Os adiantamentos por conta de transmissões intracomunitárias futuras são operações sujeitas a IVA?
O n.º 4 do art.º 27.º do RITI prevê que “a obrigação de emitir fatura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, não é aplicável aos pagamentos efetuados ao sujeito passivo anteriormente à data das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º“.
Assim, há dispensa de emissão de fatura no que concerne aos adiantamentos efetuados antes dos bens serem colocados à disposição do adquirente.
Caso o fornecedor dos bens emita faturas desses adiantamentos, deverá referir nessas faturas que estas operações não estão sujeitas a IVA.