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	<title>Arquivo de Informações Vinculativas - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Informações Vinculativas - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<item>
		<title>As perdas por burla informática são aceites como gasto para efeitos fiscais?</title>
		<link>https://www.audico.pt/as-perdas-por-burla-informatica-sao-aceites-como-gasto-para-efeitos-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Feb 2023 23:20:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; De acordo com a Informação Vinculativa n.º 24043, de 28 de dezembro de 2022, as perdas patrimoniais resultantes de ataque informático podem ser minimizadas agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p>De acordo com a <a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2023/02/PIV_24043.pdf">Informação Vinculativa n.º 24043</a>, de 28 de dezembro de 2022, <strong>as perdas patrimoniais resultantes de ataque informático podem ser minimizadas agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser considerada como tendo ocorrido em circunstâncias “muito excecionais”.</strong></p>
<p>Mais refere a AT, nesta Informação Vinculativa, que &#8220;não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC,<strong> não pode, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade.</strong></p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Atividade de alojamento local exercida por não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/atividade-de-alojamento-local-exercida-por-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Jul 2022 17:36:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AL-Alojamento Local]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Alojamento Local]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>&#160; Informação Vinculativa n.º 16495 O requerente, residente em Angola, é proprietário de um imóvel sito em Portugal, o qual afetou à atividade que exerce de “alojamento mobilidade para turistas”, CAE 55201, vindo solicitar o esclarecimento das seguintes questões: • O exercício da atividade antes referida é efetuado através de estabelecimento estável situado em território...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper">&nbsp;</p>
<p><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/07/112_PIV_16495.pdf">Informação Vinculativa n.º 16495</a></p>
<p>O requerente, residente em Angola, é proprietário de um imóvel sito em Portugal, o qual afetou à atividade que exerce de “alojamento mobilidade para turistas”, CAE 55201, vindo solicitar o esclarecimento das seguintes questões:<br />
• O exercício da atividade antes referida é efetuado através de estabelecimento estável situado em território nacional?<br />
• Em caso afirmativo, os rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável são tributados à taxa especial de 25% aplicada aos rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos do artigo 31.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?<br />
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos obtidos decorrentes da sua atividade empresarial não estão sujeitos a IRS por aplicação do artigo 7.º da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República de Angola?<br />
• No caso de se entender que o requerente exerce a sua atividade em Portugal na qualidade de não residente sem estabelecimento estável, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade de alojamento local são sujeitos a IRS, e tributados à taxa especial de 25% aplicada sobre os rendimentos líquidos apurados de acordo com as regras do regime simplificado de tributação, nos termos dos artigos 31.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS?</p>
<p>INFORMAÇÃO:</p>
<p>1. Após consulta ao sistema informático, verifica-se que o requerente está registado como não residente em território português e enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade com o CAE 55201 – “alojamento mobilado para turistas”.</p>
<p>2. A atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, sendo os rendimentos decorrentes da mesma considerados rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos do artigo 3.º do Código do IRS e encontrando-se a atividade exercida prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código.</p>
<p>3. As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.</p>
<p>4. Estabelece a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento&nbsp;<br />
estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código<br />
do IRS.</p>
<p>5. Por conseguinte, na situação em apreço, o rendimento proveniente da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal, é imputável a estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos sejam considerados obtidos em território português e, deste modo, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade<br />
com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.</p>
<p>6. Assim, e estando o requerente abrangido pelo regime simplificado, aos rendimentos brutos provenientes do exercício da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal é aplicável o coeficiente de 0,35 para efeitos da determinação do rendimento coletável, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.</p>
<p>7. E tratando-se de rendimentos da categoria B obtidos por um não residente em território português através de estabelecimento estável situado neste território, o rendimento coletável, determinado nos termos do ponto anterior, será tributado à taxa especial de 25 % prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 72.º do Código do IRS.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contrato de comodato &#8211; Afetação de imóvel a atividade de alojamento local</title>
		<link>https://www.audico.pt/contrato-de-comodato-afetacao-de-imovel-a-atividade-de-alojamento-local/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 May 2022 14:58:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa PIV_12033 Refere a requerente que é proprietária de um imóvel que tenciona dar a outro sujeito passivo, através de um contrato de comodato e pelo período de um ano, para exploração em Alojamento local. Findo este prazo, a requerente passará a ser a titular do Alojamento Local. Assim, pretende saber se está sujeita...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/05/PIV_12033.pdf">Informação Vinculativa PIV_12033</a></p>
<p>Refere a requerente que é proprietária de um imóvel que tenciona dar a outro sujeito passivo, através de um contrato de comodato e pelo período de um ano, para exploração em Alojamento local. Findo este prazo, a requerente passará a ser a titular do Alojamento Local.<br />
Assim, pretende saber se está sujeita ao pagamento das mais-valias no momento em que o contrato de comodato finalizar e a própria iniciar a exploração de alojamento local.</p>
<p>INFORMAÇÃO:<br />
1. A exploração de estabelecimentos de alojamento local corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, sendo geradora de rendimentos empresariais (Categoria B), conforme o disposto na alínea h) do número 1 do artigo 4.º do Código do IRS.<br />
2. Neste âmbito é possível identificar três situações-tipo, com as inerentes implicações ao nível da qualificação e enquadramento tributário dos rendimentos:<br />
. Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local o próprio titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se na categoria B;<br />
. Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local pessoa distinta do titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se, para o mesmo, na Categoria F, salvo opção de tributação segundo<br />
as regras da Categoria B;<br />
. Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local, inicialmente, o titular da exploração e, nesse âmbito, cede a exploração a outro titular, o rendimento obtido enquadra-se na Categoria B, quer para o cedente, quer para o cessionário.<br />
3. Assim, verificando-se que o proprietário do estabelecimento de alojamento local é pessoa distinta do titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se na Categoria F, salvo opção de tributação segundo as regras da Categoria B.<br />
4. Todavia, no caso, está em causa a entrega do imóvel para exploração de estabelecimento de alojamento local, através de um contrato de comodato, que, de acordo com o disposto no artigo 1129.º do Código Civil, é o contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.<br />
5. Assim sendo, não proporcionando o contrato de comodato um qualquer rendimento ao comodante, nem se encontrando prevista no Código do IRS qualquer presunção de rendimentos, o mesmo não se encontra abrangido pelas regras de incidência do Código do IRS, ou seja, o proprietário do imóvel, não auferindo um qualquer rendimento, mais concretamente rendimentos prediais, em consequência da entrega do imóvel, através do contrato de comodato, não se encontra sujeito a qualquer obrigação em sede de IRS.<br />
6. No que concerne ao período em que passa a proprietária do estabelecimento de alojamento local a ser a titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se na categoria B.<br />
7. O exercício da atividade desta forma implica a passagem dos imóveis da esfera individual (património particular) para a esfera empresarial verificando-se, por isso, a incidência de mais-valias imobiliárias em sede<br />
de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. Contudo, é aplicável a medida suspensiva consignada na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que tais mais-valias apenas serão sujeitas a tributação no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, ou seja, a tributação da mais-valia é adiada, designadamente, para o momento da efetiva alienação do bem ou da cessação da atividade.<br />
8. Por último, esclarece-se ainda que, nos termos do estabelecido no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS, os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimento de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento, podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Categoria F</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Retenção na fonte &#8211; Faturas-recibo emitidas por administrador de insolvência</title>
		<link>https://www.audico.pt/retencao-na-fonte-faturas-recibo-emitidas-por-administrador-de-insolvencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 May 2022 13:29:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Retenção na fonte &#8211; faturas-recibo emitidas por administrador de insolvência O requerente, na qualidade de Administrador de Insolvência e no âmbito da sua atividade, emite recibos verdes à massa insolvente (pessoas singulares) relativos à remuneração por fiduciário, pretendendo informação sobre se está ou não sujeita a retenção na fonte relativamente a esses rendimentos. INFORMAÇÃO: 1....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/05/Retencao-na-fonte-faturas-recibo-emitidas-por-administrador-de-insolvencia.pdf">Retenção na fonte &#8211; faturas-recibo emitidas por administrador de insolvência</a></p>
<p>O requerente, na qualidade de Administrador de Insolvência e no âmbito da sua atividade, emite recibos verdes à massa insolvente (pessoas singulares) relativos à remuneração por fiduciário, pretendendo informação sobre se está ou não sujeita a retenção na fonte relativamente a esses rendimentos.</p>
<p>INFORMAÇÃO:<br />
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 101º do Código do IRS, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos de<br />
que sejam devedoras das taxas elencadas no referido artigo.<br />
2. A retenção que incide sobre os rendimentos da categoria B é efetuada no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição.<br />
3. Da aplicação desta disposição legal resulta que as pessoas singulares que não disponham ou não devam dispor de contabilidade organizada não estão obrigadas a efetuar retenção na fonte.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>IVA &#8211; Liquidação – Compra e venda de veículos usados, efetuada por um sujeito passivo revendedor</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-liquidacao-compra-e-venda-de-veiculos-usados-efetuada-por-um-sujeito-passivo-revendedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Dec 2021 12:51:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 21025 QUESTÃO COLOCADA 1. O Requerente é comerciante automóvel, e adquiriu na Bélgica um veículo usado pelo regime da margem, pelo valor de 5.000 €, sendo que paga 3.000 € de ISV, mais 1.000 € de outras despesas tais como transporte, e pretende 2.000 € de comissão. 2. A dúvida do Requerente...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/12/Vinculativa_21025.pdf">Informação Vinculativa n.º 21025</a></p>
