A Lei 56_2023, de 6 de outubro (Mais Habitação) aditou ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS a alínea f) que determina:

“Os sujeitos passivos que não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais”.

Ou seja, se o sujeito passivo alienou o seu imóvel, destinado a habitação própria e permanente, e beneficiou, no próprio ano ou nos três anos anteriores, da exclusão de tributação de mais-valias, pela venda de outro imóvel, destinado igualmente a habitação própria e permanente, não pode beneficiar da exclusão de tributação na última alienação, exceto se isso se deveu a circunstâncias excecionais.

O legislador decidiu não identificar concretamente quais são “as circunstâncias excecionais”, potenciando deste modo presunções e subjetividade na aplicação desta norma.