Informação Vinculativa n.º 23360
Transferência de imóvel para a esfera pessoal seguida de alienação em prazo inferior a 3 anos – coeficiente de desvalorização da moeda.
Foi solicitada à AT Informação Vinculativa sobre a seguinte situação:
– O sujeito passivo é proprietário de um imóvel urbano em Portugal, que foi afeto à atividade de alojamento local no ano de 2015;
– Em 2021 cessou a atividade e desafetou o imóvel em causa da sua atividade;
– Na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, indicou a opção pelas novas regras de tributação das mais-valias, no que diz respeito à afetação/desafetação de imóvel da atividade.
Tendo em conta os factos antes enunciados, questiona se, ao vender o imóvel no período de 3 anos após a desafetação, no apuramento da mais-valia na categoria B pode aplicar o coeficiente de desvalorização da moeda.
1. O regime da afetação e desafetação de imóveis foi alterado pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021).
2. No atual regime, os ganhos relativos a imóveis objeto de afetação apenas são tributados quando se subsumam em algum dos factos tributários previstos nas normas de incidência, designadamente, na alienação onerosa de bens imóveis.
3. Portanto, se no momento da alienação do imóvel, o mesmo estiver afeto à atividade empresarial e profissional, a mais-valia é enquadrada na Categoria B, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
4. Por outro lado, se o mesmo já não estiver afeto à atividade empresarial e profissional (uma vez, que, entretanto, foi transferido para o património particular), a mais-valia é enquadrada na Categoria G, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRS.
5. Mas, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo, os ganhos obtidos são tributados de acordo com as regras da Categoria B, de acordo com o nº 16 do artigo 10º do Código do IRS.
6. Ou seja, embora a mais-valia seja qualificada como obtida no âmbito da Categoria G, para efeitos da respetiva tributação são aplicáveis as regras de tributação da Categoria B.
7. No caso em concreto, o requerente vem questionar se no cálculo da mais-valia de acordo com as regras da Categoria B, pelo facto de vender o imóvel dentro do período de três anos após a desafetação, pode aplicar o coeficiente de desvalorização da moeda.
8. Ora, em termos de rendimentos da Categoria B, a alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS prevê “as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46º do Código do IRC”.
9. Por sua vez, o nº 2 do artigo 46º do Código do IRC estabelece que “as mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidades e outras correções de valor previstas nos artigos 28º-A e 31º- B e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do artigo 31º-A”.
10. Ademais, o nº 1 do artigo 47º do Código do IRC dispõe que “o valor de aquisição corrigido nos termos do nº 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição”.
11. Assim sendo, no apuramento do ganho tributado de acordo com as regras da Categoria B, aplica-se o coeficiente de desvalorização da moeda, previsto no nº 1 do artigo 47º do Código do IRC.
12. Face ao exposto, conclui-se que se a alienação do imóvel ocorrer antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular, o ganho será tributado de acordo com as regras da Categoria B, sendo que no seu apuramento aplica-se o coeficiente de desvalorização da moeda, previsto no nº 1 do artigo 47º do Código do IRC.