<p>QUESTÃO COLOCADA<br />
1. O Requerente é comerciante automóvel, e adquiriu na Bélgica um veículo usado pelo regime da margem, pelo valor de 5.000 €, sendo que paga 3.000 € de ISV, mais 1.000 € de outras despesas tais como transporte, e pretende 2.000 € de comissão.<br />
2. A dúvida do Requerente prende-se com a incidência do IVA, pelo que apresenta duas formas de cálculo do IVA no caso apresentado.<br />
5.000 € &#8211; viatura<br />
3.000 € &#8211; ISV<br />
1.000 € &#8211; transporte<br />
9.000 € &#8211; total<br />
11.000 € &#8211; fatura de venda (inclui a comissão)<br />
3. Ao que questiona qual o valor a entregar ao Estado:<br />
&#8220;IVA incide entre os 9.000 € e 11.000 €? Seria 373,99&#8221;<br />
ou<br />
&#8220;IVA incide entre os 5.000 € e 11.000 €? Seria 1121,96&#8221;.</p>
<p>21. Processando-se a venda ao abrigo do &#8220;Regime da margem&#8221;, a fatura emitida pelo sujeito passivo revendedor, em território nacional, quer a um adquirente particular, quer a um adquirente sujeito passivo (revendedor ou não), não pode discriminar o imposto, devendo conter a menção: &#8220;Regime da margem de lucro &#8211; Bens em segunda mão&#8221;, face à conjugação do n.º 1 do artigo<br />
6.º do citado regime, com a alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA (Vd. artigo 226.º da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro &#8211; Diretiva IVA).<br />
22. Nestes termos, conforme exposto na presente informação, caso o Requerente proceda à venda em território nacional da viatura adquirida na Bélgica ao abrigo do &#8220;Regime da margem&#8221;, e pretenda usar o mesmo regime na sua transmissão no mercado nacional, então a forma de cálculo do respetivo imposto devido é a seguinte:<br />
• Margem (com IVA incluído) = Preço de venda &#8211; Preço de compra = 11.000 € &#8211; 5.000 € = 6.000 €;<br />
• Valor tributável = 6.000 € x 100/123 = 4.878,05 €;<br />
• IVA a pagar = 4.878,05 € x 0,23 = 1.121,95 €.</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente</title>
		<link>https://www.audico.pt/liquidacao-contrato-de-subempreitada-valor-faturado-mensalmente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Dec 2021 13:42:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7628</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_19503 1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de &#8220;HOTÉIS COM RESTAURANTE&#8221; &#8211; CAE 55111 e secundária de &#8220;ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS&#8221; &#8211; CAE 55201, tendo enquadramento no...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/liquidacao-contrato-de-subempreitada-valor-faturado-mensalmente/">Liquidação – Contrato de Subempreitada, valor faturado mensalmente</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/12/Vinculativa_19503.pdf">Informação Vinculativa n.º_19503</a></p>
<p>1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com a atividade principal de &#8220;HOTÉIS COM RESTAURANTE&#8221; &#8211; CAE 55111 e secundária de &#8220;ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS&#8221; &#8211; CAE 55201, tendo enquadramento no regime normal, com<br />
periodicidade trimestral, realizando operações que conferem o direito à dedução.<br />
2. A requerente solicita esclarecimentos sobre a montagem de diversos equipamentos que compõem a cozinha industrial de um hotel.<br />
3. Anexou, na petição ao pedido de informação vinculativa, uma listagem com a denominação de vários equipamentos que compõem a cozinha e a respetiva forma de aplicação/colocação, questionando sobre a &#8220;correta aplicação de IVA, se à taxa normal ou abrigo do IVA &#8211; Autoliquidação&#8221;.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong><br />
16. Posto isto, e considerando tudo o que foi mencionado na presente informação, relativamente ao Contrato de Subempreitada em análise no presente pedido, que tem por objeto (cf. cláusula segunda do Contrato de Subempreitada), uma obra de fornecimento e montagem e instalação de equipamento de cozinha para um hotel, que implica o envolvimento de um processo construtivo, conclui-se pela aplicação da inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, a todo o Contrato de Subempreitada, ainda que o valor da subempreitada seja faturado<br />
mensalmente (cf. ponto 2 da cláusula sétima do Contrato de Subempreitada) e a respetiva fatura possa discriminar os diversos itens, conforme previsto no ponto 1.4 do ofício circulado n.º 30101.<br />
17. Por último, importa salientar, que sendo a Requerente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem o direito à dedução, existe a obrigatoriedade da aplicação da inversão do sujeito passivo em análise, cabendo à Requerente proceder à liquidação do IVA à taxa normal de 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.</div>
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		<title>Localização das operações – Prestação de serviços de corte efetuada pela Requerente a sujeito passivo espanhol</title>
		<link>https://www.audico.pt/localizacao-das-operacoes-prestacao-de-servicos-de-corte-efetuada-pela-requerente-a-sujeito-passivo-espanhol/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Dec 2021 12:50:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_17561 Uma sociedade com sede em Espanha, pretende adquirir a uma sociedade com sede em território nacional, um lote de matéria prima. Antes da matéria prima ser expedida para Espanha, pretende que esse lote de matéria, seja entregue nas instalações da Requerente, para que esta, preste um serviço, que consiste em cortar essa...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/12/Vinculativa_17561.pdf">Informação Vinculativa n.º_17561</a></p>
<p>Uma sociedade com sede em Espanha, pretende adquirir a uma sociedade com sede em território nacional, um lote de matéria prima. Antes da matéria prima ser expedida para Espanha, pretende que esse lote de matéria, seja entregue nas instalações da Requerente, para que esta, preste um serviço, que consiste em cortar essa matéria prima (chapas), em quadrados, retângulos e triângulos de medidas diversas, e que, uma vez finalizada essa operação de prestação de serviço, seja expedida para Espanha para a sociedade adquirente.</p>
<p>CONCLUSÃO<br />
11. A prestação de serviços de corte efetuada pela Requerente ao sujeito passivo espanhol não é uma operação localizada em território nacional, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, a contrário, do CIVA, devendo a fatura emitida conter a expressão &#8220;IVA-autoliquidação&#8221;, conforme determina o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.</p></div>
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		<item>
		<title>IVA &#8211; Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-taxas-venda-de-livros-em-formato-papel-e-tambem-em-formatos-digital-ebook-audio-book-ou-audio-livro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Nov 2021 22:17:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 21546 Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro. I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade, principal &#8220;EDIÇÃO DE LIVROS&#8221; &#8211; CAE 58110, e das atividades secundárias &#8220;COMÉRCIO...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/205_Vinculativa_21546.pdf">Informação Vinculativa n.º 21546</a></p>
<p>Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro.</p>
<p>I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade, principal &#8220;EDIÇÃO DE LIVROS&#8221; &#8211; CAE 58110, e das atividades secundárias &#8220;COMÉRCIO POR GROSSO DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS&#8221; &#8211; CAE 046492, &#8220;COM. RET.LIVROS, ESTAB. ESPEC.” &#8211; CAE 047610 e &#8220;FORMAÇÃO PROFISSIONAL” &#8211; CAE 085591 Em sede de IVA, encontrase enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção, desde 2009-01-01.<br />
II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
2. A Requerente é uma sociedade anónima, que tem como principal atividade a edição e publicação de livros.<br />
3. No âmbito da sua atividade, além da venda de livros em formato papel e também formato digital (ebook), iniciou recentemente a venda de livros em formato áudio.<br />
4. A Requerente refere que o áudio-book ou áudio-livro consiste numa gravação do conteúdo de um livro existente em formato papel, narrado em voz alta, processo que habitualmente é efetuado num estúdio de gravação, sendo que a narração destes livros é efetuada por narradores profissionais, contadores de histórias, por vezes com variações de voz e eventualmente com a colocação de outros efeitos sonoros melhorando a narrativa que está a ser lida.<br />
5. Refere também, que essa gravação pode apresentar-se em suportes informáticos diversificados, sejam elas em CD´s, DVD´s ou mais recentemente através do download dos ficheiros do áudio-livro em plataformas de venda on-line.<br />
6. Acrescenta ainda, a Requerente, que o áudio-livro &#8220;tem sido utilizado como forma de aumentar o gosto pela leitura, funcionando, também, como uma forma adicional de acesso ao livro tradicional por parte de deficientes físicos, nomeadamente, invisuais e disléxicos&#8221;.<br />
Neste contexto, e de acordo com o previsto na verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, vem solicitar esclarecimentos vinculativos, concretamente se o áudio-livro deve ser enquadrado na referida verba e tributado à taxa reduzida de IVA (6%).</p>
<p>10. <strong>Assim, a venda de livros (independentemente do suporte em que se encontrem, designadamente formatos em CD, DVD ou através do download dos ficheiros do áudio-livro em plataformas de venda on-line), que versem sobre matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo desde que não contenham, de forma predominante, conteúdos de vídeo ou de música beneficiam, atualmente, da taxa reduzida de IVA (6% no território do continente), por enquadramento na verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).</strong></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Deduções – Transporte dos funcionários para / das instalações da fábrica</title>
		<link>https://www.audico.pt/deducoes-transporte-dos-funcionarios-para-das-instalacoes-da-fabrica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Nov 2021 11:47:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação  Vinculativa n.º 21206 Embora na situação apresentada estejam em causa despesas de transporte as quais, conforme alega a Requerente, visam suprir necessidades específicas do sujeito passivo, face ao artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, o imposto suportado com essas despesas está excluído do direito à dedução.</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/11/Vinculativa_21206.pdf">Informação  Vinculativa n.º 21206</a></p>
<p>Embora na situação apresentada estejam em causa despesas de transporte as quais, conforme alega a Requerente, visam suprir necessidades específicas do sujeito passivo, face ao artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, o imposto suportado com essas despesas está excluído do direito à dedução.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Localização das operações – Prestações de serviços a clientes localizados fora do território Nacional</title>
		<link>https://www.audico.pt/localizacao-das-operacoes-prestacoes-de-servicos-a-clientes-localizados-fora-do-territorio-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Oct 2021 14:45:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 20672 1. O Requerente, vem solicitar a qualificação jurídico-tributária, em sede de IVA, das operações realizadas no âmbito da sua atividade de Youtuber, relativamente à qual apresentou a respetiva declaração de início de atividade, no portal das finanças, em janeiro de 2021. 2. O Requerente refere que está enquadrado no Regime Especial...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/10/Vinculativa_20672.pdf">Informação Vinculativa n.º 20672</a></p>
<p>1. O Requerente, vem solicitar a qualificação jurídico-tributária, em sede de IVA, das operações realizadas no âmbito da sua atividade de Youtuber, relativamente à qual apresentou a respetiva declaração de início de atividade, no portal das finanças, em janeiro de 2021.<br />
