Um sujeito passivo, isento de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, adquiriu uma viatura elétrica por 65.000 € (IVA incluído). Está dispensado do pagamento de tributação autónoma?
O n.º 20 do artigo 88.º do CIRC refere expressamente que:
“Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica apenas são sujeitos a tributação, à taxa autónoma de 10 %, caso o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro).”
O valor definido na portaria anteriormente referida é de 62.500 €. Ora um sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 9.º do CIVA não pode deduzir o IVA, pelo que o custo da viatura é de 65.000 €, valor que excede os 62.500 € referidos na portaria.
Assim, o valor do ativo é de 65.000 €, havendo consequentemente lugar a tributação autónoma de 10%. Acresce o facto de as depreciações reconhecidas na contabilidade relativamente ao excedente (2.500 €) não serem também elas fiscalmente aceites como gasto.