
No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não há sujeição quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras ou quando se trate de ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 (IVA excluído) e cujo montante global anual não exceda 5 por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior em conformidade com os usos comerciais (nº 7 do artº 3º do CIVA)
No caso de se tratar de transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a IPSS’s e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA. Por outro lado, os transmitentes dos referidos bens têm direito à dedução do IVA suportado na sua aquisição ou fabricação, conforme IV do n.º 1 do artigo 20º do CIVA.
Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira
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