2. O Requerente refere que está enquadrado no Regime Especial de Isenção, previsto no artigo 53.º do Código do IVA, tendo indicado o CIRS 1519 &#8220;outros prestadores de serviços&#8221;.<br />
3. Desde que iniciou a sua atividade o Requerente tinha apenas como cliente a (Empresa X irlandesa), Irlanda. Atualmente, tem um novo cliente &#8211; a (Empresa Y norueguesa), Noruega -, pelo que pretende esclarecer as eventuais diferenças de tratamento pelo facto deste novo cliente ser de fora da União Europeia.<br />
4. Assim, em concreto, pretende esclarecer:<br />
i. Se deve manter a atividade tal como está, ou se, por ter um cliente norueguês, tem de apresentar uma declaração de alterações e nela acrescentar um segundo CAE, e em caso afirmativo qual o CAE ou CIRS a fazer constar da mesma alteração;<br />
ii. Caso a reposta seja no sentido de ser necessário apresentar uma declaração de alterações, quais os campos a assinalar no que toca ao facto de ser uma prestação &#8220;de serviços para fora da União Europeia&#8221;;<br />
iii. Como Youtuber, o serviço prestado consiste na preparação de vídeos que são colocados no site Youtube, aos quais é acrescentada publicidade, e numa base de quantidade de visualizações, tempo visualizado, e, ainda, dependendo do país onde ocorre a visualização, é pago o que, contabilisticamente, o serviço de contabilidade do Youtube apurar, sendo que o Requerente apenas<br />
acompanha os rácios globais e não tem qualquer controlo sobre o resultado apurado ou a apurar e do qual resulta o valor que recebe. Considerando o tipo atividade descrita, o Requerente pretende, assim, confirmar se o CIRS 1519 -&#8220;outros prestadores de serviços&#8221;, indicado na declaração de início de atividade está correto, bem como se o novo negócio com o novo cliente norueguês,<br />
estará igualmente abrangido pelo CIRS 1519, ou se deve acrescentar outra atividade secundária. O Requerente esclarece que este novo cliente norueguês, pretende que, nos vídeos que produz e que coloca no Youtube, seja adicionada publicidade a uma aplicação informática da área de resultados de futebol. Mais refere, que o serviço prestado ao cliente norueguês é igual ao<br />
que já vinha prestando ao cliente irlandês (Empresa X). A diferença consiste no facto de, com a Empresa X, o Requerente não saber, antecipadamente, que publicidade é acrescentada pelo Youtube. Pelo contrário, com o cliente norueguês, este recebe uma proposta do vídeo e, após aprovação, é dada luz verde para inserir, num dado momento do vídeo, a publicidade. Ou seja, as<br />
partes acordam, previamente à publicação do vídeo, o tempo da publicidade e o momento do vídeo em que a mesma entra, bem como o valor que a receber por este serviço.<br />
iv. Caso exista a necessidade de alterar a atividade, acrescentando um CAE, relativo ao cliente Norueguês, e por este país não ser membro da UE, o Requerente pretende saber se se mantém a isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, ou se, pelo contrário, o por este novo negócio passa a ter de liquidar IVA nas suas operações e fazer retenção na fonte em IRS.<br />
v. Finalmente, pretende esclarecer quais os artigos a indicar na fatura/recibo verde, relativos ao IVA e ao IRS, referindo que para a Empresa X tem colocado em IVA tem selecionado a opção &#8220;Regra da localização-art. 6º (regras especificas)&#8221;, e para IRS &#8220;dispensa de retensão art.101º -B,n.º1,al. a) e b) do CIRS&#8221;.</p>
<p>Em conclusão e respondendo concretamente às questões colocadas:<br />
i. Relativamente à necessidade de entrega de uma declaração de alterações, em face das operações descritas, não se afigura necessário apresentar qualquer declaração, uma vez que os serviços prestados, apesar de algumas diferenças de procedimento, se traduzem, objetivamente, em ambos os casos, em serviços de publicidade.<br />
ii. Considerando o tipo de atividades desenvolvidas e os adquirentes identificados, quer estes sejam ou não comunitários, não têm influência no atual enquadramento do Requerente no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.<br />
iii. Salientamos, contudo, que, nos termos do artigo 58.º n.º 2 do CIVA, quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime de isenção em referência, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:<br />
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a 12.500€;<br />
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;<br />
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.<br />
iv. Uma vez que estão em causa prestações de serviços que, nos termos do<br />
artigo 6.º, n.º 6 alínea a) do CIVA, não são localizadas e, como tal, não são tributadas em território nacional, o motivo justificativo da não liquidação de imposto que deve constar nas faturas é &#8220;IVA &#8211; autoliquidação [regra geral &#8211; artigo 6.º, n.º 6, alínea a)]&#8221;.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Taxas – Preparação de terreno para vinicultura e serviços relacionados</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-preparacao-de-terreno-para-vinicultura-e-servicos-relacionados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Aug 2021 14:31:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7164</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_21391 Taxas – Preparação de terreno para vinicultura e serviços relacionados I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2020-10-26, no regime normal de periodicidade trimestral por opção, pelo exercício de atividade principal de &#8220;Viticultura&#8221;, CAE:01210, realizando operações que conferem direito à dedução. II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/201_Vinculativa_21391.pdf">Informação Vinculativa n.º_21391</a></p>
<p>Taxas – Preparação de terreno para vinicultura e serviços relacionados</p>
<p>I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2020-10-26, no regime normal de periodicidade trimestral por opção, pelo exercício de atividade principal de &#8220;Viticultura&#8221;, CAE:01210, realizando operações que conferem direito à dedução.<br />
II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
2. A Requerente na sua exposição, solicita esclarecimentos sobre a seguinte operação:<br />
i. &#8220;- (…) vai contratar uma empresa especializada em vedações para proceder aos serviços de armação duma vinha em 17 hectares da sua propriedade. Os serviços incluem a abertura de buracos onde vão entrar postes metálicos que serão fixados com arames e aplanados com uma máquina de forma a não serem removíveis. Daí partirá a armação da vinha com uma estrutura de arame fixada aos postes. A duração desta estrutura é de aproximadamente 25 anos.&#8221;<br />
ii. &#8211; (…) Esta operação de armação da vinha está sujeita a iva à taxa de 6% por se tratar de prestação de serviços agrícolas, e os artigos utilizados nomeadamente arame, postes metálicos, conjunto de hélices com tirantes às taxas respetivas, ou está incluída nos serviços de construção civil sendo o iva de toda a fatura considerado regime de autoliquidação?&#8221;</p>
<p>IV &#8211; CONCLUSÃO<br />
14. Deste modo, os serviços de viticultura que consistem na colocação de postes e arames (armação na vinha), caso se verifique que na sua execução há recurso a serviços de construção civil, quer nas prestações de serviços quer no fornecimento de materiais relacionadas com a sua instalação, é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo<br />
2.º do CIVA, pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão &#8216;IVA-autoliquidação&#8217;.<br />
15. Finalmente, os serviços prestados de armação de vinhas e de vedações de propriedade agrícolas com ou sem aplicação de materiais constituem operações que interferem diretamente na preparação dos terrenos agrícolas, devendo considerar-se enquadrados na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida a que se refere a n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Isenções / Faturação – Utilização de obras de arte e prestações artísticas</title>
		<link>https://www.audico.pt/isencoes-faturacao-utilizacao-de-obras-de-arte-e-prestacoes-artisticas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Aug 2021 11:29:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7158</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa nº_20917 Isenções / Faturação – Utilização de obras de arte e prestações artísticas. I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o CAE 94991 &#8211; &#8220;Associações culturais e recreativas&#8221;. 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/198_Vinculativa_20917.pdf">Informação Vinculativa nº_20917</a></p>
<p>Isenções / Faturação – Utilização de obras de arte e prestações artísticas.</p>
<p>I – CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o CAE 94991 &#8211; &#8220;Associações culturais e recreativas&#8221;.<br />
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde 2005.09.30.<br />
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) utiliza, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens.<br />
3. De acordo com o n.º 4 do artigo 1.º dos seus Estatutos é uma &#8220;Entidade de Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Direitos Conexos ao Direito de Autor, em conformidade com a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril e com o Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto&#8221;.<br />
4. Tem como objeto, entre outros, &#8220;O exercício e a gestão dos direitos de autor e dos direitos conexos ao direito de autor, dos artistas, intérpretes ou executantes e dos produtores fonográficos e videográficos seus cooperadores que lhe confiaram, por força da Lei ou contratualmente, a gestão dos seus direitos patrimoniais ou morais, bem como a gestão dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos ao Direito de Autor, dos seus administradores e dos membros de Entidades estrangeiras congéneres com as quais a Cooperativa celebrou contratos de representação e reciprocidade e,<br />
nomeadamente, a cobrança e distribuição das remunerações provenientes do exercício desses direitos, em Portugal e no Estrangeiro&#8221; (cfr. n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Requerente).<br />
II &#8211; QUESTÃO COLOCADA<br />
5. Assim, refere que, no âmbito da sua atividade, recebe dos seus cooperadores, titulares de direitos de autor e de direitos conexos, um mandato para, em nome e por conta daqueles, cobrar os seus direitos perante as entidades utilizadoras das suas obras e prestações artísticas, procedendo, posteriormente, à distribuição das remunerações cobradas, aos respetivos autores e artistas titulares de direitos.<br />
6. Entende a Requerente que as quantias assim distribuídas são o reflexo de uma atividade qualificada como profissional, requerendo, por parte dos beneficiários, a emissão de um documento de quitação, justificativo do pagamento efetuado.<br />
7. Tem, contudo, verificado com alguma frequência que parte dos seus cooperadores emite esses documentos de quitação na modalidade de ato isolado.<br />
8. Confrontando os seus cooperadores sobre a razão de ser da emissão deste tipo de documento refere que é, invariavelmente, informada de que o recebimento deste tipo de rendimento &#8220;(…) é de tal forma irregular e esporádico que não têm atividade aberta, pelo que quando acontece receberem esses pagamentos, não estão perante o desenvolvimento de qualquer atividade, o que, no<br />
seu entendimento pressupõe uma prática previsível ou reiterada, mas perante a realização de um ato isolado e como tal, o que lhes compete é a emissão de um recibo desta natureza&#8221;.<br />
9. Estes documentos de ato isolado são emitidos numa base anual (uma só operação por ano), podendo ocorrer em anos sucessivos e é uma situação que se coloca relativamente a vários cooperadores.<br />
10. Refere a Requerente que este assunto, que se prende com a emissão de um documento de ato isolado para titular rendimentos provenientes do direito de autor e de direitos conexos, não é novo no âmbito da sua atividade. De facto, esta questão já foi colocada no âmbito de um anterior pedido (n.º 2081) que, em 2009.06.30, deu origem à prestação de uma informação vinculativa<br />
pela Direção de Serviços do IVA, a qual foi comunicada pelo Ofício n.º 31036, de 2009.07.21.<br />
