
Transparência fiscal: Distribuição de lucros e venda de participações sociais.
As questões em apreço consistem em saber quais os efeitos fiscais, relativos aos lucros que venham a ser distribuídos pelas sociedades Subsidiárias à sua acionista única (100%), qual o tratamento fiscal das mais-valias que venham a ser apuradas com transmissão onerosa das participações detidas no capital social das sociedades Subsidiárias, num momento em que estas estejam sujeitas ao regime da transparência fiscal, e se a sociedade detentora de 100% do capital social das sociedades Subsidiárias pode ser considerada como sociedade de simples administração de bens, para efeitos do art.º 6.º do Código do IRC, caso as suas Subsidiárias sejam enquadradas no regime de transparência fiscal.
As questões colocadas têm subjacentes os seguintes factos:
Uma sociedade anónima de direito português adquiriu a totalidade do capital social de cinco sociedades portuguesas, (doravante designadas por subsidiárias, que foram constituídas com o propósito de desenvolver um projeto urbanístico.
Cada uma das Subsidiárias adquiriu um lote de terreno para construção compreendido no projeto urbanístico, no qual ficará responsável por desenvolver a construção de um imóvel, que se prevê que irá decorrer entre 2020 e 2022.
A partir de 2023 está previsto que comecem a ser concluídos os contratos tendentes à exploração dos imóveis construídos, designadamente tendo por objeto o arrendamento dos mesmos, passando, a partir dessa data, as Subsidiárias a limitar a sua atividade à administração dos ativos por si detidos e mantidos para sua fruição.
Questão 1
Qual o tratamento fiscal aplicável aos lucros que venham a ser efetivamente distribuídos pelas sociedades Subsidiárias à sua acionista única (100% do capital social), num momento em se encontrem sujeitas ao regime da transparência fiscal ou relativamente a resultados obtidos em períodos de tributação em que as mesmas foram sujeitas a tal regime?
Os lucros que lhe venham a ser distribuídos pelas Subsidiárias, num momento em que aquelas estejam sujeitas ao regime da transparência fiscal e/ou relativamente a lucros obtidos em períodos de tributação em que as mesmas foram sujeitas a tal regime, não estão sujeitos a tributação na esfera da sua acionista única, uma vez que tais lucros já foram tributados no momento da imputação da matéria coletável.
Relativamente a esta matéria, conforme resulta das instruções de preenchimento do quadro 07 da modelo 22, “Nos períodos de tributação em que as entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal procederem à distribuição de lucros, os sócios (sociedades) devem deduzir no campo 771 os lucros distribuídos, desde que os mesmos se encontrem incluídos no resultado líquido do período, de forma a evitar a dupla tributação.”
Questão 2
Qual o tratamento fiscal aplicável às mais-valias que venham a ser apuradas pela sociedade que detém 100% das participações sociais das sociedades suas Subsidiárias, com a transmissão onerosa dessas participações, num momento em que estas se encontrem enquadradas no regime da transparência fiscal?
Não existindo tributação em sede de IRC das sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, esse facto determina que não se encontra preenchido o requisito estabelecido na alínea d), do n.º 1 do art.º 51.º do Código do IRC.
Assim, não se aplica ao caso concreto o disposto no art.º 51.º- C do Código do IRC, quanto às mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de partes sociais, ficando essa transmissão sujeita a tributação de acordo com as regras gerais.
Questão 3
Deve a sociedade que detém 100% do capital social das sociedades suas Subsidiárias ser considerada uma sociedade de simples administração de bens, para efeitos do art.º 6.º do CIRC, na medida em que dedica a sua atividade à gestão das suas participações sociais, caso as sociedades Subsidiárias se encontrem enquadradas no regime de transparência fiscal?
Limitando-se a atividade da sociedade à gestão das participações das Subsidiárias, incluindo a eventual prestação de serviços conexos com a gestão daquelas sociedades e o financiamento das respetivas atividades, sendo essas participações sociais de 100%, as mesmas não são mantidas para reserva ou fruição, mas sim para intervir ativamente na gestão daquelas sociedades, o que é considerado como uma forma indireta de exercício de uma atividade económica. De facto, as participações não são, à semelhança do que sucede com as SGPS, uma mera aplicação de capitais, mas sim um instrumento de intervenção ativa na gestão da atividade das sociedades participadas.
Assim, a sociedade fica excluída do conceito de sociedade de simples administração de bens, conforme se refere na primeira parte da norma do n.º 5 do art.º 6.º do Código do IRC e, em consequência, não lhe é aplicável o regime de transparência fiscal.