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	<title>Arquivo de Impostos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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	<title>Arquivo de Impostos - Audico Contabilidade e Gestao Empresarial, Escritório de Contabilidade Porto</title>
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		<title>Flexibilização de pagamento de impostos &#8211; 1.º semestre de 2021</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 Jan 2022 18:40:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Impostos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Despacho sobre flexibilização pagamentos impostos 1 semestre 2022 1 — No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas: a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/01/despacho_flexibilizacao-pagamentos_1_semestre_2022.pdf">Despacho sobre flexibilização pagamentos impostos 1 semestre 2022</a></p>
<p>1 — No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:<br />
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou<br />
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros ou penalidades.</p>
<p>2 — O regime previsto no número anterior é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:<br />
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou<br />
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou<br />
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.</p>
<p>3 — No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se, no âmbito do presente regime, o seguinte:<br />
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:<br />
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;<br />
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;<br />
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais efetuados são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;<br />
c) Os pagamentos em prestações abrangidos não dependem da prestação de quaisquer garantias;<br />
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;<br />
e) Em tudo o que não seja regulado são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;<br />
f) O conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.</p></div>
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		<title>Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado</title>
		<link>https://www.audico.pt/conta-corrente-entre-os-contribuintes-e-o-estado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Audico Gabinete de Contabilidade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Jan 2022 22:51:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Impostos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Lei n.º 3_2022, de 4 de janeiro A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; b) Imposto sobre o...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="vgblk-rw-wrapper limit-wrapper"><a href="https://www.audico.pt/wp-content/uploads/2022/01/Lei-n.o-3_2022-de-4-de-janeiro.pdf">Lei n.º 3_2022, de 4 de janeiro</a></p>
<p>A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte,<br />
tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:<br />
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;<br />
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;<br />
c) Imposto sobre o valor acrescentado;<br />
d) Impostos especiais de consumo;<br />
e) Imposto municipal sobre imóveis;<br />
f) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;<br />
g) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;<br />
h) Imposto do selo;<br />
i) Imposto único de circulação; e<br />
j) Imposto sobre veículos.</p>
<p><strong>Entrada em vigor: 1 de julho de 2022</strong></div>
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