/as nessa qualidade</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Falta de designação de representante fiscal</strong></p>
<p>A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos do n.º 7 do artigo 19.º da LGT)</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados</title>
		<link>https://www.audico.pt/dispensa-da-nomeacao-de-representante-fiscal-e-da-obrigatoriedade-de-adesao-a-caixa-postal-eletronica-os-contribuintes-que-adiram-a-canais-de-notificacao-desmaterializados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jul 2022 18:02:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Representação Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Decreto-Lei n.º 44_2022, de 8 de junho Tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos, designadamente nos modos de comunicação, procede -se à alteração da lei geral tributária no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/07/Decreto-Lei-n.o-44_2022-de-8-de-junho.pdf">Decreto-Lei n.º 44_2022, de 8 de junho</a></p>
<p>Tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos, designadamente nos modos de comunicação, procede -se à alteração da lei geral tributária no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada.<br />
Neste sentido,<strong> passa a possibilitar -se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica.</strong><br />
Salienta -se que, para o efeito, se procede à desagregação de duas situações distintas:<br />
(i) a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses; e, bem assim, (ii) a de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.<br />
Adicionalmente, e por imperativos de simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar -se a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.<br />
Por fim, uniformiza -se a terminologia adotada, substituindo -se o conceito de «pessoas singulares e coletivas» por «sujeitos passivos» para efeitos das situações de cancelamento da adesão a qualquer uma das modalidades de notificações desmaterializadas.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Representação fiscal do não não residente. Clarificação de procedimentos</title>
		<link>https://www.audico.pt/representacao-fiscal-do-nao-residente-clarificacao-de-procedimentos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Jun 2022 22:01:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Ofícios Circulados]]></category>
		<category><![CDATA[Representação Fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Oficio Circulado n.º 90054_2022 Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas: 1 &#8211; Enquadramento A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/Oficio_Circulado_90054_2022.pdf">Oficio Circulado n.º 90054_2022</a></p>
<p>Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado<br />
o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas:</p>
<p>1 &#8211; Enquadramento<br />
A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei tributária radica no instituto civil da representação, através do qual se visam suprir casos de incapacidade para o exercício de direitos.<br />
Excetuadas as situações em que a representação é estatutária, porque indissociável desta incapacidade de exercício dos sujeitos, ela é meramente instrumental e pressupõe uma inaptidão do representado, quer para a realização de um negócio jurídico (nos termos da lei civil), quer para o cumprimento de obrigações e exercício de direitos decorrentes de uma relação jurídica tributária.<br />
Por conseguinte, e admitindo que o pedido de atribuição de um NIF por cidadãos não residentes poderá não se ater, necessariamente, ao âmbito definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro,<br />
a imposição legal de designação de um representante fiscal não deverá destacar-se da finalidade intrínseca do próprio instituto da representação e do contexto jurídico tributário.<br />
Nesse sentido, a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário<br />
assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, para o exercício de direitos destes últimos.<br />
Assim, ancorados nesta interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo<br />
19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha domicílio<br />
fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), (ii) não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, (iii) não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, (iv) não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal.<br />
Deste modo, sendo a representação fiscal um instrumento finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo.</p>
<p>2 &#8211; Inscrição e atribuição de NIF<br />
No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico<br />
Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.</p>
<p>3 &#8211; Inicio de uma relação jurídica tributária<br />
Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente,<br />
venha a:<br />
• Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
• Celebrar um contrato de trabalho em território português;<br />
• Exercer uma atividade por conta própria em território português;<br />
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013), exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria,<br />
uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu inicio (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).<br />
Nota: Relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação é sempre facultativa.&nbsp;</p>
<p>4 &#8211; Alteração de morada para o estrangeiro<br />
Os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva).<br />
Considera-se existir uma relação jurídica tributária, para este efeito, quando ocorre, nomeadamente, um dos seguintes factos:<br />
&#8211; Seja proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
&#8211; Tenha em vigor um contrato de trabalho em território português;<br />
&#8211; Exerça uma atividade por conta própria em território português.<br />
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.</p>
<p>5 &#8211; Nomeação como representante fiscal<br />
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).</p>
<p>6 &#8211; Responsabilidade do representante fiscal<br />
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:<br />
• Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;<br />
• Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;<br />
• Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.<br />
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:<br />
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade<br />
tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).</p>
<p>7- Modo de efetuar a designação de representante fiscal<br />
a. No Portal das Finanças (com a senha de acesso ao Portal das Finanças): o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode efetuar a nomeação do seu representante através do Portal das Finanças acedendo a “Serviços/Dados Cadastrais/Representante/Entregar Nomeação”, e selecionando a opção “IRS” ou “IVA e IRS”, neste caso, se exercer uma atividade em território português.<br />
b. Através do e-balcão (com a senha de acesso ao Portal das Finanças), selecionando em “Imposto ou área “&gt; Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “&gt; Identificação e em “Questão”&gt; Representação<br />