11. Naquela informação vinculativa, à questão colocada sobre se &#8220;a tributação em IVA do &#8220;ato isolado&#8221; proveniente de rendimentos de &#8220;direitos de autor&#8221;, poderá beneficiar da isenção prevista no n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA&#8221; foi respondido que &#8220;(…) a tributação em IVA de uma só operação (ato isolado) proveniente de rendimentos de &#8220;direitos conexos aos direitos de autor&#8221;, pode beneficiar da isenção prevista no n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA, desde que nas condições supra referidas&#8221;.<br />
12. Tendo por base o disposto no n.º 15 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a Requerente entende que a informação vinculativa se encontra caducada, elo que, mantendo-se a factualidade formulada no pedido anterior, vem requerer a sua renovação. Ou seja, considerando que as operações efetuadas se encontram abrangidas pela isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do<br />
CIVA, questiona se pode &#8220;(…) continuar a aceitar a quitação dada pelos cooperadores através de recibos de ato isolado aos pagamentos que lhes faz respeitantes aos seus rendimentos de direitos conexos aos direitos de autor&#8221;.<br />
13. Em anexo ao pedido de informação, a Requerente envia cópia dos seguintes documentos:<br />
i) Estatutos;<br />
ii) Ofício n.º 31036, de 2009.07.21 da Direção de Serviços do IVA;<br />
iii) Informação vinculativa prestada, em 2009.06.30, no âmbito do pedido n.º 2081, pela Direção de Serviços do IVA.<br />
IV &#8211; <strong>CONCLUSÃO</strong><br />
34. Face a todo o exposto, conclui-se que a fatura ou a fatura-recibo de ato isolado não são os documentos adequados para titular as operações relacionadas com rendimentos provenientes dos direitos de autor ou de direitos conexos cobrados pela Requerente em nome e por conta dos respetivos titulares.<br />
35. Contudo, e no caso concreto, não há, em sede de IVA, obrigação de emissão de fatura por parte dos titulares dos direitos à Requerente, nos termos referidos nos pontos 27 a 33 da presente informação, sem prejuízo da eventual obrigação de emissão de um recibo de quitação, para efeitos de IRS.<br />
36. Relativamente às eventuais obrigações a observar pelos titulares dos direitos em sede de IRS deve a Requerente, se o entender, solicitar parecer junto da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.</div>
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		<title>Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-venda-de-livros-em-formato-papel-e-tambem-em-formatos-digital-ebook-audio-book-ou-audio-livro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Aug 2021 16:44:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 21546 Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro. I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade, principal &#8220;EDIÇÃO DE LIVROS&#8221; &#8211; CAE 58110, e das atividades secundárias &#8220;COMÉRCIO...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/Vinculativa_21546.pdf">Informação Vinculativa n.º 21546</a></p>
<p>Taxas – Venda de livros em formato papel e também em formatos digital; ebook; áudio-book ou áudio-livro.</p>
<p>I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade, principal &#8220;EDIÇÃO DE LIVROS&#8221; &#8211; CAE 58110, e das atividades secundárias &#8220;COMÉRCIO POR GROSSO DE LIVROS, REVISTAS E JORNAIS&#8221; &#8211; CAE 046492, &#8220;COM. RET.LIVROS, ESTAB. ESPEC.” &#8211; CAE 047610 e &#8220;FORMAÇÃO PROFISSIONAL” &#8211; CAE 085591 Em sede de IVA, encontrase enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção, desde 2009-01-01.<br />
II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
2. A Requerente é uma sociedade anónima, que tem como principal atividade a edição e publicação de livros.<br />
3. No âmbito da sua atividade, além da venda de livros em formato papel e também formato digital (ebook), iniciou recentemente a venda de livros em formato áudio.<br />
4. A Requerente refere que o áudio-book ou áudio-livro consiste numa gravação do conteúdo de um livro existente em formato papel, narrado em voz alta, processo que habitualmente é efetuado num estúdio de gravação, sendo que a narração destes livros é efetuada por narradores profissionais, contadores de histórias, por vezes com variações de voz e eventualmente com a colocação de outros efeitos sonoros melhorando a narrativa que está a ser lida.<br />
5. Refere também, que essa gravação pode apresentar-se em suportes informáticos diversificados, sejam elas em CD´s, DVD´s ou mais recentemente através do download dos ficheiros do áudio-livro em plataformas de venda on-line.<br />
6. Acrescenta ainda, a Requerente, que o áudio-livro &#8220;tem sido utilizado como forma de aumentar o gosto pela leitura, funcionando, também, como uma forma adicional de acesso ao livro tradicional por parte de deficientes físicos, nomeadamente, invisuais e disléxicos&#8221;.<br />
Neste contexto, e de acordo com o previsto na verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, vem solicitar esclarecimentos vinculativos, concretamente se o áudio-livro deve ser enquadrado na referida verba e tributado à taxa reduzida de IVA (6%).<br />
III &#8211; ANÁLISE E CONCLUSÃO<br />
7. O artigo 270.º do Orçamento de Estado para 2019 (aprovado pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro), alterou a verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), passando, a partir de 01/01/2019, a ser aplicada a taxa reduzida de IVA (6%) aos livros, jornais e restantes publicações mencionadas na verba, independentemente do suporte em que se encontrem, físico ou<br />
eletrónico.<br />
8. A verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA os &#8220;Livros, jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo, em todos os suportes físicos ou por via eletrónica, ou em ambos, com exceção das publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música. Excetuam-se igualmente as publicações ou livros de caráter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante&#8221; (Redação dada pela Lei no 71/2018, de 31/12, com entrada em vigor a 01/01/2019).<br />
9. Chama-se a atenção de que são excluídas da verba as publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos de vídeo ou música.<br />
10. Assim, a venda de livros (independentemente do suporte em que se encontrem, designadamente formatos em CD, DVD ou através do download dos ficheiros do áudio-livro em plataformas de venda on-line), que versem sobre matérias de caráter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo desde que não contenham, de forma predominante, conteúdos de vídeo ou de música beneficiam, atualmente, da taxa reduzida de IVA (6% no território do continente), por enquadramento na verba 2.1 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA.</p></div>
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		<title>Isenções – Locação de bens imóveis / transferência onerosa da exploração de  estabelecimento comercial</title>
		<link>https://www.audico.pt/isencoes-locacao-de-bens-imoveis-transferencia-onerosa-da-exploracao-de-estabelecimento-comercial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Aug 2021 11:50:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação_Vinculativa n.º 21163 Isenções – Locação de bens imóveis / transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial. I &#8211; DESCRIÇÃO DO PEDIDO: 1. Começa por referir a Requerente que tem por «objeto social a &#8220;Exploração e gestão de empreendimentos turísticos e similares, próprios ou alheios, incluindo alojamento e atividades conexas. Prestação de serviços inerentes às...</p>
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<p>Isenções – Locação de bens imóveis / transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial.</p>
<p>I &#8211; DESCRIÇÃO DO PEDIDO:<br />
1. Começa por referir a Requerente que tem por «objeto social a &#8220;Exploração e gestão de empreendimentos turísticos e similares, próprios ou alheios, incluindo alojamento e atividades conexas. Prestação de serviços inerentes às atividades desenvolvidas. Compra, venda, exploração, gestão e arrendamento de imóveis próprios e alheios.&#8221;»[1], sendo que, no âmbito da sua atividade,<br />
tomou de arrendamento o imóvel composto por rés-do-chão, 3 andares, águas furtadas e saguão, sito no Largo (…) 1 a 5, Rua (…) 85 a 97 e Rua (…) 76 a 88, inscrito sob o artigo (…) na matriz predial urbana da freguesia da (…), concelho de (…), propriedade da sociedade (EPX), S.A.<br />
2. Acrescenta a Requerente que este Contrato de Arrendamento foi celebrado em xx/07/2020, pelo prazo de 20 anos, sendo que pretende realizar no imóvel arrendado obras de reabilitação e transformação de modo a nele instalar uma unidade hoteleira de requinte e qualidade superior, com a classificação 5 estrelas e capacidade máxima de 95 camas fixas / utentes distribuídas por 49<br />
unidades de alojamento.<br />
3. Mais refere a Requerente que irá adquirir trabalhos de construção civil para a reabilitação e adaptação do imóvel, bem como um conjunto de equipamentos básicos e de mobiliário essencial e necessário ao funcionamento do hotel, sendo que também será da sua responsabilidade a aprovação dos correspondentes projetos perante as entidades competentes e a obtenção de todas as autorizações administrativas necessárias.</p>
<p>&#8211; CONCLUSÕES<br />
71. Face ao exposto, concluímos que:<br />
71.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda;<br />
71.2. para beneficiar de isenção, a locação deve traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa;<br />
71.3. da jurisprudência do TJUE resulta também que a isenção da locação não é afastada no caso de esta ser acompanhada de bens, equipamentos, utensílios, acessórios, bens consumíveis, porém, a exceção à isenção da locação prevista na 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA &#8211; «qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial», não consta da correspondente alínea c) do n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva IVA, tendo Portugal, na sequência da faculdade concedida, optado por acrescentar esta exceção ao elenco;<br />
71.4. encontrando-se o Hotel, como refere a Requerente (já que não foi junta qualquer lista com os equipamentos, móveis, acessórios), devidamente apetrechado com todos equipamentos, móveis, utensílios, acessórios, necessários ao exercício da atividade hoteleira, acrescendo o facto de a Requerente estar registada pela atividade principal de «Hotéis com restaurante», e de recair sobre si a responsabilidade de obter todas as autorizações administrativas, o que incluirá as licenças, alvarás e autorizações legalmente exigidos para a abertura deste Hotel junto do Instituto do Turismo IP,<br />
estaremos perante uma locação de bens imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial;<br />
71.5. a ser assim, esta operação subjacente ao Contrato de Gestão e Exploração Turística consubstancia uma locação de bens imóveis de que resulta a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial, sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos da 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, sendo aplicada a taxa normal [artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do mesmo código].</p></div>
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		<title>Taxas – Realização de projeto imobiliário &#8211; Demolição de edifícios antigos e na  construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e  serviços</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-realizacao-de-projeto-imobiliario-demolicao-de-edificios-antigos-e-na-construcao-de-um-novo-edificio-destinado-a-uso-residencial-com-comercio-e-servicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Aug 2021 13:55:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_21440 Taxas – Realização de projeto imobiliário &#8211; Demolição de edifícios antigos e na construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e serviços. I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente é uma sociedade que se dedica essencialmente à promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e exploração de empreendimentos...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/200_Vinculativa_21440.pdf">Informação Vinculativa n.º_21440</a></p>
<p>Taxas – Realização de projeto imobiliário &#8211; Demolição de edifícios antigos e na construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e serviços.</p>
<p>I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente é uma sociedade que se dedica essencialmente à promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos.<br />
2. Atualmente, a Requerente é proprietária dos seguintes prédios:<br />
a. Prédio sito na Avenida (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) com o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n. º (…); e<br />
b. Prédio sito na Avenida (…), freguesia de (…), concelho de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) com o n. (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…).<br />
II – SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
3. No contexto da sua atividade, a Requerente pretende promover a execução de um projeto imobiliário que consiste na (i) demolição dos Imóveis e (ii) na posterior construção de um edifício novo destinado essencialmente a uso residencial, com algumas frações afetas com comércio e serviços.<br />
4. A anterior proprietária dos imóveis ((…)Imobiliária, S.A.) apresentou, à Câmara Municipal de (…), um pedido de informação prévia o qual obteve parecer de Homologação Favorável Condicionada, em 2020.<br />
5. O pedido de licenciamento foi igualmente submetido pela Requerente, no em agosto de 2020, aguardando, atualmente, aprovação da Câmara Municipal de (…).<br />
6. A Requerente pretende aplicar à empreitada que se propõe realizar sobre os prédios identificados no pedido, a taxa reduzida de IVA de 6%, por considerar que a operação tem enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA).<br />
7. Conforme exposto pela Requerente, o projeto imobiliário consiste na demolição de duas moradias e na construção de um novo edifício destinado a uso residencial, com comércio e serviços.<br />
8. A Requerente alega que os imóveis se encontram localizados numa área delimitada e reconhecida pela Câmara Municipal de (…) como área de reabilitação urbana (doravante, &#8220;ARU&#8221;), juntando, para o comprovar, as declarações emitidas pela Câmara Municipal de (…) e juntas ao pedido como documento n.º 2 e documento n.º 3.<br />
9. Mais refere que os imóveis se encontram localizados na ARU (…), para a qual foi aprovada a Operação de Reabilitação Urbana Sistemática, conforme deliberação (…) de março de 2019, publicada através do Aviso n.º (…), Diário da República 2.ª Série, n.º (…), Parte H, de junho de 2019, bem como no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de (…) n.º (…), de abril de 2019.</p>
<p>IV &#8211; CONCLUSÃO<br />
51. Na situação em apreço, o sujeito passivo pratica exclusivamente operações que não conferem direito à dedução, pelo que não há lugar à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista no artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA.<br />
52. Como nota final, e porque a Requerente refere, no seu pedido, que realiza operações previstas na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, alertamos que deve ser entregue a declaração de alterações prevista no artigo 32.º do mesmo código, por forma a aditar a atividade mencionada &#8211; locação de bens imóveis &#8211; uma vez que esta não foi indicada na declaração de início de atividade.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Lucros pagos a entidade não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/lucros-pagos-a-entidade-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Aug 2021 15:29:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7139</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 18071 Lucros pagos a entidade não residente. Uma entidade residente, que exerce, a titulo principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e que se encontra enquadrada no regime geral de tributação, era detida, na data da sua constituição (2004), pela entidademãe do grupo, com sede em Itália e por uma entidade do...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/lucros-pagos-a-entidade-nao-residente/">Lucros pagos a entidade não residente</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/08/177_FD_PIV_18071.pdf">Informação Vinculativa n.º 18071</a></p>
<p>Lucros pagos a entidade não residente.</p>
<p>Uma entidade residente, que exerce, a titulo principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e que se encontra enquadrada no regime geral de tributação, era detida, na data da sua constituição (2004), pela entidademãe do grupo, com sede em Itália e por uma entidade do grupo, com sede em Espanha.<br />
No ano X, ocorre uma modificação de sociedade plural por quotas para sociedade unipessoal por quotas, passando a ser único titular a entidade-mãe do grupo.<br />
Por seu lado, a empresa-mãe, com sede em Itália, encontra-se registada em Portugal como um não residente sem estabelecimento estável. É uma sociedade anónima cujas ações são negociadas em mercado regulamentado, denominando-se em Itália de «public limited compay parent». Esta entidade encontra-se abrangida pela Diretiva 2011/96/EU, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedadesmães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.<br />
Pretende-se esclarecer o enquadramento fiscal dos dividendos (gerados no período de X+4) que a empresa portuguesa colocou à disposição da empresa-mãe.</p>
<p>Quando não estejam reunidas as condições referidas no nº3 do artigo 14º, os lucros auferidos pela entidade residente no outro Estado membro da União Europeia ficam sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, nos termos previstos no nº4 do artigo 87º do CIRC, sem prejuízo de ser acionada a respetiva Convenção, caso em que a retenção na fonte se efetuará à taxa reduzida prevista na mesma.<br />
Caso a participação já não seja detida em X+5, período em que serão distribuídos os lucros, e ainda que tenha sido detida durante todo o período de X+4, nesta situação, o regime do artigo 14.º já não poderá ser aplicável.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo</title>
		<link>https://www.audico.pt/direitos-de-autor-sobre-programas-de-computador-obrigatoriedade-de-registo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Jul 2021 17:02:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 18520 Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo. Uma empresa, no âmbito da sua atividade, procede à celebração de contratos que têm por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, pelo que pretende beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/186_FD_PIV_18520.pdf">Informação Vinculativa n.º 18520</a></p>
<p>Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo.</p>
<p>Uma empresa, no âmbito da sua atividade, procede à celebração de contratos que têm por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, pelo que<br />
pretende beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC (CIRC).<br />
Pretende-se saber se os direitos de autor sobre programas de computador devem ser objeto de registo e, em caso afirmativo, qual é a entidade responsável pelo registo e se os réditos e os<br />
respetivos gastos associados ao licenciamento de programas de computador, para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados<br />
apenas a partir da data do registo ou, em alternativa, deverão ser considerados para todo o período fiscal em que ocorra o registo.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>Para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados todos os rendimentos e os gastos considerados durante todo o período fiscal em que ocorra o registo, bem como os gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo, no decorrer do período de criação do ativo, em atividades de investigação e desenvolvimento, período durante o qual os rendimentos obtidos são praticamente inexistentes.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Determinação do “rendimento global líquido</title>
		<link>https://www.audico.pt/determinacao-do-rendimento-global-liquido/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jul 2021 11:36:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 16336 Determinação do “rendimento global líquido. Uma Associação reconhecida como IPSS e isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre se a dedutibilidade dos gastos comuns, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/175_FD_PIV_16336.pdf">Informação Vinculativa n.º 16336</a></p>
<p>Determinação do “rendimento global líquido.</p>
<p>Uma Associação reconhecida como IPSS e isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre se a dedutibilidade dos gastos comuns, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, pode ser considerada na determinação do rendimento global liquido, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.<br />
Solicitava, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de, na determinação dos seus rendimentos prediais, serem considerados os valores relativos às depreciações dos imóveis arrendados, bem como os gastos com (1) advogados, (2) financiamento para aquisição dos imóveis arrendados, (3) financiamentos bancários diversos, (4) contabilidade, (5) materiais de escritório, (6) arrendamento da sede, (7) eletricidade e a água da sede, (8) pessoal administrativo, (9) comunicação, (10) seguros não relacionados com os imóveis.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO:</strong></p>
<p>ma vez que os gastos comuns da Associação são imputáveis à obtenção de:<br />
a) Rendimentos sujeitos e não isentos [rendimentos prediais e rendimentos de capitais (posteriormente isentos pelo artigo 10.º do Código do IRC)], bem como a<br />
b) Rendimentos não sujeitos (quotas dos associados, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC) e a<br />
c) Rendimentos isentos (donativos, considerados rendimentos isentos de IRC, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC),<br />
A dedução dos gastos comuns da Entidade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC, pelo que a Associação deverá utilizar a regra prevista no n.º 2 do mesmo artigo, de forma a determinar a parte dos referidos gastos a deduzir ao seu rendimento global líquido.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Seguro de saúde a favor de parte dos funcionários</title>
		<link>https://www.audico.pt/seguro-de-saude-a-favor-de-parte-dos-funcionarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Jul 2021 14:35:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 17782 Seguro de saúde a favor de parte dos funcionários. Uma empresa optou por fazer um seguro de saúde para os funcionários, suportando um valor anual (correspondente ao prémio) por cada funcionário. As pessoas seguras, caso utilizem o seguro, procedem a copagamentos, os quais dependem de os serviços serem prestados em rede...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/163_FD_PIV_17782-1.pdf">Informação Vinculativa n.º 17782</a></p>
<p>Seguro de saúde a favor de parte dos funcionários.</p>
<p>Uma empresa optou por fazer um seguro de saúde para os funcionários, suportando um valor anual (correspondente ao prémio) por cada funcionário. As pessoas seguras, caso utilizem o seguro, procedem a copagamentos, os quais dependem de os serviços serem prestados em rede convencionada ou fora da rede. No entanto, alguns funcionários não pretenderam ficar abrangidos por esse seguro.<br />
Pretende-se a confirmação de que o gasto suportado com o seguro de saúde pode ser fiscalmente dedutível.</p>
<p>Em termos fiscais, nos termos do nº. 2 do art.º 43.º do CIRC, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a titulo de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:<br />
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes<br />
complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, préreforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa;<br />
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares.<br />
Ou seja, estão aqui incluídos os seguros de saúde. Porém, estes gastos só podem ser dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 4, designadamente, os benefícios têm que possuir caráter geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes ainda que não pertencentes à mesma classe profissional (alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º do Código do IRC) e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea g) do n.º 4).<br />
Quanto ao primeiro pressuposto, em que se refere que os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores, considera-se que são de caráter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º e ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as realizações de utilidade social colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais mas, neste caso, apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.<br />
