Informação Vinculativa n.º 15354,  vales sociais (Decreto-Lei n.º 26/99, 28/01) – atribuição de “vales infância” ao sócio gerente não remunerado.

No caso em apreço estava em causa a dedutibilidade fiscal, ao abrigo do art.º 43.º do CIRC, dos “vales infância” previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que uma entidade pretendia atribuir aos seus sócios gerentes, não remunerados.

O gasto com a atribuição dos “vales infância” em questão poderá ser aceite na esfera da sociedade, sem qualquer majoração, de acordo com o disposto no art.º 23.º do CIRC, caso seja tributado em sede de IRS na esfera dos trabalhadores (neste caso, do sócio gerente), como rendimentos do trabalho dependente.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.