
Transparência Fiscal – Sociedades de advogados.
A questão em apreço prende-se com o enquadramento jurídico-tributário a conferir a uma sociedade de advogados integralmente detida por dois sócios pessoas coletivas, mais concretamente, aferir se tal sociedade se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
Uma sociedade detida integralmente por pessoas coletivas, não pode ser qualificada como transparente ao abrigo subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, porquanto não tem sócios pessoas singulares.
No que concerne à previsão constante da subalínea 2), verificou-se que os rendimentos da sociedade (obrigada ao exercício exclusivo da advocacia, nos termos do n.º 7 do artigo 213.º do EOA) provêm, na totalidade, do exercício da atividade profissional de advogado, especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que existem apenas dois sócios e que nenhum deles é pessoa coletiva de direito público.
Uma vez que na sociedade de advogados 100% do seu capital social é detido (ainda que indiretamente) por profissionais que exercem a referida atividade, total ou parcialmente, através da sociedade, encontram-se verificados os requisitos constantes da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. Logo, tal entidade deverá ser classificada como sociedade de profissionais, estando enquadrada no regime de transparência fiscal