Mantém-se ainda o caráter geral quando não beneficiem das realizações de utilidade social os trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal intenção à empresa. O que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do benefício, mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da sua fruição, independentemente de poder não ser aceite por alguns.<br />
Por seu lado, importa ainda referir que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º- A do Código do IRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados).<br />
No caso em concreto, alguns funcionários não optaram pelo seguro. O facto de não ter sido aceite por alguns funcionários, desde que tenha sido dada a possibilidade a todos de fruição, pode-se considerar que a atribuição do beneficio em questão tem caráter geral. De facto, o que importa saber é se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da opção pelo seguro de saúde,<br />
independentemente de ser ou não aceite por alguns colaboradores.<br />
Para além disso, as condições são idênticas para todas as pessoas seguras.<br />
Mas, para que o beneficio em causa possa ter cabal enquadramento no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC, é ainda condição que não seja considerado rendimento do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.<br />
Segundo esta norma, consideram-se rendimentos do trabalho dependente, as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários.<br />
Ora, não estão aqui incluídos os seguros de saúde (ou de doença) que são seguros do ramo «Não Vida».<br />
Acresce que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º- A do Código do IRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.<br />
<strong>Assim sendo, o seguro em causa poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC, desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o caso.</strong></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens_requisitos</title>
		<link>https://www.audico.pt/transparencia-fiscal-sociedades-de-simples-administracao-de-bens_requisitos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jul 2021 11:40:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informaç~~ao Vinculativa n.º 18353 Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens &#8211; requisitos. A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade pode vir a ser considerada uma sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/FD_PIV_18353.pdf">Informaç~~ao Vinculativa n.º 18353</a></p>
<p>Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens &#8211; requisitos.</p>
<p>A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade pode vir a ser considerada uma sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, caso venha a celebrar contratos que prevejam a prestação de serviços que extravasem o mero arrendamento dos imóveis por si detidos.<br />
A questão analisada na presente ficha doutrinária tem subjacentes os seguintes factos:<br />
uma sociedade anónima de direito português adquiriu um lote de terreno para construção compreendido num projeto urbanístico, no qual ficará responsável por desenvolver a construção de um imóvel para a instalação de espaços de escritórios, a qual se prevê que irá decorrer entre o ano X e o ano X+2.<br />
A partir do ano X+3 está previsto que comecem a ser concluídos os contratos tendentes à exploração do imóvel construído, designadamente de arrendamento dos espaços de escritórios, passando, a partir dessa data, a sociedade a limitar a sua atividade à administração dos ativos por si detidos e mantidos para sua fruição.<br />
<strong>Questão 1</strong></p>
<p>1) Em face da atividade desenvolvida a partir da conclusão dos trabalhos (X+3), em que a sociedade irá limitar a sua atividade à administração dos ativos por si detidos e mantidos para sua fruição, pode ser qualificada como uma sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar sujeita ao regime<br />
da transparência fiscal nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo?</p>
<p>1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do Código do IRC. Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei.<br />
2. Ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.</p>
<p>3.Relativamente às sociedades de simples administração de bens acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como sociedade de simples administração de bens deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de<br />
50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.</p>
<p>4. Consideram–se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias.</p>
<p>5. A letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores utilizando o vocábulo &#8220;mantidos&#8221;, parece querer determinar que esses bens ou valores façam parte do património da sociedade, pelo que os bens ou valores a que se refere a primeira parte da alínea b) do n.º 4, do art.º 6.º do CIRC, terão de ser da propriedade da sociedade.</p>
<p>6. Assim, caso a sociedade se limite a desenvolver a atividade de administração de bens imóveis próprios, através da celebração de contratos de arrendamento, é considerada uma sociedade de simples administração de bens e, em consequência, sujeita ao regime da transparência fiscal previsto no art.º 6.º do Código do IRC.</p>
<p><strong>Questão 2</strong></p>
<p>2) Poderá a sociedade continuar a qualificar-se como sociedade de simples administração de bens, ficando abrangida pelo regime da transparência fiscal, caso venha também a celebrar contratos que prevejam a prestação de serviços (disponibilização de infraestruturas de telecomunicações, serviços de abastecimento de água, luz, de soluções de climatização, serviços de manutenção dos vários equipamentos do edifício, limpeza, segurança e/ou receção), que extravasem o mero arrendamento dos imóveis por si detidos ?</p>
<p>7. No caso de, a par do arrendamento dos imóveis, a sociedade vir também a celebrar contratos que prevejam a prestação de uma multiplicidade de serviços associados, como sejam a disponibilização de infraestruturas de telecomunicações, serviços de abastecimento de água, luz, de soluções de climatização, serviços de manutenção dos vários equipamentos do edifício,<br />
limpeza, segurança e/ou receção, esta atividade será considerada como uma prestação de serviços (n.º 4, do art.º 3.º do CIRC) e, como tal, os respetivos rendimentos não podem ser considerados como provenientes de bens mantidos como reserva ou para fruição.</p>
<p>8. Relativamente às sociedades de simples administração de bens, para efeitos de enquadramento no regime da transparência fiscal, aos requisitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 6º do CIRC acrescem os requisitos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo.<br />
De acordo com a segunda parte da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, havendo o exercício conjunto de uma atividade de simples administração e outra atividade não coincidente com essa atividade, considera-se que uma sociedade é transparente se a média dos rendimentos decorrentes da atividade de simples administração de bens, durante um período de três anos, for superior a 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos rendimentos.<br />
Sobre o exercício em conjunto de outras atividades, o legislador optou, assim, por não desconsiderar a aplicação do regime de transparência fiscal desde que a atividade de administração de bens seja a atividade dominante.</p>
<p>9. Destarte, caso a sociedade não limite a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios, poderá ainda assim ser considerada como uma sociedade de simples administração de bens e, em consequência, ficar enquadrada no regime da transparência fiscal, se os rendimentos relativos à sua atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ( arrendamento dos imóveis) atingirem, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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			</item>
		<item>
		<title>IRC &#8211; Atividades Culturais, Recreativas e Desportivas</title>
		<link>https://www.audico.pt/irc-atividades-culturais-recreativas-e-desportivas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Jul 2021 10:09:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7090</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 16670 Atividades Culturais, Recreativas e Desportiva. Um Clube Cultural e Desportivo estabeleceu um acordo com uma empresa que tinha por objeto a prestação de serviços no âmbito do repovoamento de espécies e da fiscalização da pesca. O referido contrato tinha subjacente a concessão de pesca de que era titular o Clube, tendo...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/FD_PIV_16670.pdf">Informação Vinculativa n.º 16670</a></p>
<p>Atividades Culturais, Recreativas e Desportiva.</p>
<p>Um Clube Cultural e Desportivo estabeleceu um acordo com uma empresa que tinha por objeto a prestação de serviços no âmbito do repovoamento de espécies e da fiscalização da pesca. O referido contrato tinha subjacente a concessão de pesca de que era titular o Clube, tendo ficado convencionado que a empresa se obrigava a efetuar um pagamento anual por essa atividade, enquanto durasse a concessão de pesca a favor do Clube.<br />
Porém, tendo o Clube perdido essa concessão de pesca, ficou o referido contrato prejudicado e os serviços deixaram de ser prestados. Os mesmos serviços passaram a ser prestados pelo Município.<br />
De forma a ser efetuada uma rescisão contratual amigável entre o Clube e a empresa, o Município acordou com o Clube transferir as verbas recebidas durante determinados períodos em que o Município prestou os referidos serviços e recebeu da empresa, antes desta ter cessado o contrato com o Clube.<br />
Pergunta, qual o enquadramento, em sede de IRC, das verbas recebidas do Clube?</p>
<p>As verbas em questão atribuídas pelo município destinam-se a compensar o Clube pela rescisão antecipada do contrato, de forma amigável, pelo que representam rendimentos que se destinam a compensar o Clube pelos lucros que deixou de auferir, e, nessa medida, devem as mesmas ter o mesmo enquadramento dos rendimentos resultantes do contrato, ou seja, rendimentos de natureza desportiva.<br />
Nestes termos, estarão as referidas verbas abrangidas pelo n.º 1 do artigo 11.º do CIRC, ou seja, estarão isentas de IRC verificados os respetivos pressupostos.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
<p><!-- .vgblk-rw-wrapper --></p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Encargos com aluguer de viatura ligeira de passageiros ressarcidos a coberto de contrato de seguro</title>
		<link>https://www.audico.pt/encargos-com-aluguer-de-viatura-ligeira-de-passageiros-ressarcidos-a-coberto-de-contrato-de-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Jul 2021 10:56:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_19740 Encargos com aluguer de viatura ligeira de passageiros ressarcidos a coberto de contrato de seguro. O sujeito passivo solicita informação vinculativa sobre a sujeição a tributação autónoma dos encargos com aluguer de viatura ligeira de passageiros, hibrida plug-in, utilizada como viatura de substituição na sequencia de um acidente de viação. A viatura...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/FD_PIV_19740.pdf">Informação Vinculativa n.º_19740</a></p>
<p>Encargos com aluguer de viatura ligeira de passageiros ressarcidos a coberto de contrato de seguro.</p>
<p>O sujeito passivo solicita informação vinculativa sobre a sujeição a tributação autónoma dos encargos com aluguer de viatura ligeira de passageiros, hibrida plug-in, utilizada como viatura<br />
de substituição na sequencia de um acidente de viação. A viatura acidentada esteve em reparação durante 3 meses.</p>
<p>De acordo com o declarado pela requerente o encargo com o aluguer da viatura utilizada em substituição da viatura acidentada é ressarcido pela entidade seguradora pelo que não é um<br />
encargo efetuado ou suportado pela requerente.<br />
Nestas condições, se o aluguer daquela viatura de substituição utilizada pela requerente é concretizado a coberto do contrato de seguro da viatura acidentada, este não é um encargo da<br />
requerente e, consequentemente, não está sujeito à tributação autónoma prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Donativos a entidade não residente</title>
		<link>https://www.audico.pt/donativos-a-entidade-nao-residente/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jul 2021 11:16:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 17966 Donativos a entidade não residente. Uma sociedade Portuguesa veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de um donativo atribuído a uma entidade não residente poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no Capítulo X do EBF, que estabelece o regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato. O donativo atribuído por uma sociedade, residente...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/Informação-Vinculativa-n.º-17966.pdf">Informação Vinculativa n.º 17966</a></p>
<p>Donativos a entidade não residente.</p>
<p>Uma sociedade Portuguesa veio solicitar esclarecimentos sobre a possibilidade de um donativo atribuído a uma entidade não residente poder usufruir dos benefícios fiscais previstos no Capítulo X do EBF, que estabelece o regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.</p>
<p>O donativo atribuído por uma sociedade, residente em Portugal, a uma entidade não residente, que não desenvolva em território nacional a sua atividade principal, não poderá usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previstos no Capitulo X do EBF.<br />
Não podendo usufruir dos benefícios físicas relativos ao mecenato, previstos no Capítulo X do EBF, o montante entregue pela sociedade Portuguesa não poderá, de igual modo, ser considerado um gasto fiscal, enquadrável no artigo 23.º do Código do IRC, uma vez que não é considerado um gasto ou perda incorrida ou suportado “… pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Taxas de Tributação Autónoma- Encargos com Viaturas Plug-in</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-de-tributacao-autonoma-encargos-com-viaturas-plug-in/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jul 2021 22:19:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 19670 Taxas de Tributação Autónoma- Encargos com Viaturas Plug-in. A questão em apreço prende-se com as taxas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com as viaturas plug-in, no período de tributação de 2021, quando as mesmas tenham sido adquiridas ou resultem da formalização de um contrato de renting operacional verificado até...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/Informação-Vinculativa-n.º-19670.pdf">Informação Vinculativa n.º 19670</a></p>
<p>Taxas de Tributação Autónoma- Encargos com Viaturas Plug-in.</p>
<p>A questão em apreço prende-se com as taxas de tributação autónoma a aplicar aos encargos com as viaturas plug-in, no período de tributação de 2021, quando as mesmas tenham sido adquiridas ou resultem da formalização de um contrato de renting operacional verificado até 31-12-2020.</p>
<p>No caso das viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima no modo elétrico, de 50Km e emissões inferiores a 50 gCO(índice2)/km, as taxas referidas nas alíneas a) b) e c) do n.º 3 são respetivamente de 5%, 10% e 17,5%, de acordo com a redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do OE 2021, em vigor em 1 de janeiro de 2021), uma vez que, apesar de as viaturas terem sido adquiridas ou alugadas em períodos anteriores, os encargos são respeitantes ao período de 2021, aos quais se aplicam as taxas em vigor nesse período.</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Aquisição de imóvel a massa insolvente &#8211; &#8220;Estado de novo&#8221; e elegibilidade das obras de remodelação</title>
		<link>https://www.audico.pt/aquisicao-de-imovel-a-massa-insolvente-estado-de-novo-e-elegibilidade-das-obras-de-remodelacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jul 2021 17:28:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7043</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa_19533 Aquisição de imóvel a massa insolvente &#8211; &#8220;Estado de novo&#8221; e elegibilidade das obras de remodelação. No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, como aplicação relevante, para efeitos da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e/ou do regime previsto no do 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/FD_PIV_19533.pdf">Informação Vinculativa_19533</a></p>
<p>Aquisição de imóvel a massa insolvente &#8211; &#8220;Estado de novo&#8221; e elegibilidade das obras de remodelação.</p>
<p>No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, como aplicação relevante, para efeitos da<br />
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e/ou do regime previsto no do 16.º da Lei<br />
nº 27-A/2020, de 24 de julho, relativo ao Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI<br />
II), da aquisição, a massa insolvente, de um imóvel composto por terreno e pavilhão e respetivas<br />
obras de adaptação para o desenvolvimento da sua atividade<br />
A entidade esclareceu que:<br />
 o imóvel fez parte do ativo de outra entidade, no entanto, nunca chegou a ser utilizado, dado que a antiga proprietária foi considerada insolvente antes de ter começado a desenvolver a atividade propriamente dita.<br />
 o pavilhão destina-se a ser utilizado para a atividade logística da empresa e vem substituir as atuais instalações que são objeto de arrendamento e que, pela sua dimensão, superior à do armazém utilizado atualmente, vai permitir à empresa a expansão da atividade, conferindo maior capacidade logística e de distribuição.<br />
 o pavilhão necessita de obras de adaptação para o desenvolvimento da atividade, nomeadamente, demolição de muros, abertura de portas, cobertura de espaços abertos onde estavam instaladas máquinas da antiga empresa e pinturas.<br />
Pelo que questionava se o pavilhão poderia ser considerado em “estado de novo” e, como tal, ser elegível, enquanto aplicação relevante, para efeitos de DLRR e/ou CFEI II e, ainda, se as obras de adaptação e beneficiação do pavilhão podem ser consideradas para efeitos dos referidos benefícios fiscais.</p>
<p>&nbsp;</p></div>
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			</item>
		<item>
		<title>Caducidade da isenção na compra de imóveis para revenda</title>
		<link>https://www.audico.pt/caducidade-da-isencao-na-compra-de-imoveis-para-revenda/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Jul 2021 15:33:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=7009</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_18034 Caducidade da isenção na compra de imóveis para revenda. A consulente solicita a prestação de informação vinculativa, pretendendo ser esclarecida sobre se a factualidade que submete a apreciação, determina ou não a perda da isenção na compra de imóvel para revenda, de que beneficiou aquando da aquisição. FACTOS 1. A consulente adquiriu,...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/07/202_vinculativa_18034.pdf">Informação Vinculativa n.º_18034</a></p>
<p>Caducidade da isenção na compra de imóveis para revenda.</p>
<p>A consulente solicita a prestação de informação vinculativa, pretendendo ser esclarecida sobre se a factualidade que submete a apreciação, determina ou não a perda da isenção na compra de imóvel para revenda, de que beneficiou aquando da aquisição.</p>
<p><strong>FACTOS</strong><br />
1. A consulente adquiriu, em 03.10.2019, uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico;<br />
2. Em virtude de exercer a atividade de “Compra e venda de imóveis”, a aquisição beneficiou da isenção prevista no artigo 7º do CIMT – Aquisição de prédios para revenda;<br />
3. A parcela de terreno deu origem a um lote de terreno para construção;<br />
4. O imóvel foi registado na sua contabilidade na rúbrica “inventários” e assim ainda se encontra;<br />
5. Foi e é intenção da consulente proceder à revenda do referido prédio;<br />
6. A fim de rentabilizar o seu investimento, a consulente arrendou o referido lote de terreno, dele não constando qualquer tipo de construções.<br />
7. No entanto, autorizou a arrendatária a nele poder instalar uma construção modular móvel pré-fabricada, facilmente amovível, e a diligenciar junto das entidades competentes a obtenção das necessárias autorizações;<br />
8. Que as obras a realizar o seriam por conta e exclusiva responsabilidade da arrendatária, a ela pertencendo e que por ela deveriam ser devidamente licenciadas junto das autoridades competentes;<br />
9. Que a denúncia antecipada do contrato de arrendamento por parte da arrendatária obriga a que esta proceda, por sua conta, à demolição e remoção do edificado;<br />
10. Que a consulente, em caso de venda do lote de terreno, deveria garantir junto dos adquirentes os direitos da arrendatária constantes do contrato de arrendamento;<br />
11.Assim sendo e em resumo, a consulente não tem quaisquer direitos económicos e/ou jurídicos sobre as edificações, pertencendo estas, autonomamente e na íntegra, à arrendatária;<br />
12. Nesse sentido, a consulente já informou a arrendatária que a inscrição matricial da edificação deve ser autónoma da inscrição matricial do lote de terreno e como tal, concluídas as obras de edificação, deverá a arrendatária apresentar o correspondente modelo 1 de IMI;<br />
13. No futuro passarão a existir o artigo matricial urbano correspondente ao lote de terreno e pertença da consulente e um novo artigo matricial correspondente às edificações, pertença da arrendatária.</p>
<p><strong>QUESTÃO</strong><br />
Pretende a Consulente que a AT se pronuncie se, face à construção que está a<br />
decorrer e uma vez esta concluída, momento em que se concretiza o contrato<br />
de arrendamento, ocorre ou não a caducidade da isenção prevista no artigo 7º<br />
do CIMT.</p>
<p><strong> CONCLUSÃO</strong><br />
1. A existência de um contrato de arrendamento reportado ao imóvel adquirido para revenda, não motiva por si só a caducidade da isenção.<br />
2. A construção/instalação do edifício modular pré-fabricado e dos equipamentos de apoio originou apenas um novo artigo matricial, que permanece na titularidade da consulente.<br />
3. A construção/instalação do edifício pré-fabricado e dos equipamentos complementares, ao esgotar a viabilidade construtiva do até então terreno para construção, modifica-o substancialmente, transformando um lote de terreno para construção, num prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação Serviços, motivando em consequência a caducidade da isenção, pois o prédio a vender no prazo de três anos, não é o mesmo que foi adquirido com intenção de revenda.</div>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas</title>
		<link>https://www.audico.pt/taxas-passeios-turisticos-fluviais-e-atividades-conexas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Jun 2021 11:52:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6992</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º_18130 Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas. SITUAÇÃO APRESENTADA 3. Refere que desenvolve a atividade no “Rio”, explorando um barco turístico, com o cais de embarque na barragem do “Rio”, levando os passageiros embarcados para um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do rio. 4....</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/199_vinculativa_18130.pdf">Informação Vinculativa n.º_18130</a></p>
<p>Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas.</p>
<p><strong>SITUAÇÃO APRESENTADA</strong><br />
3. Refere que desenvolve a atividade no “Rio”, explorando um barco turístico, com o cais de embarque na barragem do “Rio”, levando os passageiros embarcados para um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do rio.<br />
4. Esclarece que a viagem poderá, quando assim contratado, incluir extras, como refeições, embora não seja a regra uma vez que o circuito é curto, de cerca de 2 horas.<br />
5. E que os bilhetes de embarque são vendidos em bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe.<br />
6. Atualmente liquida IVA à taxa normal, mas considera que o serviço pode ser enquadrado na verba 2.14 da Lista I do CIVA e ser, portanto, tributado à taxa reduzida do IVA.<br />
7. Neste contexto, pretende saber:<br />
a) Qual a taxa de IVA a aplicar nas viagens turísticas e sensibilização ambiental a aplicar aos clientes que utilizem o barco para fazer o circuito na barragem do “Rio”;</p>
<p>b) Se a viagem incluir refeições ou outros serviços qual a taxa, ou taxas de IVA a aplicar aos diferentes serviços;</p>
