Ofício Circulado n.º 90054_2022, de 6 de junho

Representação fiscal do não residente. Clarificação de procedimentos.

Mostrando-se necessário clarificar e delimitar o âmbito de aplicação da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal do não residente, foi, por despacho 2022.01.21 da Senhora Diretora-Geral sancionado
o seguinte entendimento, bem como a implementação da respetiva adaptação dos sistemas:
1 – Enquadramento
A figura jurídica do representante fiscal consagrada na lei tributária radica no instituto civil da representação, através do qual se visam suprir casos de incapacidade para o exercício de direitos.
Excetuadas as situações em que a representação é estatutária, porque indissociável desta incapacidade de exercício dos sujeitos, ela é meramente instrumental e pressupõe uma inaptidão do representado, quer
para a realização de um negócio jurídico (nos termos da lei civil), quer para o cumprimento de obrigações e exercício de direitos decorrentes de uma relação jurídica tributária.
Por conseguinte, e admitindo que o pedido de atribuição de um NIF por cidadãos não residentes poderá não se ater, necessariamente, ao âmbito definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro,
a imposição legal de designação de um representante fiscal não deverá destacar-se da finalidade intrínseca do próprio instituto da representação e do contexto jurídico tributário.
Nesse sentido, a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário
assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes, para o exercício de direitos destes últimos.
Assim, ancorados nesta interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo
19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha domicílio
fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), (ii) não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, (iii) não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, (iv) não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal. Deste modo, sendo a representação fiscal um instrumento finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo.

2 – Inscrição e atribuição de NIF
No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico
Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.

3 – Inicio de uma relação jurídica tributária
Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente,
venha a:
• Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
• Celebrar um contrato de trabalho em território português;
• Exercer uma atividade por conta própria em território português;
O prazo para cumprimento da obrigação de nomeação de representante fiscal é de 15 dias (ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013), exceto no caso de iniciar uma atividade por conta própria,
uma vez que, nesta situação, terá de efetuar a nomeação no momento do registo do seu inicio (nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30.º e n.º 1 do artigo 31.º do Código do IVA).
Nota: Relativamente aos cidadãos não residentes, com morada em país da UE/EEE, esta nomeação é sempre facultativa.

4 – Alteração de morada para o estrangeiro
Os cidadãos que declarem a residência em país terceiro e que sejam sujeitos de uma relação jurídica tributária, devem designar um representante fiscal (pessoa singular ou coletiva).
Considera-se existir uma relação jurídica tributária, para este efeito, quando ocorre, nomeadamente, um dos seguintes factos:
– Seja proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
– Tenha em vigor um contrato de trabalho em território português;
– Exerça uma atividade por conta própria em território português.
Nestas situações, a nomeação do representante fiscal deverá ser feita no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.

5 – Nomeação como representante fiscal
Pode ser nomeado como representante fiscal qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência em território nacional. Se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, o
representante fiscal terá de ser sujeito passivo de IVA (com residência em território nacional).

6 – Responsabilidade do representante fiscal
O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:
• Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;
• Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo a entrega de declarações de rendimentos;
• Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação:
É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade
tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).

7- Modo de efetuar a designação de representante fiscal
a. No Portal das Finanças (com a senha de acesso ao Portal das Finanças): o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode efetuar a nomeação do seu representante através do Portal das
Finanças acedendo a “Serviços/Dados Cadastrais/Representante/Entregar Nomeação”, e selecionando a opção “IRS” ou “IVA e IRS”, neste caso, se exercer uma atividade em território português.
b. Através do e-balcão (com a senha de acesso ao Portal das Finanças), selecionando em “Imposto ou área “> Registo de Contribuintes> em “Tipo de questão “> Identificação e em “Questão”> Representação
Fiscal:
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte singular, titular de NIF como não residente, deve submeter, em anexo, uma declaração com a aceitação da representação fiscal, devidamente
assinada pelo representante;
• se o pedido de nomeação for efetuado pelo contribuinte que aceita ser representante fiscal, deve submeter, em anexo, a procuração com a atribuição de poderes para o efeito.
c. Nos Serviços de Finanças ou Lojas do Cidadão, presencialmente, o cidadão não residente e o representante fiscal podem solicitar e aceitar, respetivamente, a nomeação de representante. Este procedimento pode, em alternativa, ser efetuado exclusivamente pelo representante fiscal, desde que apresente procuração com poderes para o efeito.
Nota: As procurações estão dispensadas de reconhecimento da assinatura se forem passadas a advogado/a ou solicitador/a, identificados/as nessa qualidade.

8 – Falta de designação de representante fiscal
A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00 (Cf. artigo 124º do
Regime Geral das Infrações Tributárias), ficando o cidadão não residente impossibilitado do exercício de direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação (nos termos
do n.º 7 do artigo 19.º da LGT).