Fiscal:<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte singular, titular de NIF como não residente, deve submeter, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente assinada pelo representante;<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte que aceita ser representante fiscal, deve submeter, em anexo, a procuração com a atribuição de poderes para o efeito.<br />
c. Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão, presencialmente, o cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante. Este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.<br />
Nota: As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado/a ou solicitador/a, identificados/as nessa qualidade.</p>
<p>8 &#8211; Falta de designação de representante fiscal<br />
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do<br />
Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos<br />
do n.º 7 do artigo 19.º da LGT</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Representação fiscal do não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/representacao-fiscal-do-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jun 2022 10:07:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Fiscalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Representação Fiscal]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=988886</guid>

					<description><![CDATA[<p>Ofício Circulado n.º 90054_2022, de 6 de junho Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos. Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas:...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/representacao-fiscal-do-nao-residente/">Representação fiscal do não residente</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/06/oc_90054_2022.pdf">Ofício Circulado n.º 90054_2022, de 6 de junho</a></p>
<p>Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.</p>
<p>Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado<br />
o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas:<br />
1 &#8211; Enquadramento<br />
A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei tributária radica no instituto civil da representação, através do qual se visam suprir casos de incapacidade para o exercício de direitos.<br />
Excetuadas as situações em que a representação é estatutária, porque indissociável desta incapacidade de exercício dos sujeitos, ela é meramente instrumental e pressupõe uma inaptidão do representado, quer<br />
para a realização de um negócio jurídico (nos termos da lei civil), quer para o cumprimento de obrigações e exercício de direitos decorrentes de uma relação jurídica tributária.<br />
Por conseguinte, e admitindo que o pedido de atribuição de um NIF por cidadãos não residentes poderá não se ater, necessariamente, ao âmbito definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro,<br />
a imposição legal de designação de um representante fiscal não deverá destacar-se da finalidade intrínseca do próprio instituto da representação e do contexto jurídico tributário.<br />
Nesse sentido, a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário<br />
assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, para o exercício de direitos destes últimos.<br />
Assim, ancorados nesta interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo<br />
19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha domicílio<br />
fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), (ii) não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, (iii) não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, (iv) não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal. Deste modo, sendo a representação fiscal um instrumento finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo.</p>
<p>2 &#8211; Inscrição e atribuição de NIF<br />
No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico<br />
Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.</p>
<p>3 &#8211; Inicio de uma relação jurídica tributária<br />
Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente,<br />
venha a:<br />
• Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
• Celebrar um contrato de trabalho em território português;<br />
• Exercer uma atividade por conta própria em território português;<br />
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013), exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria,<br />
uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu inicio (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).<br />
Nota: Relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação é sempre facultativa.</p>
<p>4 &#8211; Alteração de morada para o estrangeiro<br />
Os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva).<br />
Considera-se existir uma relação jurídica tributária, para este efeito, quando ocorre, nomeadamente, um dos seguintes factos:<br />
&#8211; Seja proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;<br />
&#8211; Tenha em vigor um contrato de trabalho em território português;<br />
&#8211; Exerça uma atividade por conta própria em território português.<br />
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.</p>
<p>5 &#8211; Nomeação como representante fiscal<br />
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o<br />
representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).</p>
<p>6 &#8211; Responsabilidade do representante fiscal<br />
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:<br />
• Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;<br />
• Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;<br />
• Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.<br />
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:<br />
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade<br />
tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).</p>
<p>7- Modo de efetuar a designação de representante fiscal<br />
a. No Portal das Finanças (com a senha de acesso ao Portal das Finanças): o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode efetuar a nomeação do seu representante através do Portal das<br />
Finanças acedendo a “Serviços/Dados Cadastrais/Representante/Entregar Nomeação”, e selecionando a opção “IRS” ou “IVA e IRS”, neste caso, se exercer uma atividade em território português.<br />
b. Através do e-balcão (com a senha de acesso ao Portal das Finanças), selecionando em “Imposto ou área “&gt; Registo de Contribuintes&gt; em “Tipo de questão “&gt; Identificação e em “Questão”&gt; Representação<br />
Fiscal:<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte singular, titular de NIF como não residente, deve submeter, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente<br />
assinada pelo representante;<br />
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte que aceita ser representante fiscal, deve submeter, em anexo, a procuração com a atribuição de poderes para o efeito.<br />
c. Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão, presencialmente, o cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante. Este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.<br />
Nota: As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado/a ou solicitador/a, identificados/as nessa qualidade.</p>
<p>8 &#8211; Falta de designação de representante fiscal<br />
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do<br />
Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos<br />
do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).</p></div>
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