<p>c) E, sendo o serviço contrato por um valor global, havendo taxas de IVA distintas, qual o procedimento a adotar pela empresa para cumprimento das regras de faturação.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong><br />
18. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao &#8220;Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor&#8221;. Estabelecendo, ainda, que se compreende &#8220;nesta verba o serviço de transporte e o<br />
suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas&#8221;.<br />
19. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros.<br />
20. Os &#8220;passeios turísticos&#8221; visam satisfazer necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador), e incluem, em regra, outros serviços (como guia, folhetos informativos relativos à história e ao património a visualizar, animação, refeições e/ou outros), resultando, consequentemente, numa prestação de serviços complexa que reveste precisamente as<br />
características de atividade de animação turística, como no caso em apreço.<br />
21. Assim, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.<br />
22. Sendo os bilhetes de embarque vendidos na bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe, é de pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor global da operação (incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do cliente), devendo aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à totalidade da base tributável.<br />
23. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do OfícioCirculado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático previamente certificado pela AT</title>
		<link>https://www.audico.pt/faturacao-arrendamento-de-bens-imoveis-programa-informatico-previamente-certificado-pela-at/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Jun 2021 11:19:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.audico.pt/?p=6970</guid>

					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 20128 A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal (por opção), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) &#8220;55201 &#8211; Alojamento mobilado para turistas&#8221;, a título principal e, de CAE &#8220;68200 &#8211; Arrendamento de bens imobiliários&#8221;, &#8220;68100 &#8211; Compra...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/faturacao-arrendamento-de-bens-imoveis-programa-informatico-previamente-certificado-pela-at/">Faturação – Arrendamento de bens imóveis – Programa informático previamente certificado pela AT</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/06/Vinculativa_20128.pdf">Informação Vinculativa n.º 20128</a></p>
<p>A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal (por opção), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) &#8220;55201 &#8211;<br />
Alojamento mobilado para turistas&#8221;, a título principal e, de CAE &#8220;68200 &#8211; Arrendamento de bens imobiliários&#8221;, &#8220;68100 &#8211; Compra e venda de bens imobiliários&#8221; e &#8220;77210 &#8211; Aluguer de bens recreativos e desportivos&#8221;, a título secundário, sujeita à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA)<br />
relativamente aos bens de utilização mista.<br />
No caso, e de acordo com os dados disponíveis, encontra-se, no que respeita à dedução do imposto, sujeita ao método de afetação real de todos os bens.<br />
SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
3. A Requerente refere que neste momento apenas obtém rendimentos derivados do arrendamento de bens imóveis.<br />
4. Alega ainda que o facto de não ser possível emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças irá acarretar custos acrescidos com a obrigação de utilizar programa de faturação.<br />
5. E, dado que se tratam de operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, considera que pode emitir os recibos de renda através de livros, adquiridos em papelarias. 6. Assim, questiona se pode emitir os recibos de renda aos inquilinos manualmente (em formato livro) e depois no final do ano civil entregar o Modelo 44 com os totais anuais.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong><br />
17. A Requerente encontra-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, obrigada à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.<br />
18. E não se encontra abrangida pela dispensa dessa obrigação nos termos definidos no n.º 3 do mesmo artigo, dado que não verifica os requisitos aí estabelecidos (não se enquadra, desde logo, em qualquer um dos tipos de entidades elencadas: pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social).<br />
19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.<br />
20. O n.º 1 do artigo 4.º deste diploma estabelece a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, nomeadamente, por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada (entre outros).<br />
21. Assim sendo, <strong>a Requerente não pode emitir faturas ou recibos (considerados documentos fiscalmente relevantes) manualmente, através de livros, adquiridos em papelarias.</strong><br />
<strong>22. Deve, para o efeito, utilizar exclusivamente programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT.</strong></div>
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		<title>IVA &#8211; Incidência – Regra de Inversão do Sujeito Passivo – Abate e transformação de  madeira</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-incidencia-regra-de-inversao-do-sujeito-passivo-abate-e-transformacao-de-madeira/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 18:59:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa_17628 I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente, uma sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados). II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere que, no âmbito da sua atividade, comercializa...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/195_vinculativa_17628.pdf">Informação Vinculativa_17628</a></p>
<p>I &#8211; CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A Requerente, uma sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 46731 (Comércio por grosso de madeira em bruto e de produtos derivados).</p>
<p>II &#8211; SITUAÇÃO APRESENTADA<br />
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, comercializa madeira em bruto &#8211; madeira com casca e madeira sem casca, também chamada de rolaria &#8211; e comercializa, ainda, resíduos florestais (biomassa) &#8211; triturados e não triturados.<br />
3. E apresenta as seguintes questões/dúvidas:<br />
a. O Decreto-Lei n.º 165/2019 de 30/10 esclarece, no preâmbulo, que se trata de uma medida especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão fiscais num setor específico, consubstanciando uma derrogação à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.<br />
Sendo, o objetivo do diploma o combate a fraude e evasão fiscais no setor silvícola, entende que a parte do negócio do sector, a relativa ao negócio da madeira sem casca, também deverá ser abrangida pelo mesmo, sob pena de este não produzir efeitos práticos.<br />
Destaca que o legislador entendeu necessário indicar &#8220;pinhões com casca&#8221; (e não apenas pinhões), não o tendo feito em relação à madeira.<br />
Em todo o caso, questiona se poderá depreender que está no espírito do legislador aplicar a regra de inversão a &#8220;toda&#8221; a madeira da produção/exploração florestal, apesar de não ter feito essa especificação<br />
enquanto noutro produto o fez.<br />
b. Refere que a definição de madeira sem transformação (conforme consta no Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12) a levou a manter a interpretação. Ou seja, a de que o Decreto-Lei n.º 165/2019 impõe a aplicação da regra de inversão à madeira com casca e à madeira sem casca, no sentido em que considera que quer o produto &#8220;madeira com casca&#8221; quer o produto &#8220;madeira sem casca&#8221; não sofrem uma &#8220;transformação&#8221; na perspetiva da alteração da sua forma.</p>
<p>IV &#8211; <strong>CONCLUSÃO</strong><br />
10. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.<br />
11. As transmissões de madeira &#8220;sem casca ou descascada&#8221; (constituindo o descasque uma operação de transformação, seja efetuada a seguir ou simultânea ao corte) não se encontram abrangidas pela regra de inversão em apreço, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA.<br />
12. A estilha, no sentido considerado pela Requerente (e possivelmente entre os diversos intervenientes no mercado específico em apreço), como produto que resulta do destroçamento de resíduos florestais e madeira, através da sua trituração ou fragmentação, com recurso a máquina de triturar ou estilhaçador<br />
(obtendo pequenos pedaços de madeira com determinado tamanho), não se encontra abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo.<br />
13. A estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira), como sobrante resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte (ou seja, no estado em que se encontra após o abate, poda ou limpeza de planta lenhosa), encontra-se abrangida no âmbito do mecanismo de autoliquidação em apreço (verificados os restantes requisitos).<br />
14. A transmissão de biomassa florestal triturada não se encontra sujeita à derrogação da regra geral do imposto estabelecida na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.<br />
Se obtida com recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida, independentemente da sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5<br />
da Lista I anexa ao CIVA.<br />
Fora deste contexto, é entendimento da Administração Tributária e Aduaneira que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5,<br />
ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código.<br />
Para controlo da operação (nomeadamente, da taxa aplicada pelo fornecedor), o adquirente poderá recorrer aos meios e usos comerciais correntes, bem como ao seu conhecimento do produto.</div>
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		<title>IVA &#8211; Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração</title>
		<link>https://www.audico.pt/iva-incidencia-regra-inversao-do-sujeito-passivo-aplicacao-de-peliculas-de-protecao-de-raios-uv-de-ocultacao-e-de-decoracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 May 2021 10:44:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[AT-Informações Vinculativas]]></category>
		<category><![CDATA[AT_Autoridade Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Informações Vinculativas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Informação Vinculativa n.º 20780 IVA &#8211; Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração. I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de &#8220;Fabricação...</p>
<p>O conteúdo <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt/iva-incidencia-regra-inversao-do-sujeito-passivo-aplicacao-de-peliculas-de-protecao-de-raios-uv-de-ocultacao-e-de-decoracao/">IVA &#8211; Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração</a> aparece primeiro em <a rel="nofollow" href="https://www.audico.pt">Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2021/05/Vinculativa_20780.pdf">Informação Vinculativa n.º 20780</a></p>
<p>IVA &#8211; Incidência – Regra inversão do sujeito passivo – Aplicação de peliculas de proteção de raios UV, de ocultação e de decoração.</p>
<p>I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE<br />
1. A requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1995-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de &#8220;Fabricação de Portas, Janelas e Elementos Similares em Metal&#8221;, CAE: 25120, realizando operações que conferem direito à dedução do imposto.<br />
II – O PEDIDO<br />
2. A requerente na sua exposição, solicita esclarecimento sobre se a mera prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, se encontra abrangida pela regra de inversão.</p>
<p><strong>IV &#8211; CONCLUSÃO</strong><br />
9. No caso em apreço, à prestação de serviços de aplicação em montras, portas, janelas e diversos vidros de peliculas de proteção de raios UV e peliculas de ocultação e de decoração, não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a al. j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, uma vez que não implica a realização de serviços de construção civil.<br />
10. Nestes termos, a operação descrita o prestador dos serviços deve, na fatura, liquidar o IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.</div>
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