Isenções – A questão centra-se na duvida se todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lei nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA.
Análise e Conclusão
9. Depreende-se do pedido de informação vinculativa que a requerente no âmbito do exercício da sua “atividade de desinfeção, desratização e similares” – CAE 81291, realiza operações para e com adquirentes que consubstanciam entidades enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 de 7 de maio.
10. Assim, a confirmar-se tal facto, relativamente à transmissão dos bens de utilização no combate ao COVID19, caso os mesmos se encontrem expressamente elencados no Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, pode aplicar a isenção do imposto durante o período da vigência da Lei (conforme referido de 30 de janeiro a 31 de outubro de 2020) devendo nas faturas a emitir para titular as referidas operações apor a menção desta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA].
11. Caso os bens não se encontrem elencados no Anexo à Lei, ou se transmitidos a outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei, a sua transmissão deve ser efetuada por aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA.
12. Por último, ainda que não questionado, atendendo a que a requerente comercializa produtos desinfetantes viricidas, bactericidas e fungicidas, referese que para efeitos da sua tributação: i) caso os mesmos se encontrem classificados como «biocidas para uso humano TP1», deve ter em atenção aos
pontos 7 e 8 da presente informação; ii) caso se tratem de produtos «biocidas para desinfetar superfícies TP2» deve aplicar a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA.